PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-86.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GABRIEL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES - SP496353, OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA - SP492571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Aceito a conclusão nesta data em razão da designação temporária com prejuízo do MM. Juiz Federal Substituto para oficiar em outra Subseção. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pretendido demanda melhor instrução probatória, pelo exercício do contraditório e a realização de audiência de instrução; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Em prosseguimento, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de SETEMBRO de 2024, às 15:00 HORAS, nos termos do CPC, arts. 358 e ss. e art. 453, § 1º. Desta forma, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas nos autos e qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC (“O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”).
A audiência será gravada por meio de videoconferência Microsoft Teams, podendo as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas participarem do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal. Fica sob a incumbência da parte interessada diligenciar a intimação da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que a inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º), ou, se preferir, consignar que comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Para realização da audiência por videoconferência é necessária a concordância da parte e patrono que arrolaram a testemunha, a fim de assegurar seu comparecimento ao ato de forma remota. Aderindo a estes termos, incumbe à parte que arrolou a testemunha peticionar em até 15 (quinze) dias úteis após intimação sobre esta decisão, informando sua concordância e indicando a qualificação completa das testemunhas.
A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono. As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para preparação dos atos. O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams.
O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). A parte contrária, que não arrolou testemunha, deverá peticionar no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicando e-mail para envio do convite sobre o ato, devendo ser o mesmo e-mail já cadastrado no sistema Microsoft Teams, acima mencionado.
O silêncio será interpretado como desinteresse em participar do ato em que será colhido o depoimento das testemunhas da parte contrária. A parte e patrono que não desejarem sua participação em audiência remota em videoconferência, poderão comparecer presencialmente ao ato no Fórum Federal de Caraguatatuba, na hora e dia designados. Neste caso, a manifestação neste sentido deve ser expressa, por petição, em 15 (quinze) dias úteis após a intimação desta decisão.
Importante consignar que as testemunhas deverão se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, as testemunhas em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre elas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra.
Fica consignado à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que seu não comparecimento sem a justificação prévia quanto à impossibilidade em participar da audiência, implicará em extinção sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal