PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-17.2024.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE PEREIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente.
DECIDO: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra "Direito Previdenciário Brasileiro", 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, "o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim." Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.341175461. O perito concluiu que a requerente é portadora asma e bronquiectasia. Concluiu, ainda, que há incapacidade total para a atividade habitual da autora (empregada doméstica), por um período de 12 meses a contar da data de realização da perícia médica, em 30/09/2024. Fixou a data de início da doença em 01/06/2019 e data de início do agravamento e incapacidade em 04/09/2024, data da espirometria que confirma a gravidade da doença.
Presente, portanto, a incapacidade total para sua atividade laborativa habitual, desde 04/09/2024, passo, ao exame do cumprimento dos demais requisitos. Em consulta ao CNIS (Id.313159153), verifico que na data de início da incapacidade, aos 04/09/2024, a parte autora não mantinha qualidade de segurada, vez que sua última contribuição se deu em 01/2021. E ainda que se comprovassem os requisitos autorizadores da extensão do período de graça, quais sejam, ter 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, bem como o desemprego involuntário, não seria o suficiente para manter a autora resguardada até a data de início da incapacidade.
Quanto às alegações da parte autora de que a data de início da incapacidade seria em 2020 ou 2021, não procede, vez que não há comprovação. O perito afirmou que a incapacidade se deu com o agravamento da doença, o que ocorreu em 04/09/2024, fundamentado nos documentos presentes nos autos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade, ante a hipossuficiência da parte. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.