PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAUCIDIO FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: MARCILEIA APARECIDA GARCIA DA SILVA - MS27620-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LAUCIDIO FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: MARCILEIA APARECIDA GARCIA DA SILVA - MS27620-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar de 03/11/21019, com duração de 120 dias, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim, ratificou a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o autor recorre, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LAUCIDIO FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: MARCILEIA APARECIDA GARCIA DA SILVA - MS27620-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal diz respeito à espécie de benefício por incapacidade, restando incontroverso a qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 313307137, p. 111/122), elaborado em 30 de junho de 2023, atesta que o autor, nascido em 16/1/1963, com ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DII há um ano, sugerindo-se afastamento por 120 dias.
O exame clínico assim constatou: Marcha normal, porém lentificada. Caminha apoiado somente na ponta dos pés e depois em calcanhares com pouco de dificuldades. Movimentos de extensão, flexão, lateralização e rotação da coluna diminuídos. Dor à palpação em coluna lombar, sem deformidades, sem desvios e sem cicatrizes. Em que pese o jurisperito ter atestado que a incapacidade laborativa do autor é temporária, depreende-se da análise do Dossiê Médico juntado pelo INSS (ID 313307137. 152/155), que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em duas ocasiões, cujas doenças incapacitantes estavam relacionadas a transtornos ortopédicos cervicais e lombares: NB 6231164890 – CID M.51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertrebrais com radiculopatia, recebido pelo período de 11/05/2018 a 20/10/2018; e NB 6295341342 – CID M54.2 Cervicalgia, recebido pelo período de 02/09/2019 a 02/11/2019.
No mais, do conjunto probatório é possível constatar que a doença do autor vem se agravando ao longo dos anos e que o tratamento realizado apenas ameniza os sintomas, mas não possibilita sua cura. Logo, entendo resta comprovado que o autor detém incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho. Cumpre ressaltar também, que a DII/DIB foi fixada pelo juízo a quo a partir do dia seguinte a cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, NB 6295341342, DIB 02/09/2019 e DCB 02/11/2019.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 03/11/2019. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos e a concessão de aposentadoria por invalidez. Concedo a tutela antecipada à parte autora. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação. Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal diz respeito à espécie de benefício por incapacidade, restando incontroverso a qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 313307137, p. 111/122), elaborado em 30 de junho de 2023, atesta que o autor, nascido em 16/01/1963, com ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DII há um ano, sugerindo-se afastamento por 120 dias.
4. Em que pese o jurisperito ter atestado que a incapacidade laborativa do autor é temporária, depreende-se da análise do Dossiê Médico juntado pelo INSS (ID 313307137. 152/155), que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em duas ocasiões, cujas doenças incapacitantes estavam relacionadas a transtornos ortopédicos cervicais e lombares: NB 6231164890 – CID M.51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertrebrais com radiculopatia, recebido pelo período de 11/05/2018 a 20/10/2018; e NB 6295341342 – CID M54.2 Cervicalgia, recebido pelo período de 02/09/2019 a 02/11/2019.
5. No mais, do conjunto probatório é possível constatar que a doença do autor vem se agravando ao longo dos anos e que o tratamento realizado apenas ameniza os sintomas, mas não possibilita sua cura.
6. Logo, entendo resta comprovado que o autor detém incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho.
7. Cumpre ressaltar também, que a DII/DIB foi fixada pelo juízo a quo a partir do dia seguinte a cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, NB 6295341342, DIB 02/09/2019 e DCB 02/11/2019.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 03/11/2019.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do autor provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal