PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-97.2026.4.03.6319 CRIANÇA INTERESSADA: R. S. T. TUTOR: M. E. O. T. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: M. E. O. T. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual. Recebo a inicial. Considerando o comparecimento espontâneo ao presente feito pela parte ré, com a juntada de contestação padrão, dou por efetivada a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
ID 561184332 – pág. 19: Em que pese a alegação da autora, não vislumbro, no caso em tela, as hipóteses previstas no art. 189, I e III, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido da tramitação em segredo de justiça. Providencie a secretaria a revogação do sigilo anotado sobre os autos. Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora e de seu grupo familiar.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. Ademais, considerando que, na análise administrativa, foi constatado que a parte autora atende aos requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência, ID 561184344 - pág. 43, deixo de determinar a realização de perícia médica.
No mais, nomeio, EDINEDI COSTA CAVALCANTE, como perito (a) judicial, para realização de respectiva perícia social. Ficam, ainda, as partes intimadas, acerca do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para realização de perícia social no domicílio da parte autora pela assistente social, ora nomeada. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s), intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial.
Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de outubro de 2025. Ademais, nos da Portaria nº 136/2025 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo.
Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 e pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto