Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO NICARETTE
- Advogado
- ARTUR ANDRADE ROSSI (OAB 379616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-36.2026.4.03.6307 AUTOR: LUIZ ANTONIO NICARETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR ANDRADE ROSSI - SP379616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão das contribuições que impliquem redução do valor do benefício, nos termos do artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para fins de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 547910356).
CASO CONCRETO Dispõe o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários passou a considerar a integralidade dos salários de contribuição vertidos desde julho de 1994, deixando de existir a sistemática anteriormente prevista no da , que autorizava o descarte automático dos 20% menores salários de contribuição. Nesse contexto, o § 6º do da Reforma da Previdência instituiu hipótese excepcional de exclusão de contribuições que se revelem prejudiciais ao valor do benefício, desde que preservados todos os requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária, vedando-se, contudo, a utilização dos períodos excluídos para qualquer outra finalidade previdenciária.
