Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTOFER AGUSTINHO DAVALOS RIBEIRO
- Advogado
- WILSON DOS SANTOS MARTINS (OAB 20811/PA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-70.2025.4.03.6205 AUTOR: CRISTOFER AGUSTINHO DAVALOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON DOS SANTOS MARTINS - PA20811-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por CRISTOFER AGUSTINHO DAVALOS RIBEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa para segurado especial. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Passo à análise do mérito. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária ou parcial para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do da , de 1991.
