SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 513843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-09.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: JULIO CESAR BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-S IMPETRADO: MINISTERIO DA SAUDE, - SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Brandão Alves contra ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), objetivando que a autoridade impetrada permita a indicação e alocação do impetrante no município de Ladário/MS, no âmbito do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025 – Ciclo 41 do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), afastando-se a regra editalícia que veda ao médico já vinculado a determinado município escolher, no novo ciclo, a mesma localidade em que atua.
Alega o impetrante, em síntese, que é médico integrante do PMMB em Ladário/MS, reside em Corumbá/MS, e que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), está adaptado a rede de tratamento terapêutico estruturada na região, de modo que a vedação editalícia, ao impor eventual remoção para outro município, violaria os princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar da pessoa com deficiência.
A liminar foi indeferida (Id 368760867), sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbrava fumus boni iuris: o quadro de vagas do Edital nº 7/2025 (41º Ciclo) não indicava disponibilidade de vaga ou cadastro de reserva para o município de Ladário/MS, e a pretensão de flexibilização da regra editalícia esbarrava na discricionariedade da condução do PMMB pelo Ministério da Saúde (art. 13, § 3º, da Lei nº 12.871/2013) e no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, adotando por seus próprios fundamentos, em acórdão que transitou em julgado em 06/03/2026 (Ids 562244209/562244210 e 562244206). Em sede de informações, a autoridade inicialmente indicada (SAPS/MS) esclareceu que a competência sobre a matéria havia sido transferida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por força do do Decreto nº 12.489/2025 (Id 380705290), o que ensejou a emenda à inicial para retificação da autoridade coatora (Id 404823985).
Notificada a nova autoridade coatora por carta precatória, com comprovado recebimento em 27/01/2026 (Id 564076243), a SGTES/MS não apresentou informações no prazo legal. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, entendeu tratar-se de direito individual disponível, sem dimensão social ou interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito, e absteve-se de opinar sobre o pedido (Id 564434603).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do direito líquido e certo e do julgamento antecipado O mandado de segurança é ação de rito documental, destinada à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída apresentada com a inicial, sendo incabível dilação probatória (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ausência de informações da autoridade impetrada não gera, nesse rito, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo impetrante, cujo ônus de demonstrar, de plano, a existência do direito invocado permanece incólume.
A controvérsia está, portanto, madura para julgamento, sem necessidade de qualquer diligência adicional. II.2 Do mérito Constou na decisão que indeferiu a liminar: No caso, o impetrante pretende que seja determinada a sua inscrição para o município de Ladário/MS, onde já exerce suas atividades, sedo que o principal ponto de justificativa para tanto, é que é pai de um menor diagnosticado com TEA, o que justificaria a sua manutenção na mesma localidade em que já atua, com o intuito de continuidade do tratamento e redução dos impactos decorrentes da mudança de localidade.
Ainda que se respeite a justificativa trazida pelo autor sobre o diagnóstico do seu filho, tenho que a narrativa que consta na inicial, pelo menos em um juízo de cognição sumária, não tem o condão de afastar a regra geral de observância às regras do edital. O art. 13, § 3º, da Lei n° 12.871/2013 indica a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, exercida pelo Ministério da Saúde, para o funcionamento de tal programa, de forma que não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades, especialmente tendo em vista o presente momento processual (STJ, RO 213/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Como é cediço, prevalece a regra de observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018363-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022). O princípio da vinculação editalícia representa a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia, de modo que somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso é que se admite a intervenção do Judiciário (Precedentes do STJ: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ora, é preciso ter em mente que é atribuição do Ministério da Saúde a seleção dos médicos através de chamamento público, ato administrativo de natureza discricionária, cabendo à autoridade pública, com base em juízos de conveniência e oportunidade, averiguar quais os requisitos e quais os médicos elegíveis para a contratação, com a necessária observância dos critérios vinculados da Lei nº 12.871/13.
É certo que a situação dos autos configura típica decisão de mérito administrativo. Diante desse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais nessa fase de cognição sumária, substituir a discricionariedade da administração pública sobre quais serão os beneficiados pela Política Pública de contratação de médicos para atuar na atenção básica à saúde, ainda mais quando não há indicativo de que o edital esteja em confronto com a legislação aplicável.
Cabe, ainda, pontuar que, em consulta ao quadro de vagas disponibilizado para o Chamamento Público Conjunto SAPS e SGTES/MS nº 7/2025 (41º Ciclo) - Projeto Mais Médicos para o Brasil, não consta informação sobre a disponibilidade de vaga ou de cadastro de reserva para o município de Ladário/MS, dados disponíveis no site do Ministério da Saúde, Chamamentos Públicos 2025 (https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentospublicos/2025/chamamento-publico-conjunto-saps-sgtes-ms-no-7-2025-mais-medicos), o que, por si só, seria um óbice à concessão da liminar pretendida.
É preciso sempre ter em mente que o Judiciário só deve fazer as vezes da Administração, substituindo sua autonomia e seu conhecimento mais próximo da situação, quando seus atos estiverem claramente desprovidos da regularidade que se presume. Com efeito, a pretensão do impetrante não comporta acolhimento. Como já assentado na decisão que indeferiu a liminar e confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, não há nos autos prova de que exista vaga disponível ou cadastro de reserva para o município de Ladário/MS no Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025 – Ciclo
41. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus de comprovação de plano é do impetrante, e que não foi suprido em nenhum momento posterior à decisão liminar, tampouco na emenda à inicial, que se limitou a retificar a autoridade coatora. Ainda que se superasse esse óbice, a vedação editalícia à escolha, pelo médico, do mesmo município em que já atua constitui regra legítima do instrumento convocatório, editado no exercício da discricionariedade atribuída ao Ministério da Saúde para a condução do Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 13, § 3º, da Lei nº 12.871/2013).
O princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, vincula tanto a Administração quanto os participantes do chamamento público, somente comportando afastamento judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - hipótese que os autos não evidenciam. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração na condução de política pública de alocação de profissionais de saúde, notadamente quando não há prova de vaga disponível na localidade pretendida.
Não se desconhece a relevância da situação pessoal e familiar narrada pelo impetrante, notadamente o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de seu filho e a importância da continuidade do tratamento terapêutico já estruturado na região. Tal circunstância, contudo, ainda que mereça toda a consideração humana, não supre a ausência de direito líquido e certo, pressuposto de admissibilidade da via eleita, tampouco a inexistência de vaga disponível para a localidade pretendida, obstáculo objetivo que, por si só, inviabiliza o provimento judicial pretendido nestes autos.
Nada impede que o impetrante busque, por via própria e com a dilação probatória pertinente, o reconhecimento administrativo ou judicial de eventual direito à permanência, se e quando surgir vaga ou hipótese normativa que o comporte.
Diante do exposto, impõe-se a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, extinguindo o processo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512/STF. Diante do recolhimento das custas processuais iniciais (Ids 366194303/366194304), fica prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Não se aplica o reexame necessário, por não concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, comuniquem-se os órgãos pertinentes e arquivem-se os autos. Corumbá/MS, data e assinatura eletrônicas. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BRANDAO ALVES
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 513843/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-09.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: JULIO CESAR BRANDAO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-S IMPETRADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, MINISTERIO DA SAUDE REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIO CESAR BRANDAO ALVES em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS e SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAPS/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada permita, imediatamente, a indicação e alocação do Impetrante na vaga disponível para o município de Ladário/MS, suspendendo os efeitos da regra impeditiva constante do Edital SAPS/MS nº 4/2025 – Ciclo
41. Em sede de informações (Id380705290),a autoridade impetrada afirmou que “embora a matéria em questão tenha sido anteriormente atribuída à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), sua competência foi transferida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), nos termos do art. 49 do Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025, que alterou a estrutura regimental do Ministério da Saúde.” Todavia, considerando que não cabe ao Juízo a correção de ofício, entendo que deve ser dada a possibilidade para que, querendo, a impetrante emende a inicialindicando a autoridade coatora correta, noprazo de 15 (quinze) dias.
