RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 5000288-85.2025.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: CARLA TOGNOLI CONTRERAS Advogado do(a) REU: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de restauração dos autos da Execução Fiscal nº 0004766-13.2014.4.03.6103, em razão do extravio ocorrido enquanto o processo se encontrava provisoriamente arquivado junto à empresa terceirizada Iron Mountain Customer Service BRA. A Secretaria deste Juízo anexou cópia dos e-mails trocados pela Vara com os setores responsáveis pelo desarquivamento do feito, bem como da petição da executada requerendo a extinção da ação executiva, em razão do pagamento do débito (ID 352056688 – Págs. 2/17).
Em ID 352056688 - págs. 18/19, decisão deste Juízo, determinando a restauração dos autos nº 0004766-13.2014.4.03.6103, bem como, dentre outras medidas, a intimação das partes para apresentação das peças e demais documentos juntados nos autos originais, além da expedição de Ofício à Corregedoria Regional do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para a ciência do ocorrido e das eventuais providencias cabíveis.
A Secretaria do Juízo anexou cópias dos andamentos constantes no sistema informatizado da Justiça Federal. Intimadas as partes, a exequente informa não ter documentos a apresentar, e requer o julgamento da restauração dos autos e, na sequência, a extinção do processo em razão do pagamento da dívida (ID 355855583), bem como junta Consulta detalhada da Certidão de Dívida Ativa (ID 355855586). A executada, por sua vez, informa que não tem documentos a apresentar, pugnando pela extinção do processo, em razão da quitação do débito.
Em ID 364847127, foi dada ciência da decisão supramencionada de extravio dos autos, à empresa Iron Mountain Customer Service BRA, ao arquivo central, bem como à Diretoria do Foro e, ainda, à Corregedoria Regional do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região apresentou resposta, via email, em ID 365126686. É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a restauração de autos é procedimento especial, previsto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 1/2020 CORE, bem como na Portaria DFORSP Nº. 58, de 20 de novembro de 2020 (que regulamenta o procedimento de restauração de autos físicos no sistema PJe nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul). Tal procedimento visa tão somente ao prosseguimento do feito original, ou, ainda, a produção de efeitos de decisões já proferidas, sendo necessário o exame da documentação apresentada, a fim de se verificar a possibilidade de compreensão da controvérsia, bem como a possibilidade de prosseguimento com o julgamento do feito.
No caso em análise, observo que a partir do pedido de desarquivamento dos autos originais, realizado pela primeira vez em 11/07/2023 (ID 352056688 - Pág. 7), foram tomadas todas as providências para a localização do processo junto à empresa terceirizada, responsável pelo armazenamento do processo. Verifico também que foi juntado pela serventia o completo andamento processual, que descreve os atos praticados e as novas petições das partes, elementos estes que se demonstram suficientes para a recomposição dos autos extraviados, bem como a continuidade de seu processamento, inclusive porque não foram localizadas outras peças relativas aos autos extraviados, razões pelas quais a presente restauração, realizada nos moldes da legislação processual em vigor, deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a restauração dos autos da execução fiscal nº 0004766-13.2014.4.03.6103, com fundamento no art. 716, “caput”, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, “caput”, da Portaria DFORSP Nº. 58, de 20 de novembro de 2020. Sem custas. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, dê-se a baixa no processo restaurado (execução fiscal nº 0004766-13.2014.4.03.6103), arquivando-o definitivamente, bem como remetam-se os presentes autos ao SEDI para a reautuação com a classe originária do feito (execução fiscal), nos termos do art. 6º da Portaria DFORSP Nº. 58, de 20 de novembro de 2020.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos EM GABINETE. P.I.