PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-85.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SUELI MARIA GONCALVES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA - SP505602, VINICIUS MERZBAHCER LEAL - SP490426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SUELI MARIA GONCALVES ARAUJO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República.
Houve a elaboração de laudo socioeconômico, após o que o INSS apresentou sua contestação.
É o relatório que basta.
Decido. Não há questões preliminares que impeçam o exame do mérito, pelo que passo a fazê-lo. Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS), que, em seu art. 20, compõe o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda.
Convém sua transcrição: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
1 - Do requisito etário No caso dos autos, o documento de identificação acostado demonstra que a parte autora nasceu em 28/02/1952, contando 72 anos de idade, pelo que foi preenchido o requisito etário previsto no caput do art.
20. 2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que o preceito em epígrafe deve ser aferido tendo-se em vista, inclusive, o § 1º do referido artigo legal, consoante o qual a família, para o fim de aferição do direito ao benefício assistencial, deve seguir a definição do art. 20 da LOAS (a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados) exigindo-se que as pessoas ali indicadas vivam sob o mesmo teto.
Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda de pessoa que não coabite (isto é, não viva sob o mesmo teto) com o interessado no benefício assistencial, mesmo que ela esteja prevista pelo art. 20 da LOAS. A ausência de coabitação impede, igualmente, que essa pessoa seja computada para a apuração da renda média exigida legalmente. Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do § 1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico.
Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida. Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico acostado aos autos demonstra que a autora reside com o esposo, também idoso, e a sobrevivência do grupo depende da aposentadoria deste, no valor de R$ 1.651,59. Ora, nesse caso, não se aplica o disposto no § 14 do art. 20, supratranscrito, eis que o benefício de seu esposo é superior ao salário-mínimo. Portanto, sendo o benefício do esposo superior a um salário-mínimo e não se aplicando a exclusão legal do benefício do outro integrante do grupo familiar, é certo que a renda per capita ultrapassa o paradigma de ½ salário-mínimo.
Dessa forma, considero não ter sido atendido o requisito econômico do benefício. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, i, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade a prioridade na tramitação. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 30 de abril de 2025.