Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI GOMES PINTO
- Advogado
- FELIPE DUARTE DE LIMA (OAB 462226/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-70.2026.4.03.6129 AUTOR: SUELI GOMES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DUARTE DE LIMA - SP462226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de procedimento de rito JEF ajuizado por SUELI GOMES PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende a concessão da aposentadoria por idade urbana. Passo a apreciar a tutela de urgência requerida em petição inicial. Tutela de urgência A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Noutro ponto, ressalta-se que não há como este juízo inferir, por ora, que o(a) requerente alcançou a carência exigida para o reconhecimento do direito, pois, a decisão fundamentada para o indeferimento da aposentadoria identificou apenas 168 contribuições previdenciárias (ID 597325095 p. 55).
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DEFIRO à parte autora a prioridade na tramitação do feito a teor do disposto no art. 71, caput e §1º, da Lei nº 10.741/03 e no artigo, 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Providências Considerando que a parte autora requer "declarar e reconhecer como tempo de contribuição e carência o período trabalhado como empregada doméstica entre 01/06/2013 e 31/10/2013, bem como as contribuições vertidas na qualidade de Contribuinte Individual e MEI relativas às competências de 12/2014 a 11/2015, 03/2021 a 05/2021 e 09/2021 a 06/2022" (ID 597325087 p.7), para para apresentar o comprovante de endereço atualizado e a cópia legível e integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais provas dos vínculos a serem reconhecidos nesta demanda.
