PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-86.2025.4.03.6339 AUTOR: LUZIA BRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628
SENTENÇA
LUZIA BRAZ DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, em razão do indeferimento administrativo do benefício sob o número 41/187.605.868-1, protocolado em 24 de outubro de 2023. Sustenta a autora que exerceu atividade rural durante toda a sua vida laboral, tanto na condição de empregada quanto de segurada especial, perfazendo mais de vinte anos de trabalho no campo.
Alega que o indeferimento administrativo decorreu de equivocada interpretação do INSS, que considerou parte de seus vínculos empregatícios como sendo de natureza urbana e que não teria comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Designada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas.
A autarquia previdenciária não requereu a produção de outras provas.
É o breve relatório. Passo a decidir. A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, que estabelece a idade mínima de sessenta anos para os homens e cinquenta e cinco anos para as mulheres. O artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que o valor da aposentadoria por idade corresponderá a um salário mínimo mensal, quando concedida a segurado especial. Para a concessão do benefício, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, que exige cento e oitenta contribuições mensais.
O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria por idade pode ser feita mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, dispondo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O conceito de segurado especial está previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que assim define aquele que exerce suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal ou assemelhado. A norma estabelece ainda que não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total não supere quatro módulos fiscais.
A autora Luzia Braz de Lima nasceu em 26 de abril de 1968, conforme documentos dos autos. Na data do requerimento administrativo, em 24 de outubro de 2023, a autora contava com cinquenta e cinco anos, seis meses e vinte e oito dias de idade, cumprindo, portanto, o requisito etário previsto no artigo 48, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91. No tocante à qualidade de segurada, passa-se à análise detalhada das provas produzidas nos autos.
A autora apresentou robusto conjunto probatório documental que demonstra de forma inequívoca o exercício de atividade rural durante toda a sua vida laboral. A Rescisão de Contrato de Trabalho, datada de 11 de março de 1989, comprova que a autora trabalhou na Fazenda São José, localizada no município de Parapuã, Estado de São Paulo, no cargo de serviços gerais rurais, tendo sido admitida em 21 de janeiro de 1984.
O documento identifica expressamente a atividade como agrícola e o local de trabalho como imóvel rural. HÁ ainda declaração complementar do empregador Abel Rebollo Garcia confirmando o correto pagamento de todos os direitos trabalhistas durante o período laborado. A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, emitida em 1º de agosto de 1988, registra diversos vínculos empregatícios de natureza rural.
Os períodos anotados compreendem os intervalos de 1º de julho de 1988 a 5 de julho de 1993, de 16 de maio de 1994 a 1º de março de 1995, de 2 de maio de 1995 a 29 de outubro de 1995, de 13 de novembro de 1995 a 14 de agosto de 1996, de 1º de fevereiro de 2010 a 30 de agosto de 2010, de 1º de outubro de 2010 a 30 de abril de 2011 e de 1º de novembro de 2011 a 22 de dezembro de 2015. Merece especial atenção o período compreendido entre 2010 e 2015, no qual o INSS alegou tratar-se de atividade urbana.
Todavia, os demonstrativos de pagamento apresentados pela autora, referentes aos anos de 2010 a 2015, indicam expressamente o endereço do imóvel rural Fazenda Maria Beatriz, situada no município de Parapuã, Estado de São Paulo, e posteriormente o endereço da Guerino Seiscentos, localizada na Rodovia Assis Chateaubriand - registre-se que as anotações são em funções de trabalho rural. A declaração emitida pela empresa Guerino Seiscentos Agropecuária Ltda, datada de 23 de maio de 2025, confirma de forma categórica que a autora trabalhou nos períodos de 1º de fevereiro de 2010 a 30 de agosto de 2010 e de 1º de novembro de 2011 a 22 de dezembro de 2015 na função de sangrador de seringueira, exercendo atividade de sangria e coleta de cernambi.
Trata-se de atividade tipicamente rural, relacionada ao cultivo e exploração de seringueira, cultura agrícola de grande relevância econômica na região. A alegação do INSS de que tais vínculos teriam natureza urbana revela-se, portanto, absolutamente equivocada e desprovida de fundamento. No que concerne ao período posterior ao encerramento do vínculo formal de emprego, a autora apresentou conjunto documental que comprova a continuidade do exercício de atividade rural na condição de produtora em regime de parceria.
As Notas Fiscais de Entrada apresentadas, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, foram emitidas em nome da remetente Luzia Braz de Lima, constando o endereço do imóvel rural Fazenda Maria Beatriz, bairro Vitória, situada no município de Parapuã, Estado de São Paulo, com objeto de comercialização de coágulo virgem, produto típico da exploração de seringal. O Cadastro de Contribuintes de ICMS, em nome da autora Luzia Braz de Lima, indica o início das atividades em 1º de abril de 2020, com logradouro na Fazenda Maria Beatriz, bairro Vitória, localizada no município de Parapuã, Estado de São Paulo.
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apresentado confirma a atividade de produtor rural, no mesmo endereço, com situação cadastral ativa. A Autodeclaração do Segurado Especial Rural, emitida em 22 de novembro de 2023, consolida todos os períodos de exercício de atividade rural, tanto na condição de empregada quanto em regime de economia familiar. Em relação à prova oral, autora narrou de forma detalhada toda a sua trajetória de vida, desde a infância no bairro Vitória Paulista, município de Parapuã/SP, até o momento do acidente de trabalho que a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
Segundo relatou, desde criança trabalhou na agricultura juntamente com sua família, que exercia atividades rurais em regime de porcentagem na propriedade da família Matsuna, dedicando-se ao cultivo de café. Após o casamento, ocorrido em 1989, passou a trabalhar na seringueira, inicialmente na fazenda de Eduardo Meloti e posteriormente na Fazenda São José, que pertencia a Osório e foi posteriormente adquirida por Guerino Seiscentos, passando a se chamar Fazenda Maria Beatriz.
A autora esclareceu que trabalhou durante muitos anos como seringueira, realizando a sangria da árvore e coleta do látex, inicialmente com registro em carteira de trabalho e posteriormente em regime de parceria mediante contrato. Informou que sempre residiu na área urbana de Parapuã, deslocando-se diariamente até a fazenda, distante aproximadamente dois quilômetros, percorridos a pé. Confirmou que nunca exerceu atividades urbanas, comerciais ou de prestação de serviços domésticos, dedicando-se exclusivamente ao trabalho agrícola durante toda a sua vida laboral.
Relatou ainda que em 30 de março de 2023 sofreu acidente de trabalho ao cair de uma carreta enquanto carregava galões de borracha, lesionando perna e braço. Após o acidente, tentou se restabelecer para retornar às atividades rurais, mas não obteve recuperação suficiente, vindo a buscar assistência jurídica e requerer auxílio-doença, sendo posteriormente concedida aposentadoria por invalidez no ano de 2024.
O depoimento da testemunha Maria Aparecida Basso Kragel Muniz corroborou integralmente as declarações da autora. A testemunha afirmou conhecer a autora desde que ambas nasceram no mesmo local, residindo a aproximadamente cem metros de distância uma da outra no bairro Vitória Paulista. Confirmou que a família da autora trabalhava na agricultura, exercendo atividades avulsas no cultivo de café na fazenda do senhor Abel, além de participarem da colheita de amendoim e outras atividades agrícolas que surgissem.
Descreveu que a vida da autora e de sua família era muito difícil, caracterizada por condições de extrema pobreza. Relatou ainda que após o casamento, por volta de 1989, a autora mudou-se para a área urbana de Parapuã, passando a trabalhar na seringueira, inicialmente na fazenda de Eduardo Melot e posteriormente na seringueira da fazenda que pertencia a Guerino Seiscentos. Afirmou categoricamente que no período compreendido entre 1990 e 2023 a autora trabalhou exclusivamente na zona rural, negando que tenha exercido qualquer atividade na área urbana.
O depoimento da testemunha Maria Câmara também foi esclarecedor e coerente. A testemunha informou que conhece a autora desde os anos setenta, período em que a autora já trabalhava junto com seu pai, que tocava café em regime de porcentagem. Relatou que a família da autora residia no bairro Vitória Paulista e trabalhava tanto na propriedade do senhor Matsuno quanto tocava café para o senhor Abel em regime de porcentagem.
Quando terminava a safra do café, a família trabalhava em outras propriedades por diária, realizando serviços diversos como colheita de amendoim e algodão. Confirmou que trabalhou com a autora no período de 1983 até 1990 na seringueira, na Fazenda São José, e que após esse período a autora continuou trabalhando na propriedade de Osório e posteriormente de Guerino Seiscentos até 2023. Especificou que inicialmente trabalhavam como empregadas, recebendo por dia de trabalho, e posteriormente a autora passou a trabalhar sob regime de emprego formal.
As testemunhas demonstraram perfeita compreensão da realidade vivenciada pela autora, descrevendo não apenas os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, mas também as condições sociais e econômicas em que a autora e sua família viveram. A harmonia entre os relatos e a coerência com a prova documental conferem elevado grau de credibilidade aos depoimentos colhidos. A partir da análise conjugada da prova documental e testemunhal produzida nos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar de forma inequívoca o exercício de atividade rural durante toda a sua vida laboral, desde a infância até o momento em que foi acometida por incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.
O INSS fundamentou o indeferimento administrativo em dois argumentos centrais. O primeiro, sustentando que os vínculos empregatícios mantidos pela autora entre 2010 e 2015 teriam natureza urbana. O segundo, alegando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em razão de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual entre outubro de 2016 e março de 2024.
Quanto ao primeiro argumento, a prova documental e testemunhal demonstrou de forma cristalina que os vínculos mantidos pela autora entre 2010 e 2015 referiam-se a atividade tipicamente rural, consistente na sangria de seringueira e coleta de látex na Fazenda Maria Beatriz, de propriedade de Guerino Seiscentos. Os demonstrativos de pagamento indicam expressamente o endereço do imóvel rural, e a declaração emitida pela própria empresa empregadora confirma a natureza das atividades desempenhadas.
Não há qualquer fundamento para a classificação de tais vínculos como urbanos. Trata-se de evidente erro de enquadramento que não pode prejudicar a autora, sendo imperioso o reconhecimento da natureza rural dos vínculos em questão. No tocante ao segundo argumento, observa-se que a autora, após o encerramento do vínculo formal de emprego em dezembro de 2015, passou a exercer atividade rural na condição de produtora em regime de parceria, desenvolvendo a mesma atividade que exercia anteriormente como empregada, qual seja, a exploração de seringal na Fazenda Maria Beatriz.
A prova documental demonstra que a autora obteve inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS em 1º de abril de 2020, com início das atividades como produtora rural. Apresentou ainda notas fiscais referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, comprovando a comercialização de coágulo virgem, produto da exploração de seringal. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica confirma a situação cadastral ativa da autora como produtora rural.
A circunstância de a autora ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual não descaracteriza sua condição de segurada especial. O artigo 11, inciso VII, alínea a, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece que é segurado especial o produtor que explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. O parágrafo oitavo do mesmo artigo estabelece que não descaracteriza a condição de segurado especial o fato de o produtor rural ter obtido registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou inscrição estadual ou municipal, quando exigidos pela legislação, inclusive para emissão de notas fiscais.
No caso dos autos, a autora comprovou que continuou exercendo a mesma atividade rural que desenvolvia quando empregada, qual seja, a sangria de seringueira e coleta de látex, agora na condição de parceira. A obtenção de CNPJ e a emissão de notas fiscais decorreram da necessidade de formalização da comercialização de sua produção, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a contratação de empregados permanentes ou o exercício de atividade empresarial.
A prova testemunhal confirmou que a autora sempre exerceu pessoalmente o trabalho na seringueira, deslocando-se diariamente de sua residência até a fazenda, e que nunca contratou empregados ou exerceu atividade empresarial. As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou exclusivamente na zona rural durante toda a sua vida, mantendo a mesma rotina de trabalho mesmo após o encerramento do vínculo formal de emprego.
Assim, resta evidenciado que a autora, no período compreendido entre janeiro de 2016 e março de 2023, exerceu atividade rural na condição de segurada especial, em regime de parceria, desenvolvendo pessoalmente o trabalho de sangria de seringueira e coleta de látex, comercializando sua produção para garantir o sustento próprio e de sua família. O acidente de trabalho sofrido pela autora em 30 de março de 2023, que resultou em lesões que a impossibilitaram de continuar exercendo suas atividades laborais, corrobora a narrativa de que efetivamente trabalhava na atividade rural até aquela data.
A concessão posterior de aposentadoria por invalidez, embora tenha ocorrido apenas em 2024, com efeitos retroativos, confirma a incapacidade laborativa decorrente do acidente. Portanto, a autora comprovou de forma satisfatória o exercício de atividade rural tanto na condição de empregada, nos períodos em que manteve vínculo formal de emprego devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto na condição de segurada especial, no período em que exerceu atividade rural em regime de parceria.
O tempo de labor rural é superior a vinte anos, cumprindo com folga o período de carência exigido pela legislação previdenciária. No tocante ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, protocolado em 24 de outubro de 2023, a autora comprovou que exerceu atividade rural de forma contínua desde abril de 2020 até março de 2023, quando sofreu o acidente que a incapacitou. HÁ início de prova material contemporânea ao período de carência, consistente nas notas fiscais emitidas nos anos de 2020, 2021 e 2022, no Cadastro de Contribuintes de ICMS com início de atividades em abril de 2020, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ativo.
A prova testemunhal complementou de forma suficiente a prova documental, demonstrando a efetividade e a continuidade do exercício da atividade rural. Ressalte-se que a autora não logrou retornar às atividades rurais após o acidente de março de 2023, vindo a requerer a aposentadoria por idade rural em outubro de 2023. O fato de ter sido posteriormente contemplada com aposentadoria por invalidez não prejudica o direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser observado apenas que, caso acolhido o pedido, a autora deverá optar por um dos benefícios, nos termos do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, que veda a acumulação de aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Finalizando, embora a autora tenha formulado pedido de concessão de tutela de urgência, verifica-se que ela atualmente já percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que afasta a caracterização de situação de urgência ou risco de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, sendo vedada a acumulação de aposentadorias, a concessão de tutela de urgência seria inócua, razão pela qual deixo de deferi-la.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA BRAZ DE LIMA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, com data de início do benefício em 24 de outubro de 2023.
Reconheço que a autora exerceu atividade rural na condição de empregada nos períodos de 21 de janeiro de 1984 a 4 de março de 1989, de 1º de julho de 1988 a 5 de julho de 1993, de 16 de maio de 1994 a 1º de março de 1995, de 2 de maio de 1995 a 29 de outubro de 1995, de 13 de novembro de 1995 a 14 de agosto de 1996, de 1º de fevereiro de 2010 a 30 de agosto de 2010, de 1º de outubro de 2010 a 30 de abril de 2011 e de 1º de novembro de 2011 a 22 de dezembro de 2015, bem como na condição de segurada especial, em regime de parceria, no período de janeiro de 2016 a março de 2023.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21 e art. 406 do CCB). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 1º e 55 da Lei 10.259/2001.
Considerando que a autora atualmente percebe aposentadoria por invalidez, deverá exercer opção por um dos benefícios, nos termos do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, que veda a acumulação de aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal