FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB 5035/RO), HERBERT WENDER ROCHA (OAB 3739/RO), HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB 8895/RO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-37.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: P. P.
C. REPRESENTANTE: BRIELI BARRETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos, motivo pelo qual o Juízo é competente, e não há que se falar em renúncia. O tema 1030 do STJ prevê que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, seria superior a alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o , da Constituição Federal: .
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
A parte não comprova miserabilidade. Consta na perícia: O solicitante é uma criança de sete anos, sua entrevista social foi feita com sua genitora, que relatou que o solicitante é Autista e TDAH (Transtorno Déficit de Atenção com Hiperatividade), a genitora informou que o solicitante está sem acompanhamento médico e multidisciplinar. Solicitante e sua família vivem em casa própria a casa está em boas condições, hoje o meio de sobrevivência é o trabalho formal da genitora que recebe o valor de R$ 1.638,00 (Um Mil e Seiscentos e Trinta e Oito Reais).
De acordo com a minha observação a família vive em casa própria e tudo muito simples, mas em boas condições, a genitora trabalha, o solicitante se encontra organizado em rotina simples, no que pude observar solicitante e sua família NÃO se encontra vulnerabilidade social e miserabilidade e a per capta da família ultrapassa a exigida por lei. A parte autora não comprova a existência de deficiência no caso concreto.
A perícia médica concluiu que, do ponto de vista médico, não há deficiência: Conclusão Conclui-se que o periciado não apresenta incapacidade funcional para atividades compatíveis com sua idade. Apesar do diagnóstico de TEA, o quadro atual é leve, com bom desempenho escolar, socialização satisfatória e capacidade preservada para os atos básicos da vida diária. Não há elementos clínicos que justifiquem a concessão de benefício assistencial por deficiência sob o ponto de vista da psiquiatria forense.
O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. CARAGUATATUBA, 17 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados
HERBERT WENDER ROCHA (OAB 3739/RO), FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB 5035/RO), HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB 8895/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-37.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: P. P.
C. REPRESENTANTE: BRIELI BARRETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intimem-se o INSS e a parte autora para que se manifestem a respeito do(s) laudo(s) pericial(ais).
Prazo: 15 dias Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Em relação às perícias socioeconômicas, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Ilhabela: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. P. C.
Advogados
HERBERT WENDER ROCHA (OAB 3739/RO), FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB 5035/RO), HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB 8895/RO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-37.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: P. P.
C. REPRESENTANTE: BRIELI BARRETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo.
A perícia médica será realizada na Avenida Oscar Neimeyer, 890, Bairro Canto do Mar - São Sebastião/SP, CEP: 11601-093. A parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. A perícia social será realizada na residência da parte autora. 07/04/2025 às 18h00min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra, 10/04/2025 às 18h00min - CHARLENE APARECIDA TELES CAPELETE - Assistente Social Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo.
Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II e IV, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais referentes a perícia externas, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em relação às perícias socioeconômicas, caso realizada nos presentes autos, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
HERBERT WENDER ROCHA (OAB 3739/RO), FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB 5035/RO), HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB 8895/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-37.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: P. P.
C. REPRESENTANTE: BRIELI BARRETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. P. C.
Advogados
HERBERT WENDER ROCHA (OAB 3739/RO), FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB 5035/RO), HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB 8895/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-37.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: P. P.
C. REPRESENTANTE: BRIELI BARRETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.