MONITÓRIA (40) Nº 5000288-35.2018.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REQUERIDO: SUPERMERCADO IMIGRANTES EIRELI - EPP, NEIDE APARECIDA LEMOS REU: JOSE EDUARDO LUGLI Advogado do(a) REU: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048 S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pelaCAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face deSUPERMERCADO IMIGRANTES LTDA EPP, JOSÉ EDUARDO LUGLI e NEIDE APARECIDA LEMOS, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 67.284,14, decorrente de inadimplemento de Cheque Empresa (contrato n.º 1144003000014320). Foi determinada a citação dos requeridos (Num. 8496238). Os requeridos foram citados nos Num.'s 27362604 e 83427116.
Este Juízo nomeou curador em favor de JOSÉ (Num. 242517039). No Num. 245710231, JOSÉ apresentou embargos sustentado: ilegitimidade de parte, porquanto a dívida foi contraída pela pessoa jurídica SUPERMERCADO IMIGRANTES LTDA EPP – CNPJ 19.***.***/0001-09 e não figurava mais no quadro societário, quando da assunção da dívida; prescrição, porque se busca a cobrança de um cheque sem força executiva em fase de um ex-sócio, logo, o prazo prescricional é de até 02 anos, após a sua retirada, conforme ao artigo 1.032 do CC/2002; ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente de dolo; ausência de prova escrita, na qual demonstra de forma inequívoca existência de dívida certa, líquida e exigível, mas sem força executiva; necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; condenação da CEF, por litigância de má-fé; e a condenação da CEF em honorários advocatícios e o arbitramento dos honorários em favor da curadora.
No Num. 247393789, mesmo sem o recebimento dos embargos monitórios, a CEF impugnou os embargos: sustentado a força obrigatória dos contratos; ausência de excesso no valor cobrado; desnecessidade de perícia; ausência de juros abusivos; legalidade da capitalização de juros; ausência de cláusulas abusivas; não cabimento dos benefícios da gratuidade da justiça; a não inversão do ônus da prova; possibilidade de inserção da dívida em cadastros de proteção ao crédito; e não cabimento do deferimento de liminar para o caso.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação O julgamento antecipado da lide é possível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de prova pericial ou de realização de audiência de instrução. No caso, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova técnica, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito.
Primeiramente, ausente embargos monitórios por parte de SUPERMERCADO IMIGRANTES e NEIDE APARECIDA LEMOS, consigno a automática conversão do mandado mortório em título executivo em desfavor deles. Passo ao exame dos embargos de JOSÉ. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Cheque Empresa n.º 1144003000014320 acompanhado do demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida.
Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se está buscando satisfação de dívida oriunda do título de crédito cheque, mas sim de empréstimo oriundo do contrato n.º 1144003000014320, conhecido popularmente como “cheque especial”. Nestes termos, afasto a tese de prescrição. De outro lado, consta do mencionado contrato a assunção de responsabilidade tanto da empresa SUPERMERCADO IMIGRANTES (devedor principal, via a figura do então sócio JOSÉ), quanto de JOSÉ (pessoa física), na figura de fiador (Num. 5243046 - Pág. 2).
Assim, JOSÉ possui legitimidade para figurar na presente monitória, na figura de fiador. Mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo extrajudicial, é possível o credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme no sentido de que, embora disponha de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor (…) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 453803/PR, j. 28/09/2010, DJe 06/10/2010) Analisando os autos, verifico que há documentos hábeis à propositura da presente monitória (contrato, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida).
Os demonstrativos apresentados revelam com clareza os encargos incidentes sobre a dívida, sendo perfeitamente utilizáveis para os fins a que se destinam. Assim, pode-se concluir que a parte autora é dotada de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta, portanto, a instruir o pedido monitório. No mais, não há teses de mérito a serem analisadas. Impõe-se, dessa forma, a rejeição dos embargos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC,rejeito os embargos monitórios opostos ejulgo procedenteo pedido formulado pela parte autora, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Fixo o valor do título executivo judicial em R$ 67.284,14 (março/2018), data do ajuizamento da ação. Condeno o embargante JOSÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizados, por não se tratar de causa de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns.
Arbitro no valor máximo da Tabela os honorários da curadora. Expeça-se o ofício requisitório, ficando a causídica ciente de que é responsável pelo feito, até o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta sentença, restará constituído de pleno direito o título executivo judicial, hipótese em que deverá a parte autora apresentar planilha atualizada dos valores devidos a fim de se intimar a parte ré a pagar, em 15 dias o valor atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do disposto no art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.