PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-19.2026.4.03.6345 AUTOR: BEATRIZ LEVADO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PIERUCCI DE SOUZA - SP364364 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO DA ROCHA GALDINO - SP433435 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SATO ROCHA - SP393250 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por BEATRIZ LEVADO DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A., com a finalidade de ver reconhecido o direito ao abatimento sobre o saldo devedor do financiamento estudantil – FIES no importe de 1% por mês trabalhado até o total de 20% como cirurgiã dentista do SUS, atuante no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia Covid-19, entre setembro/2020 e março/2022.
Requer, ainda, o recálculo do saldo devedor com aplicação do referido abatimento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Preliminarmente Da legitimidade passiva das rés De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União e pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil é parte legítima porque figura como agente financeiro do FIES. A União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES.
O FNDE enquanto agente operador do programa de financiamento também é diretamente impactado pelo resultado do julgamento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos.
Outrossim, a União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do Fies compete ao Ministério da Educação.
II - A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares.
III - Nos termos do art. 6º- B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderá pleitear o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil. Ainda, o § 5º do art. 6º- B dispõe que os estudantes que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam estes desobrigados, no mesmo período, da amortização.
IV - Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos citados acima. Além disso, conforme informado pelo FNDE e pela União Federal, restou reconhecido, por intermédio do Ofício 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, Processo SEI 23034.006345/2021-18 e do Ofício 9110/2021/Diges/Cosis/Cgfin/Digef-FNDE, Processo SEI 23034.028146/2018-65, que a parte autora cumpre os requisitos para concessão do abatimento de 1% (um por cento).
V - Apelações improvidas. (TRF-3 - ApCiv: 50021356420214036103 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/11/2022) Do mérito A autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como cirurgiã dentista na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
A pretensão encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei n.º 14.024/2020), regulamentada pela Portaria Normativa MEC/FIES n.º 7, de abril de 2013. O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Como se vê, a norma estabelece que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, a profissionais de saúde integrante do SUS com atuação na Pandemia de Covid-19. Conforme documentos apresentados nos autos, a contratação do FIES ocorreu em 2014 e está em fase de amortização (Id’s 546186263 e 546186269).
A autora apresentou declaração emitida pelo Departamento de Higiene e Saúde de Pompeia/SP atestando que cumpriu atividades em diversas UF’s do local, durante o período da Pandemia, entre setembro de 2020 a maio de 2022, ininterruptamente (Id 546186264). Além disso, trouxe aos autos o histórico profissional da autora no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, contendo o detalhamento das atuações da autora no período acima referido, comprovando a vinculação, como pessoa jurídica, em diversas UF’s de Pompeia/SP, na função de cirurgiã dentista clínico geral e cirurgiã dentista da estratégia de saúde da família (Id 546186267).
Dessa forma, foram devidamente cumpridos os requisitos legais para a concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 no contrato de FIES da parte autora. Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos profissionais de saúde que trabalharam no SUS, na linha de frente da COVID-19, durante o período de emergência sanitária.
Destaque-se que a categoria profissional de odontologia está entre os profissionais de saúde que receberam capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para enfrentamento da COVID-19, nos termos do art. 1º, § 1º, alínea XII, da Portaria 639, de 31 de março de 2020, que definiu a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde". O período de vigência da emergência sanitária corresponde ao previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, devendo ser considerado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1% . COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO .
1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide . Precedentes.
2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14 .024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
4. Em que pese a parte final do art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária.
5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor
6 . Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50205702820224030000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023) Considerando que todo o período pleiteado pela autora, de abril/2020 a fevereiro/2022, foi abarcado pela emergência sanitária, de rigor acolher integralmente a pretensão para o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, integralizando os 20% pleiteados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés a concederem à parte autora o abatimento de 1% (um por cento) mensal do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante os períodos de abril/2020 a fevereiro/2022, totalizando 23% de abatimento sobre o saldo devedor. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO DO BRASIL, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à inclusão do referido abatimento junto ao contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, recalculando-se as parcelas mensais, devendo comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A presente sentença servirá de ofício para fins de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Marília, data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta