PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-07.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: EDMILSON ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA NASCIMENTO GOLFETO - SP395751 IMPETRADO: MARIA RITA COSTA MIRANDA ANDRADE, PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDMILSON ROBERTO DA SILVA contra suposto ato coator da MARIA RITA COSTA MIRANDA ANDRADE, PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, buscando o julgamento do recurso administrativo ordinário 507970118, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB/218.644.299-4. Despacho determinou, entre outras, a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) explicar como identificou a autoridade coatora, considerando que o extrato de movimentação processual juntado não informa para qual JUNTA DE RECURSOS DO CRPS foi distribuído o mencionado recurso administrativo. (ID 428875287) Na petição do ID 433883800, o impetrante informou que "indicou a 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) como autoridade coatora por ser a unidade vinculada à localidade em que reside a parte autora, o que, em regra, corresponde à distribuição territorial dos recursos administrativos previdenciários".
Despacho (ID 436707530) oportuniza, pela última vez, que o impetrante retifique a autoridade coatora, trazendo justificativa adequada. Despacho (ID 471366797) postergou a apreciação da liminar, bem como recebeu a emenda à petição inicial (ID 452228622) e determinou, entre outras, a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
A autoridade coatora, devidamente intimada, não prestou informações. União Federal manifestou ciência e ingresso no feito. (ID 476364441) Instado, o MPF manifestou-se pela “Falta de interesse”. (ID 545088992). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A ação constitucional de mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público ou seus delegatários (art. 5°, LXIX, Constituição da República), tendo por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo.
Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante (...). (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09) Ao impetrante atribui-se, portanto, um momento único (que é o da postulação inicial) para comprovação de suas alegações de fato.
Assim, não se desincumbindo do ônus da prova, descabe a sede do mandado de segurança. Aliás, é copiosa a jurisprudência nesse sentido, conforme ementas a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória. (...) (STJ – T6 - AgRg no RMS 28827 PR – 25.05.2015).
Todavia, no caso dos autos, o alegado direito líquido e certo deduzido pelo ora impetrante não ficou evidenciado. Vejamos. No caso dos autos, a parte impetrante sustenta seu direito líquido e certo, aduzindo que “interpôs, em 01/08/2025, recurso administrativo (protocolo n° 507970118) visando a reforma da r. decisão o qual, até o presente, encontra-se em análise pelo INSS”. Pela “Consulta de Processos de Recurso”, juntado pela parte impetrada (ID 428739880), verifica-se que, em 02/08/2025, o protocolo do recurso foi recebido pelo INSS e encaminhado ao órgão, Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A princípio, cabe ressaltar que, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia - órgão não subordinado à estrutura do INSS. Trata-se de órgão encarregado de exercer o controle jurídico das decisões do INSS, de acordo com o art. 305 do Decreto nº 3.048/1999. Uma vez recebido o recurso administrativo, segue obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022: “Art.
36. Os recursos serão distribuídos por ordem cronológica de interposição no CRPS.” Cabe ressaltar que, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos. O processamento e o julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023), mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que, os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
A demora no julgamento de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS) somente configura ilegalidade após o transcurso do prazo de 365 dias, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgado. Nesse contexto, cito precedentes: TRF-4 - Apelação Cível: AC 50084915920244047003 PR - Acórdão publicado em 08/10/2025 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS), objetivando o encaminhamento e julgamento de recurso administrativo por suposto excesso de prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, sustentando que o prazo de 365 dias para julgamento já foi extrapolado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo para o julgamento do recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo máximo para julgamento de recursos administrativos no âmbito do CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022), contado a partir do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
4. No caso concreto, o recurso foi encaminhado ao CRPS em 12/01/2024 e à Junta de Recursos em 21/08/2024, mas a ação foi ajuizada em 12/06/2024, não tendo transcorrido o prazo de 365 dias na data da impetração do mandado de segurança.
5. Não se verifica ilegalidade ou omissão da autoridade impetrada que justifique a concessão da segurança, uma vez que o prazo legal para a análise do recurso administrativo não havia se esgotado. (...)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Prazo de 1 ano contado do recebimento do recurso no CRPS. Sentença mantida para denegar a segurança. (TRF4, AC 5009842-13.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024) Depreende-se, por conseguinte, das informações prestadas, a não ocorrência, no caso concreto, de omissão ou demora injustificada no julgamento do recurso administrativo, uma vez que não expirou o prazo dado, legalmente, à Junta de Recursos para análise e julgamento do recurso administrativo interposto.
Sendo de fundamental importância citar que, ao tempo da impetração do mandado de segurança (22/09/2025), não havia direito líquido e certo a ser socorrido. Com efeito, não há falar em direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente mandado de segurança, tampouco, em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. Como é cediço, a cognição empreendida no mandamus é prévia, plena e exauriente, isto é, depende dos elementos que acompanham a petição inicial.
Então, observados os fatos que subjazem a lide, não ficou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante com a comprovação por documentos, no momento processual da postulação em juízo, sendo inadequado o uso da via estreita do mandado de segurança. Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída, de rigor a denegação da ordem pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, I, do CPC. Sem custas (L9289, art. 4, I). Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei 12.016/09, art.
25. Sem reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto