PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000288-67.2020.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO ADVOGADO do(a) REU: RUI GIBIM LACERDA - MS8052 ADVOGADO do(a) REU: CONRADO LACERDA - MS26934
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO, brasileiro, filho de Jose Monteiro de Lima Junior e Marcela Oliveira De Lima, nascido em 13/01/1971, natural de João Pessoa/PB, policial militar, portador do RG nº 89169676-SSP/RJ e CPF nº 826.***.***-53, residente na Avenida Rodolfo José Pinho, nº 1506, Bairro Jardim São Bento, Campo Grande/MS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 148, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Segundo a denúncia oferecida em 14/04/2023 (id. 282319202): "No dia 07 de agosto de 2019, por volta das 12h15m, em Corumbá/MS, MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO induziu a privação da liberdade, mediante sequestro, de CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO e IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA. (...) o então Coronel da Polícia Boliviana HENRIQUE ARANCIBIA compareceu informalmente ao 6º Batalhão de Polícia Militar em Corumbá/MS, à época comandado pelo acusado, onde solicitou apoio ao denunciado para que se localizasse, capturasse e entregasse CLAUDIO às autoridades bolivianas, desconsiderando quaisquer formalidades legais.
Acatada a solicitação de apoio, o acusado MASSILON convocou WAGNER SOUZA BRAGA e CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA, então seus subordinados na Polícia Militar, em reunião na qual exarou ordem manifestamente ilegal de que deveriam cooperar com as forças policiais bolivianas." "(...) o grupo, de maneira violenta e inclusive com uso de arma de fogo, abordou a vítima, a qual tentou correr para dentro do restaurante mas foi detida, sendo CLAUDIO e IGNACIO forçadamente conduzidos ao veículo pertencente a CLAUDIO, qual seja um KIA Sportage vermelho, que passou a ser conduzido por CAIO rumo a Bolívia. (...) WAGNER, CAIO e JOSÉ perseguiram CLAUDIO e, após se identificarem como colegas do PM CARVALHO, capturaram e conduziram CLAUDIO novamente ao veículo KIA junto de IGNACIO e finalmente se deslocaram ao posto policial de Puerto Quijarro na Bolivia (...) e CLAUDIO conduzido à cidade de Santa Cruz de la Sierra/BO. (...) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia como incurso nas penas do aput, do Código Penal, por duas vezes." Como provas de materialidade e indícios de autoria, foram indicados o inquérito policial, os termos de declarações constantes do ID 28320001 dos autos 5000083-38.2020.4.03.6004, posteriormente ratificados em juízo, bem como a Informação de Polícia Judiciária nº 0018/2019 - PF/CRA/MS.
Indicou-se também o depoimento de MASSILON em id. 279624496 dos presentes autos, bem como em juízo nos autos 5000083-38.2020.4.03.6004 (ids 42451713, 42451716, 42451724, 42451728), e as declarações dos policiais militares réus naquela ação penal. A denúncia foi recebida em 29/05/2023 (id. 289076602). O acusado apresentou defesa prévia por advogado constituído (id. 295525592). Em decisão proferida em id. 336583747, este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal e incidência do princípio do ne bis in idem arguidas pela defesa, admitiu o aproveitamento das provas produzidas no processo nº 5000083-38.2020.4.03.6004 e, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, determinou o prosseguimento do feito.
Em 25 de junho de 2025, às 15h, realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência (id. 372353113). Estiveram presentes o Ministério Público Federal, representado pelo Dr. Marco Antonio Delfino Almeida, o réu MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO e seu advogado Dr. Conrado Lacerda, OAB/MS 26934. Antes do início da audiência, o MPF dispensou a oitiva do Sr. CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO.
Foi realizado o interrogatório do acusado, tendo sido este qualificado nos termos do art. 187, §1º, do CPP. Não houve pedido de diligências (art. 402 do CPP). Ao final, foi declarada encerrada a instrução, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, nos moldes do art. 403, §3º, do CPP. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 404872701), sustentando que a materialidade e autoria restam amplamente demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares CAIO CÉSAR VELASCO, JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO e WAGNER DE SOUZA BRAGA, que foram uníssonos em afirmar terem recebido e cumprido ordem direta do acusado para localizar, prender e entregar a vítima Cláudio aos agentes policiais bolivianos na Bolívia.
Destacou que o próprio acusado admitiu ter recebido o Comandante da Polícia Boliviana em seu Batalhão e que, juntos, ajustaram que a vítima deveria ser localizada e presa, demonstrando conluio prévio entre autoridades brasileiras e bolivianas. Argumentou que o réu agiu com dolo intenso, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta, ressaltando que o acusado possui título de Mestre em Estudos Fronteiriços pela UFMS com pesquisa sobre Violência e Criminalidade na Fronteira, evidenciando conhecimento técnico e científico necessário para compreender os limites da atuação policial nas relações transfronteiriças.
Requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com fixação de pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade mais intensa, aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente ao cargo), e, após o trânsito em julgado, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para eventual processamento quanto à perda do posto e da patente. A defesa apresentou memoriais (id. 410979366), arguindo preliminarmente exceção de coisa julgada, sob o fundamento de que o acusado já foi processado e absolvido pela Justiça Militar Estadual pelos mesmos fatos na ação penal nº 0027439-75.2020.8.12.0001, com sentença absolutória transitada em julgado e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Sustentou que os tipos penais do art. 148 do CP e art. 225 do CPM são idênticos, ambos descrevendo a mesma conduta, e que, ainda que se considere a incompetência da Justiça Militar Estadual, deve prevalecer os princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. No mérito, argumentou pela ausência de dolo, sustentando que o acusado concordou apenas em auxiliar na localização do cidadão procurado, com a intenção de que, caso localizado, fosse conduzido à Polícia Federal para os trâmites legais de extradição.
Alegou que a versão do acusado é corroborada pelas contradições entre os depoimentos das testemunhas e que a ordem expedida não tinha traço de ilegalidade, uma vez que visava seguir os procedimentos legais. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, argumentando que o crime de sequestro exige permanência temporal e que conduta instantânea configura constrangimento ilegal.
Relativamente a IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA, sustentou que o acusado não tinha qualquer conhecimento prévio de sua existência e que não há provas de ordem do acusado quanto à detenção dessa segunda pessoa. Requereu, sucessiva e alternativamente, o reconhecimento da exceção de coisa julgada, a absolvição do acusado ou desclassificação para constrangimento ilegal, e, vencidos os pedidos anteriores, a absolvição quanto ao suposto sequestro de IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA.
É a síntese.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do contexto fático e processual A presente ação penal possui os mesmos pressupostos fáticos de duas outras ações penais, quais sejam a ação 5000083-38.2020.4.03.6004, que tramitou perante este juízo, e foi julgada em segundo grau em recurso de apelação pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, e a ação 0027439-75.2020.8.12.0001, que tramitou perante a Vara de Auditoria Militar Estadual, e foi julgada em segundo grau em recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Repiso que as ações possuíram pressupostos fáticos idênticos, havendo divergências apenas quanto (i) à composição do polo passivo e (ii) ao trânsito em julgado que recai sobre duas das sentenças prolatadas. A ação penal nº 5000083-38.2020.4.03.6004 teve como réus WAGNER SOUZA BRAGA, CAIO CEZAR VELASCO DA CUNHA e JOSE MARQUES DE ARAUJO. A ação penal nº 0027439-75.2020.8.12.0001 teve como réus MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO, WAGNER DE SOUZA BRAGA e CAIO CESAR VELASCO DA CUNHA.
É precisamente em relação a este último feito penal --- em que o acionado na presente actio, MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO, foi igualmente julgado por decisão trânsita --- que se faz necessária a análise pormenorizada acerca da ocorrência da preliminar de coisa julgada. Passo a um breve resumo da tramitação das ações. 2.1.1 Síntese da Ação Penal nº 5000083-38.2020.4.03.6004 deste juízo da 1º Vara Federal de Corumbá/MS Pois bem, nessa ação penal, narrou a denúncia a seguinte imputação: "No dia 07 de agosto de 2019, por volta das 12h e 15m, WAGNER SOUZA BRAGA, CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA e JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO, privaram a liberdade mediante sequestro (artigo 148 do Código Penal, por duas vezes) e fizeram a migração ilegal mediante uso de violência (artigo 232-A, §§ 1º e 2º, inciso I, também do Código Penal, por duas vezes), em associação para tanto (art. 288 do Código Penal), de CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO e IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA." "CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO é advogado boliviano, solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil (...) Por volta das 12h15min, CLAUDIO e IGNACIO foram surpreendidos pela aproximação de dois homens brasileiros, posteriormente identificados como CAIO CÉSAR VELASCO DA CUNHA e JOSÉ MARQUES ARAÚJO, todos Policiais Militares lotados em Corumbá/MS (JOSÉ pertencendo à reserva).
Os brasileiros chegaram a bordo de uma camioneta L200 Triton, placa NSA 6503, que era dirigida por WAGNER SOUZA BRAGA (também Policial Militar em Corumbá), os quais estavam acompanhados de dois policiais bolivianos não identificados, estes a bordo de um jipe Toyota RAP, cor preta." "Ao descerem do veículo, CAIO e JOSÉ abordaram CLAUDIO, que imediatamente tentou escapar correndo para o interior do restaurante.
Neste momento, JOSÉ o perseguiu, capturando-o na cozinha. Enquanto isso, seu colega IGNACIO era conduzido por CAIO para o próprio veículo de CLAUDIO (um SUV KIA SPORTAGE vermelho), sendo alocado nos bancos traseiros. Sentado no banco, CAIO permaneceu apontando a arma que carregava (uma pistola) para o peito de IGNACIO sem dar justificativas ou apresentar documento que autorizasse tal constrangimento." "WAGNER SOUZA BRAGA, CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA e JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO, de forma consciente e voluntária, mediante o delito de associação criminosa armada, sequestraram e fizeram a migração ilegal mediante uso de violência de CLÁUDIO AMÉRICO CAIGUARA ROMERO e IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL os denuncia como incursos nas penas do artigo 288, parágrafo único, artigo 148 (por duas vezes) e artigo 232-A, §§1º e 2ª, inciso I (por duas vezes), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal." O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 31857515) em face de WAGNER SOUZA BRAGA, CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA e JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO pela prática dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, art. 148 (por duas vezes) e art. 232-A, parágrafos 1º e 2º, I (por duas vezes), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
A ação penal decorreu da denominada "Operação Refúgio" e versou sobre fatos ocorridos em 07/08/2019, quando os denunciados, todos policiais militares (dois da ativa e um da reserva), teriam sequestrado os bolivianos IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA e CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO no município de Corumbá/MS e os conduzido ilegalmente à Bolívia. CLAUDIO AMERICO CAIGUARA seria solicitante de refúgio no Brasil.
A denúncia foi recebida em 05/05/2020 (id. 31965993). Os réus foram regularmente citados (id. 32589954 e id. 32601322) e apresentaram resposta à acusação: CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA no id. 32532377, WAGNER SOUZA BRAGA no id. 32564989 e JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO no id. 32567552. Não sendo o caso de absolvição sumária, a instrução foi iniciada nos termos da decisão de id. 33143100. A fase instrutória desenvolveu-se em três audiências.
Na primeira, realizada em 25/11/2020 (id. 45027651), foram ouvidas as testemunhas ELIS REGINA DE SOUZA PICARDO (comum), FABRÍCIO DE SOUZA FERRAZ (acusação), MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO (comum), IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA (vítima), SANDRO FREITAS DE MORAIS (acusação), HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO (acusação) e ARTHUR WAMBERTH DOS SANTOS E SILVA (acusação). Em seguimento, na audiência de 25/02/2021 (id. 46164947), foram ouvidas as testemunhas VANESSA DOMINGUEZ BELMONTE (acusação), ADAILTON ARIEL GONÇALVES (defesa), EMERSON RAÍ RAMALHO (defesa), REGIANE APARECIDA RAMOS DOS SANTOS (defesa), DOUGLAS ANTÔNIO DE SOUZA (defesa), CELSO MENACHO (defesa), JESSICA LIMA PAREDES (defesa) e ROGERIO AMADO BATISTA (defesa).
Na terceira audiência, realizada em 05/03/2021 (id. 48367593), colheu-se a oitiva das testemunhas WESLEY SERON (defesa) e GUILHERME MAGNANI (defesa). No mesmo ato foi regularmente realizado o interrogatório dos três réus: WAGNER SOUZA BRAGA, CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA e JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO. O Ministério Público Federal requereu o julgamento parcialmente procedente da ação penal. A acusação postulou a absolvição dos três réus pela prática do delito previsto no art. 232-A, parágrafos 1º e 2º, I, do Código Penal, por falta de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou que o tipo penal exige, para sua configuração, que a conduta de promover a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro tenha o fim de obter vantagem econômica, elemento que não restou comprovado nos autos, embora houvesse indícios de que a ação dos réus estaria voltada à obtenção de recompensa oferecida pela Bolívia. Por outro lado, o Ministério Público Federal requereu a condenação de WAGNER SOUZA BRAGA, CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA e JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO como incursos nas penas do art. 148 (por duas vezes) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
A sentença foi prolatada em 28/09/2021 (id. 118157450), e julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O magistrado condenou WAGNER DE SOUZA BRAGA como incurso nas sanções do art. 148 c/c art. 69, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 68 dias-multa no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. CAIO CÉZAR VELASCO DA CUNHA foi condenado nas mesmas sanções e com penas idênticas.
Quanto a JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO, a condenação também se deu com base no art. 148 c/c art. 69, ambos do Código Penal, mas com penas de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e 140 dias-multa no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Os três réus foram absolvidos das imputações dos crimes do art. 232-A, §§ 1º e 2º, e do art. 288, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O processo decisório da sentença fundamentou-se na constatação de que restou plenamente comprovada a materialidade e autoria do crime de sequestro das duas vítimas, IGNACIO GUILLERMO PARADA RIBERA e CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO, praticado em 07/08/2019 pelos três réus. O magistrado verificou que os acusados, valendo-se de suas condições de policiais militares e utilizando viatura oficial, realizaram a abordagem das vítimas de forma violenta em via pública, conduzindo-as à força até a fronteira com a Bolívia, onde as entregaram a agentes estrangeiros.
Na sentença, não restou avaliada a questão da tramitação de processo por idênticos fatos no juízo militar estadual. A tese defensiva de estrito cumprimento de dever legal ou de ordem superior não manifestamente ilegal foi rejeitada. O juízo constatou que os réus tinham plena consciência da ilegalidade de seus atos, especialmente considerando que uma das vítimas era solicitante de refúgio no Brasil e que a operação ocorreu de forma clandestina, sem qualquer documentação formal ou autorização judicial.
Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), o juiz absolveu os réus por entender que não restou comprovada a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito, tratando-se de concurso de agentes em ação específica. Em relação ao crime previsto no art. 232-A do CP, o magistrado acolheu o pedido do próprio Ministério Público Federal de absolvição, uma vez que não foi comprovado o elemento subjetivo consistente no fim de obter vantagem econômica.
Na dosimetria, o juízo considerou negativos os vetores de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, especialmente pela violação de dever inerente ao cargo público e pela gravidade da conduta que violou a soberania nacional. Foi aplicada a agravante do art. 61, II, "g", do CP para WAGNER e CAIO, pela violação de dever de cargo. Para esses dois réus também incidiu a atenuante do art. 65, III, "c", do CP, por cumprimento de ordem superior, ainda que manifestamente ilegal.
Para JOSÉ MARQUES, policial reformado, não incidiram essas circunstâncias. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários-mínimos. Foi fixado regime inicial aberto para eventual conversão em pena privativa de liberdade. O acórdão prolatado em 11/12/2023 (id. 313946412) apreciou as apelações interpostas tanto pela acusação quanto pelas defesas.
O Tribunal manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Fundamentou que o crime praticado em face de solicitante de refúgio, que deveria ter sido protegido pelo Estado brasileiro, atrai a competência federal nos termos do art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, especialmente em razão do interesse da União e da violação a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A absolvição dos acusados pelo delito do art. 232-A não importou em incompetência superveniente, aplicando-se a regra da perpetuatio jurisdictionis do art. 81 do CPP. Quanto ao mérito, o acórdão rejeitou as teses de erro de proibição e de estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal. Consignou que, ainda que os réus acreditassem inicialmente na legalidade da ordem emanada de superior hierárquico, as diversas incoerências surgidas no decorrer da detenção tornaram a percepção da ilegalidade inescusável.
Não havia proporcionalidade entre a ordem superior e o resultado alcançado. O Tribunal destacou que todos os elementos coligidos aos autos autorizam concluir que a expertise dos acusados lhes permitia a aferição da ilegalidade do ato praticado. Foram mantidas as condenações pelo crime do art. 148 do Código Penal. Em relação ao crime de associação criminosa, o acórdão manteve a absolvição. Fundamentou que a materialidade não restou comprovada diante da ausência de estabilidade e divisão de tarefas, bem como ausente o elemento subjetivo consistente na vontade consciente de associar-se.
Tratava-se de nítido concurso de agentes. Na dosimetria, o Tribunal negou provimento ao pedido do Ministério Público Federal de elevação da culpabilidade para os réus WAGNER e CAIO. Entendeu que haveria bis in idem, já que a violação de dever de cargo foi considerada na segunda fase dosimétrica como agravante. O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva foi afastado diante da autonomia de desígnios dos crimes perpetrados contra duas vítimas distintas.
Entretanto, foi aplicado de ofício o concurso formal (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), mantendo-se a cumulação das penas. De ofício, o Tribunal afastou as penas de multa, porquanto não previstas no preceito secundário do delito do art. 148 do Código Penal. As penas definitivas foram fixadas em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto para WAGNER e CAIO. Para JOSÉ, a pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto.
Foram mantidas as substituições por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários-mínimos. Tanto a apelação da acusação quanto as apelações das defesas foram desprovidas. Passo à outra ação penal com fulcro nos mesmos fatos (agora um feito em que acionado o mesmo réu da presente ação penal, Massilon de Oliveira e Silva Neto). 2.1.2 Síntese da Ação Penal nº 0027439-75.2020.8.12.0001 da Vara de Auditoria Militar Estadual do MS Passo a um resumo da tramitação com base na sentença (id. 295525599). e acórdão (id. 295525564) juntados nestes autos pela defesa.
Na respectiva ação penal, narrou a denúncia a seguinte imputação (fl. 1-11 daquele processo) esgrimida contra o réu deste processo penal: (...) No dia 07 de agosto de 2019, por volta das 12h15m, na cidade de Corumbá, os denunciados TC Massilon de Oliveira e Silva Neto, 2º Sgt Wagner Souza Braga e o 3º Sgt Caio Cézar Velasco Da Cunha, em coautoria com o 3º Sgt RR José Marques de Araújo, todos agindo em associação criminosa com emprego de armas, privaram a liberdade mediante sequestro dos civis CLAUDIO AMERICO CAIGUARA ROMERO e IGNALCIO GUILLERMO PARADA RIBEIRA (...)" Na ação penal, o Ministério Público Estadual denunciou (fl. 1/11) os policiais militares Massilon de Oliveira e Silva Neto, Wagner de Souza Braga e Caio César Velasco da Cunha pela prática dos crimes previstos no artigo 225 do Código Penal Militar, por duas vezes, correspondente ao delito de sequestro, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, referente à associação criminosa armada.
Os fatos narrados na denúncia relatam que no dia 07 de agosto de 2019, por volta das 12h15m, na cidade de Corumbá, os denunciados, em coautoria com o 3º Sgt RR José Marques de Araújo, todos agindo em associação criminosa com emprego de armas, privaram a liberdade mediante sequestro dos civis Claudio Americo Caiguara Romero e Ignalcio Guillermo Parada Ribeira. A denúncia foi instruída (fl. 12/2068) com cópia do Inquérito Policial Militar e documentos, sendo recebida (fl. 2069) em 25 de novembro de 2021.
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais (fl. 2072/2078 e 2472/2479). Durante a instrução criminal foram colhidos os depoimentos (fl. 2287, 2382 e 2402) de Sandro Freitas de Morais, Arthur Wamberth dos Santos e Silva, Hermano José Toscano Moura Filho, Wesley Seron, Alex Sandro Antonio Peixoto e Henrique Sanchez Arancibia. Os réus foram interrogados (fl. 2402) no dia 18 de abril de 2022, ocasião em que negaram a prática dos delitos imputados na exordial acusatória.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu (fl. 2423/2436) a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no artigo 225 do Código Penal Militar, por duas vezes, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. O denunciado Massilon de Oliveira e Silva Neto apresentou suas alegações finais (fl. 2439/2468) e, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo Militar para processar e julgar o feito e a violação ao princípio do ne bis in idem.
No mérito, postulou sua absolvição, sustentando a atipicidade da conduta em relação à imputação de associação criminosa e, quanto ao delito de sequestro, alegou que a utilização das provas emprestadas pelo Ministério Público não se aplica a ele e que há ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do tipo penal de sequestro para o crime de constrangimento ilegal. Os denunciados Wagner Souza Braga e Caio Cézar Velasco da Cunha sustentaram, preliminarmente, a violação ao princípio do ne bis in idem.
No mérito, sustentaram o reconhecimento da excludente prevista no artigo 38, alínea "b", do Código Penal Militar, correspondente à obediência hierárquica, pugnando pela absolvição com base no artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, postularam a aplicação do artigo 36 do Código de Processo Penal Militar. A defesa pediu expressamente que o juízo militar suscitasse o conflito positivo de competência com o Juízo Federal da 1º Vara da Quarta Subseção Judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a competência para julgar os mesmos fatos nos autos nº 5000083-38.2020.4.03.6004.
Aquele juízo, no entanto, registrou que caberia à defesa técnica suscitar o conflito de competência quando julgar cabível. O juízo então registrou a separação do julgamento dos fatos, restando fixada a competência dos juiz de direito do Juízo Militar o delito de sequestro, enquanto o fato relacionado ao delito de associação criminosa armada seria julgado pelo Conselho Especial de Justiça. A sentença concluiu que restou incontroverso no caderno processual que os civis Claudio Americo Caiguara Romero e Ignalcio Guillermo Parada Ribeira foram detidos e entregues no país vizinho Bolívia pelos acusados 2º Sgt Wagner Souza Braga e 3º Sgt Caio Cézar Velasco da Cunha, em coautoria com o 3º Sgt RR José Marques de Araújo, mediante ordem do corréu Massilon de Oliveira e Silva Neto.
Contudo, a sentença concluiu que do conjunto probatório não se vislumbrava a comprovação inequívoca de que a ação foi revestida de dolo, elemento essencial para a perfeita consecução do delito de sequestro. O réu Massilon de Oliveira e Silva Neto alegou (fl. 2402) que atendeu a solicitação de colaboração requestada pela força policial da Bolívia para verificar se um indivíduo foragido da Justiça daquele país se encontrava escondido na cidade de Corumbá.
Sustentou que sua intenção inicial era, após a localização e detenção da pessoa buscada pela Justiça da Bolívia, seguir os trâmites legais para a extradição. Todavia, por um problema de comunicação, os corréus entenderam que estaria tudo certo e realizaram a entrega do indivíduo diretamente no lado boliviano. O réu Massilon juntou cópia do mandado de prisão expedido pela autoridade boliviana e demais documentos (fl. 2407/2409) para comprovar sua versão.
Os réus Wagner Souza Braga e Caio Cézar Velasco da Cunha asseveraram que receberam a ordem do Comandante do Batalhão, o corréu Massilon de Oliveira e Silva Neto, no sentido de localizar e deter o indivíduo e fazer a entrega do cidadão boliviano que se encontrava foragido neste país e contra o qual existia um mandado de prisão em aberto. Afirmaram que cumpriram a ordem e os entregaram à força especial de combate ao crime organizado na fronteira.
A sentença fundamentou que da análise dos interrogatórios não restou evidenciado o dolo dos acusados em privar a liberdade de locomoção dos civis de nacionalidade estrangeira. Ao contrário, ficou demonstrado que a intenção do réu Massilon era a de cumprir uma ordem legal de mandado de prisão, ainda que expedida pela Justiça da Bolívia, e posteriormente proceder aos trâmites administrativos para a extradição.
Embora a ação dos acusados tenha sido totalmente em desacordo com o que preceitua a legislação que rege as medidas de cooperação internacional entre os países nos casos que versem sobre extradição ou deportação, não sobressaiu que a intenção foi animada por dolo de simplesmente privar a liberdade dos civis, eis que a finalidade precípua de cumprir mandado de prisão exarado por país vizinho é diversa da correspondente do delito.
Diante do exposto, o juízo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus Massilon de Oliveira e Silva Neto, Wagner Souza Braga e Caio Cézar Velasco da Cunha da imputação de prática do crime de sequestro, notadamente pela ausência de dolo para a consecução do crime, com fulcro no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar. A denúncia foi julgada improcedente para absolver os policiais militares da imputação de infração ao artigo 225 do Código Penal Militar, por duas vezes, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
A sentença foi proferida em 18 de agosto de 2022 (fl. 2506/2522). O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação criminal (fl. 2541/2554) contra a sentença, pugnando pela reforma da decisão para condenar os réus como incursos nas penas do artigo 225 do Código Penal Militar, por duas vezes, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões pelo conhecimento e improvimento do recurso (fl. 2558/2594 e 2598/2609).
O parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões e provimento do recurso (fl. 2619/2634). O acórdão rejeitou a preliminar de incompetência da Auditoria Militar para processar e julgar o feito. Fundamentou que a expressão "em atividade", prevista no artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, refere-se ao militar que está na ativa, não necessariamente em serviço.
No caso concreto, no momento da captura do indivíduo que tinha contra si um mandado de prisão em aberto, os policiais identificaram-se como integrantes da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e um deles trajava camiseta com o símbolo da Instituição, além de usarem armas e veículos pertencentes à corporação militar. Assim, procuraram valer-se dessa condição para supostamente praticar as condutas delituosas enfocadas, pelo que se firmou corretamente a competência da Justiça Militar Estadual para julgamento do processo.
Quanto ao delito de associação criminosa armada, o acórdão concluiu que, inexistindo a comprovação da estabilidade entre os agentes, ou seja, reunião contínua com a finalidade de praticar crimes indeterminados, não está configurado o delito de associação criminosa armada do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. No tocante ao crime de sequestro, o acórdão destacou que das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indícios acerca da autoria do delito previsto no artigo 225 do Código Penal Militar, não sendo suficientes para a condenação, mormente em razão da ausência de certeza quanto ao dolo dos autores, elemento essencial à configuração do delito em questão.
A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a manutenção da absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sobre o prequestionamento, o acórdão ressaltou que é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade e contra o parecer, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença absolutória. O acórdão foi proferido em 9 de fevereiro de 2023 (fl. 2639/2640), transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2023 (fl. 2663) e os autos foram arquivados em 3 de março de 2023 (fl. 2665). Feitas essas considerações, passo a análise das preliminares de mérito. 2.2 Preliminar de mérito de coisa julgada Fixadas essas premissas fáticas, é caso de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, a impedir que agora --- neste segundo processo alusivo a fatos já destrinçados por anterior decisão absolutória trânsita --- seja proferida nova decisão.
Em aprofundamento, cabe registrar que a circunstância de o primeiro decisum - de contornos absolutórios - estar tisnado por nulidade absoluta decorrente de incompetência absoluta (como assentado no decisum tomado nestes autos --- ID 336583747) em nada altera tal conclusão processual: mesmo nesses casos, existe coisa julgada apta a impedir reanálise pelo juízo competente de fatos já examinados por deliberação objeto de trânsito em julgado (ainda quando ela provenha de juízo absolutamente incompetente).
Tal compreensão - longe de representar idiossincrasia deste magistrado -está alinhada com copiosos precedentes dos Tribunais Superiores, horizonte jurisprudencial que, mercê da segurança jurídica, merece aplicação hic et nunc. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), ambas as turmas da Corte agasalham dito entendimento. De fato, colho aresto da SEGUNDA TURMA (STF. HC n.º 87.869. SEGUNDA TURMA. Rel.
Min. CEZAR PELUSO, j. em 28/11/2006, grifo nosso): AÇÃO PENAL. Duplicidade de processos sobre o mesmo fato. Feitos simultâneos perante a Justiça Militar e a Justiça Estadual. Extinção da punibilidade decretada nesta. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada material. Incompetência absoluta do juízo comum. Irrelevância superveniente. Falta, ademais, de coexistência dos requisitos previstos no art. 9º do CPM.
Extinção da ação penal em curso perante a Justiça Militar. HC deferido para esse fim. Precedentes. Se, no juízo comum, que seria absolutamente incompetente, foi, com coisa julgada material, decretada a extinção da punibilidade pelo mesmo fato objeto de ação penal perante a Justiça Militar, deve essoutra ação ser extinta. Da PRIMEIRA TURMA --- sempre seguindo essa mesma inteligência ---, observe-se (STF.
HC n.º 86.606. PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 22/5/2007, grifo nosso): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, com decisão penal definitiva.
2. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar.
Olhos voltados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - consultando a posição de ambas as Turmas devotadas ao processo penal -, o quadro não se altera. Da SEXTA TURMA da mencionada Corte, em decisão mais recente, nota-se mutatis mutandis (STJ. RHC n.º 164.544/SP. SEXTA TURMA. Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, j. em 8/8/2023, grifo nosso): RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE.
NOVA INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES.
1. No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito policial, o Tribunal consignou que, "restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.", entendendo também que, "uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal".
Todavia, os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal.
2. Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser arquivado, ressalvadas provas novas. Outra não é a compreensão da QUINTA TURMA do Tribunal da Cidadania, na certeza de que "[...a...]inda que a sentença que declarou extinta a punibilidade tenha sido proferida por juiz incompetente, o trânsito em julgado da primeira ação penal impede o reexame dos mesmos fatos pelo juízo competente, sob pena de incorrer em bis in idem e atentar contra o princípio da segurança jurídica" (STJ.
HC n.º 286.593/MS. SEXTA TURMA. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 12/11/2019). Domesticamente, placitando o entendimento exposto, convém mencionar, mutatis mutandis, Acórdão do ÓRGÃO ESPECIAL do TRF3 (TRF3. PET 0021210-39.2010.4.03.0000/SP. ÓRGÃO ESPECIAL. Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA. j. em 31/08/2016. e-DJF3 Judicial 1, 18/10/2016, grifo nosso): PENAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. ATIPICIDADE DO FATO . INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. POSTEIROR OFERECIMENTO DE DENÚCIA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE . AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO . PRECEDENTES.
1. Pedido de arquivamento de inquérito, por atipicidade da conduta, formulado pelo parquet federal oficiante em primeira instância, acolhido pelo Juízo Federal de primeiro grau, envolvendo investigado parlamentar, detentor de foro por prerrogativa de função.
2 . Embora proferida por juízo absolutamente incompetente, a decisão que determina o arquivamento de inquérito é dotada de eficácia preclusiva e possui aptidão de gerar coisa julgada.
3. Não havendo impugnação tempestiva da decisão que arquiva inquérito, fica obstada, à míngua de provas novas, a rediscussão dos fatos relacionados à investigação arquivada. Inteligência do art . 18 do CPP e da súmula nº 524/STF. Precedentes.
4. A presença de pressuposto processual negativo na espécie não afasta a necessidade de exame da inicial acusatória . À vista dos efeitos produzidos pela decisão de arquivamento fundada em atipicidade - a qual, ainda que prolatada por autoridade judicial absolutamente incompetente, tem o condão de fazer coisa julgada material, - de rigor a rejeição da denúncia, ante a manifesta ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
5. Denúncia rejeitada . Determinação de retorno dos autos ao arquivo. Sendo assim, forte em que são idênticos os fatos trazidos à apreciação judicial em ambas as ações, e firme em que, neste segundo feito, não foram trazidos novos elementos de prova, é caso mesmo de fazer eco à compreensão jurisprudencial para o fim de acolher o incidente de coisa julgada, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito (artigos 3º, caput, e 95, inciso V, do Código de Processo Penal, c/c artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil em analogia legis).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, caput, e 95, inciso V, do Código de Processo Penal, c/c artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (em aplicação analógica), ACOLHO a preliminar de coisa julgada arguida pela defesa e, por conseguinte: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao réu MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO; b) DECLARO prejudicados os demais pedidos e questões suscitadas pelas partes, em razão da natureza da decisão; Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Transitada em julgado e mantida a orientação da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000288-67.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO Advogados do(a) REU: CONRADO LACERDA - MS26934, RUI GIBIM LACERDA - MS8052 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, intima-se a defesa de MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO para que apresente alegações finais.
Corumbá/MS, 28 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO
Advogado
RUI GIBIM LACERDA (OAB 8052/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000288-67.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO Advogado do(a) REU: RUI GIBIM LACERDA - MS8052 D E C I S Ã O Promova a Secretaria a juntada das mídias solicitadas pela defesa no ID 339457347, tendo em vista que aproveitamento das provas produzidas no processo n. 5000083-38.2020.4.03.6004 teve seu deferimento proferido na decisão de Id. 336583747.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu. Dando continuidade ao feito, designo o dia 25 de junho de 2025, às 15h, para audiência de instrução e julgamento, para fins de interrogatório do réu. A audiência será realizada na sede deste Juízo (Rua Campo Grande, 703, Bairro Aeroporto, Corumbá/MS, CEP 79.320-080, telefone (67) 3232-1141 ou (67) 99142-5652, e-mail: [email protected]).
Autorizo, excepcional e preferencialmente, o comparecimento remoto dos réus, bem como dos participantes (advogados) residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente. Poderá também o representante do MPF comparecer de forma remota. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: bit.ly/3GLnUrf), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal e da defesa sobre a data designada. O defensor cuidará de se entrevistar com o acusado por meios próprios, antes da realização da audiência.
Convém reforçar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP, e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, poderão ser colhidas alegações finais orais para a prolação de sentença em audiência, salvo na hipótese em que for mais conveniente a apresentação de alegações finais escritas nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO
Advogado
RUI GIBIM LACERDA (OAB 8052/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000288-67.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MASSILON DE OLIVEIRA E SILVA NETO Advogado do(a) REU: RUI GIBIM LACERDA - MS8052 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, intima-se a defesa técnica da decisão id 336583747, especialmente quanto ao item