Com a emenda, retifique-se a autuação e notifique-se a autoridade coatora indicada para prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência à representação judicial. Vindas as informações, vista dos autos ao MPF para parecer, retornando conclusos para sentença.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BRANDAO ALVES
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 513843/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-09.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: JULIO CESAR BRANDAO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-S IMPETRADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, MINISTERIO DA SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIO CESAR BRANDAO ALVES em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS e SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAPS/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada permita, imediatamente, a indicação e alocação do Impetrante na vaga disponível para o município de Ladário/MS, suspendendo os efeitos da regra impeditiva constante do Edital SAPS/MS nº 4/2025 – Ciclo
41. Narra que é pai de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos cuidados terapêuticos, pedagógicos e rede de apoio encontram-se integralmente estruturados em Corumbá/MS. Laudos médicos e relatórios pedagógicos apontam expressamente o bom nível de adaptação da criança à rede de atendimento local, bem como o risco de regressão severa e impacto emocional negativo em caso de deslocamento para outro município ou estado, sobretudo pela dificuldade de socialização e quebra de rotina características da condição.
Sustenta que a imposição administrativa que o impede de escolher a vaga em Ladário/MS, local onde já atua e que melhor atende à necessidade de seu núcleo familiar, representa violação direta aos princípios constitucionais da proteção integral à criança, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), além de afrontar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à convivência familiar e comunitária da pessoa com deficiência.
Diante da excepcionalidade da situação, torna-se imperioso o reconhecimento judicial do seu direito de escolher a vaga em Ladário/MS no presente ciclo do programa, ainda que à margem da regra editalícia geral, por se tratar de medida que visa salvaguardar o interesse superior da criança e assegurar a continuidade do tratamento terapêutico especializado do filho do Autor. A negativa administrativa revela-se desarrazoada, desproporcional e incompatível com os valores e princípios constitucionais envolvidos.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BRANDAO ALVES
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 513843/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-09.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: JULIO CESAR BRANDAO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-S IMPETRADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, MINISTERIO DA SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
A fim de que seja analisado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que traga aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou proceda ao recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Juntou documentos. Recolheu custas.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente. Analisando os fundamentos da pretensão e os documentos que instruem a causa, dentro de um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Pelo que consta, o impetrante pretende que seja assegurada sua inscrição no Programa Mais Médicos, regulamentado através do Edital SAPS/MS nº 7/2025 – Ciclo
41. Embora haja menção na inicial de que o edital seja o nº 4/2025, os documentos que instruem os autos indicam que a inscrição do impetrante se deu referente ao Edital 7/2025 (Id 367406938, pág. 2-5). Inclusive, é o EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025 que foi juntado aos autos (Id 367406928), o qual dá ciência quanto à realização do chamamento público de médicos para adesão de vagas desocupadas do Projeto, em seu 41º (quadragésimo primeiro) Ciclo, conforme critérios estabelecidos neste Edital para provimento de profissionais pelo período de 4 (quatro) anos, nos seguintes termos: "1.1 Realizar chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB nos termos do art. 13, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 12.871, de 2013, para adesão ao Projeto, conforme critérios estabelecidos no presente Edital. 1.2 A iniciativa tem por finalidade o aperfeiçoamento dos médicos para atuação na Atenção Primária à Saúde - APS, considerando as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS e a ocupação das vagas estabelecidas conforme quadro de vagas, a ser publicado no Portal Gov.br, na página eletrônica do Mais Médicos, por meio dos seguintes caminhos: Portal https://www.gov.br, navegue até Órgãos do Governo, Ministério da Saúde, Mais Médicos para o Brasil, Chamamentos Públicos.
Essa iniciativa está alinhada à Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, que integra programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do SUS, promovendo atividades com componente assistencial, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade." No caso, o impetrante pretende que seja determinada a sua inscrição para o município de Ladário/MS, onde já exerce suas atividades, sedo que o principal ponto de justificativa para tanto, é que é pai de um menor diagnosticado com TEA, o que justificaria a sua manutenção na mesma localidade em que já atua, com o intuito de continuidade do tratamento e redução dos impactos decorrentes da mudança de localidade.
Ainda que se respeite a justificativa trazida pelo autor sobre o diagnóstico do seu filho, tenho que a narrativa que consta na inicial, pelo menos em um juízo de cognição sumária, não tem o condão de afastar a regra geral de observância às regras do edital. O art. 13, § 3º, da Lei n° 12.871/2013 indica a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, exercida pelo Ministério da Saúde, para o funcionamento de tal programa, de forma que não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades, especialmente tendo em vista o presente momento processual (STJ, RO 213/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Como é cediço, prevalece a regra de observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018363-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022). O princípio da vinculação editalícia representa a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia, de modo que somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso é que se admite a intervenção do Judiciário (Precedentes do STJ: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ora, é preciso ter em mente que é atribuição do Ministério da Saúde a seleção dos médicos através de chamamento público, ato administrativo de natureza discricionária, cabendo à autoridade pública, com base em juízos de conveniência e oportunidade, averiguar quais os requisitos e quais os médicos elegíveis para a contratação, com a necessária observância dos critérios vinculados da Lei nº 12.871/13.
É certo que a situação dos autos configura típica decisão de mérito administrativo. Diante desse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais nessa fase de cognição sumária, substituir a discricionariedade da administração pública sobre quais serão os beneficiados pela Política Pública de contratação de médicos para atuar na atenção básica à saúde, ainda mais quando não há indicativo de que o edital esteja em confronto com a legislação aplicável.
Cabe, ainda, pontuar que, em consulta ao quadro de vagas disponibilizado para o Chamamento Público Conjunto SAPS e SGTES/MS nº 7/2025 (41º Ciclo) - Projeto Mais Médicos para o Brasil, não consta informação sobre a disponibilidade de vaga ou de cadastro de reserva para o município de Ladário/MS, dados disponíveis no site do Ministério da Saúde, Chamamentos Públicos 2025 (https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2025/chamamento-publico-conjunto-saps-sgtes-ms-no-7-2025-mais-medicos), o que, por si só, seria um óbice à concessão da liminar pretendida.
É preciso sempre ter em mente que o Judiciário só deve fazer as vezes da Administração, substituindo sua autonomia e seu conhecimento mais próximo da situação, quando seus atos estiverem claramente desprovidos da regularidade que se presume. Assim, pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que a inicial não está instruída com prova consistente a corroborar a tese de ilegalidade do ato administrativo, de modo que prevalece o princípio da presunção de legitimidade, no sentido de que todo ato administrativo presume-se praticado em acordo com a lei, até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, entendo ausente o fumus boni juris, pelo que fica prejudicado o exame do periculum in mora. Pelas razões acima expendidas, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. DÊ-se ciência à representação judicial da pessoa jurídica respectiva. Por fim, vista dos autos ao MPF para parecer, retornando conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, servindo cópia da presente decisão como mandado de notificação e intimação da autoridade impetrada. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BRANDAO ALVES
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 513843/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-09.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: JULIO CESAR BRANDAO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-S IMPETRADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, MINISTERIO DA SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIO CESAR BRANDAO ALVES em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS e SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAPS/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada permita, imediatamente, a indicação e alocação do Impetrante na vaga disponível para o município de Ladário/MS, suspendendo os efeitos da regra impeditiva constante do Edital SAPS/MS nº 4/2025 – Ciclo
41. Recolheu custas.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pretensão relacionada ao direito arguido pelo impetrante de permanecer atuando no município de Ladário/MS, no âmbito do Programa Mais Médicos – Ciclo 41, afastando-se em caráter permanente a vedação constante do edital que impede a escolha do mesmo local de atuação. Contudo, da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se que não constam documentos relacionados ao impedimento de indicação e alocação do impetrante no município de Ladário/MS, tampouco qualquer comprovação de que o impetrante atue como médico em Ladário/MS, ônus que cabe ao impetrante.
Assim, intime-se a parte impetrante para que instrua os autos com os documentos que comprovem os fatos relacionados ao direito líquido e certo arguido, em especial o Edital SAPS/MS nº 4/2025 – Ciclo 41 e a prova de que atua em Ladário/MS, dentre outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta