PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-52.2025.4.03.6313 RECORRENTE: MARIA DEL CARMEN ALVEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que há redução da sua capacidade laborativa. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho.
Destarte, requer a procedência do pedido. O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A preliminar alegada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da E. TNU: Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso concreto, a parte autora, 54 anos, operadora de caixa e doméstica à época do acidente, ensino médio completo, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Informou o perito: 1.3. Profissão: Operadora de Caixa e Doméstica (...) Ombro Esquerdo Cicatriz incida em região anterior do ombro, de aproximadamente 2,5 cm. Inspeção normal bilateralmente.
Ausência de atrofias bilateralmente.
1. Flexão: levantar o braço para frente até acima da cabeça. 160 graus (normal: 0° a 180°).
2. Extensão: levar o braço para trás do corpo. 40 graus (normal: 0° a 60°).
3. Abdução: afastar o braço do corpo até acima da cabeça. 150 graus (normal: 0° a 180°).
4. Adução: aproximar o braço em direção ao corpo, muitas vezes combinado com flexão/extensão Sem alteração (normal: 0° a 30°-50).
5. Rotação Externa: girar o braço para fora, como ao levar a mão atrás da cabeça. Sem alteração (normal: 0° a 90°).
6. Rotação Interna: girar o braço para dentro, como ao levar a mão nas costas. Sem alteração (normal: 0° a 70°-90°). (...) 6.1. Sobre o acidente Segundo Boletim de Acidente de Trânsito, realizado em 20/02/25, sofreu acidente de trânsito em 23/04/23, em Foz do Iguaçu. 6.2. Sobre a sequela permanente HÁ limitação leve (mínima) de articulação do ombro esquerdo, segundo exame físico médico pericial. Entretanto, não podemos correlacionar essa patologia com o acidente de trânsito, já que segundo atestado médico de 23/04/23 houve apenas luxação do ombro e não especifica em qual ombro ocorreu tal luxação.
Além disso, o próximo documento médico após essa data já é de 12/12/23, havendo um período de 8 meses entre o acidente e a cirurgia realizada. Soma-se também o fato que já em 2009, havia sido afastada por incapacidade temporária devido a lesão crônica em ombro esquerdo. 6.3. Sobre a redução da capacidade laboral A sequela apresentada em ombro esquerdo é mínima e não se pode correlacionar ao acidente de trânsito sofrido, mas com a cirurgia de ombro realizada em 23/12/23.
Além disso, seu membro superior dominante é o direito.
7. CONCLUSÃO Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se o periciado sofreu acidente de qualquer natureza, e se houve sequela permanente e redução da sua capacidade laboral, decorrentes do acidente; e se o periciando possui alguma incapacidade temporária, se for o caso. Não se pode firmar relação entre o acidente de trânsito e a lesão em ombro esquerdo.
Não há incapacidade atual. (...) 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A patologia verificada faz com que a parte autora se enquadre melhor na situação descrita pela letra A. (...)
3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. R: Segundo atestado médico emitido na data do acidente, houve apenas luxação do ombro e não se distingue se foi o ombro direito ou esquerdo. Não se pode afirmar que houve sequelas decorrente deste acidente. (destacamos) Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada, como descrito no laudo.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo "expert". Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o "expert" respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
Por outro lado, a TNU entendeu que a lesão mínima que não reduz a capacidade laboral não enseja a concessão do benefício, no julgamento do PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318/SP. Ainda que superadas as questões anteriores, ressalte-se que a molestia não decorre do acidente alegado (BO do evento 5, registrado em 20/02/2025, alguns dias antes do ajuizamento da ação), como bem esclarecido pelo perito judicial.
Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC - Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal