Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Remessa
2024
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000288-92.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064
REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, MARCELO LUCON - SP173341
DECISÃO
1. Em reiteração do que foi decidido no id 319528159 e à vista da informação de id 349187791, proceda-se à transferência dos honorários, depositados na conta 2206.005.***.***-08-8, em 13/05/2022, cujo saldo atual é de R$ 9.345,84, para a conta apontada pelo expert, no id 298706301: Nome do Beneficiário: Cesar Augusto Amaral CPF: 102.***.***-29 Banco do Brasil S/A Agência: 2896-7 Conta Corrente: 27336-8
2. Prazo para cumprimento: 10 dias.
3. Após a confirmação da transferência, e por se tratarem os autos de processo eletrônico, arquivem-se com baixa-findo, analogamente à previsão do artigo 383, parágrafo único, do CPC/2015. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Conclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000288-92.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064
REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, MARCELO LUCON - SP173341
DECISÃO
1. Nesta data, o perito nomeado nestes autos entrou em contato telefônico com a Secretaria desta 1ª E-Vara de Santos, noticiando que os honorários periciais não lhe foram creditados.
2. Compulsando os autos, constato que, de fato, há resposta do PAB da CEF no id 323868738, que dá conta da formulação de pedido de esclarecimentos da CEF, para cumprimento da ordem.
3. Oficie-se à CEF, em resposta ao id 323868738, comunicando que a alíquota do IRPF deve respeitar a tabela progressiva vigente, e renovando a requisição, com prazo para cumprimento de 10 dias.
4. No mais, nesse mesmo ofício, deverá constar a requisição de esclarecimento sobre a exigência de apontamento do código DARF do IRPF, considerando que a retenção é uma atividade típica e hodierna da instituição financeira, e que usualmente essa exigência não é formulada em situações análogas. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Conclusão
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000288-92.2019.4.03.6104 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064 REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, MARCELO LUCON - SP173341 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 323868738: ciência às partes sobre a juntada.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de maio de 2024.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000288-92.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064
REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, MARCELO LUCON - SP173341
DECISÃO
1. Proceda-se à transferência dos honorários de id 252207803 para a conta apontada pelo expert no id 298706301.
2. Vista às partes por 30 dias. Nada sendo requerido, e por se tratarem os autos de processo eletrônico, arquivem-se com baixa-findo, analogamente à previsão do artigo 383, parágrafo único, do CPC/2015. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000288-92.2019.4.03.6104 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064 REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, MARCELO LUCON - SP173341 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial (esclarecimentos) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de setembro de 2023.
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000288-92.2019.4.03.6104 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064 REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, MARCELO LUCON - SP173341 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de janeiro de 2023.
Expedida/certificada
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000288-92.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO LUCON - SP173341, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 D E C I S Ã O
1.
Vistos.
2. Manifestaram-se as partes impugnando a estimativa de honorários periciais apresentada, sob o argumento de que o valor estimado se mostra elevado, levando-se em consideração o tipo de perícia a ser realizada.
3. Verifico ainda que o perito judicial detalhou sua estimativa de honorários conforme id. 70017334, utilizado para a estimativa de honorários o valor por hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor esse abaixo do “valor médio por hora” de R$ 467,46 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), sugerido pelas entidades da categoria. Indicou também a estimativa de 36 horas de trabalho para a conclusão da perícia.
4. Desta forma, verifica-se que não foram impugnadas pelas partes nem a estimativa de horas necessárias para a realização da perícia nem o valor atribuído à hora de trabalho pericial, restringindo-se as impugnações a alegações genéricas sobre o valor supostamente elevado.
5. Assim, considerando os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
6. Providencie a parte autora o depósito dos honorários, em conta à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Perito
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000288-92.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO LUCON - SP173341, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 D E S P A C H O
1. Ciência às partes da petição do perito, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Expedida/certificada
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000288-92.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: ECOPORTO SANTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO LUCON - SP173341, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 D E S P A C H O
1. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos, não houve requerimentos de esclarecimentos. Assim, defiro o levantamento dos honorários periciais.
2. Considerando a manifestação do perito conforme id. 43888167, defiro a transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, em relação aos valores depositados nos autos (id. 31683651 e 32046860), para a conta indicada pelo perito Providencie-se o necessário.
3. Sem prejuízo, reitere-se a intimação para o perito Cesar Augusto Amaral para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à impugnação à estimativa de honorários, devendo juntar planilha que esclareça os valores estimados.
4. Com a manifestação do perito contábil, dê-se vista às partes, facultada a manifestação, e tornem os autos conclusos.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Julgamento em Diligência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
7. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
8. Com as manifestações, intime-se o perito nomeado para designação de data para realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar a este Juízo, bem como, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, proceder à prévia comunicação dos assistentes técnicos quanto ao início das diligências e dos exames que realizar. Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
9. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.