Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS SOUZA DE ALMEIDA
- Advogado
- FERNANDO MACHADO DE SOUZA (OAB 15754/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-97.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: MARCOS SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MACHADO DE SOUZA - MS15754 IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A MARCOS SOUZA DE ALMEIDA pede em face do REITOR DA UFGD o direito à contratação como professor visitante júnior.
Sustenta-se: foi aprovado em segundo lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital PROPP nº 14, de 19 de julho de 2024, para contratação de professor visitante júnior no Programa de Pós-Graduação em Administração Pública em Rede Nacional - PROFIAP, conforme Edital de Homologação PROPP nº 01, de 03 de outubro de 2024; foi convocado para assinatura do contrato por meio do Edital de Convocação nº 004/2025, para prestar serviços no Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional, em regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, pelo período de 12 meses; ao se apresentar para celebração do contrato, foi impedido pela autoridade impetrada, sob fundamento de que haveria impedimento legal em razão de contratação anterior como professor substituto na mesma instituição, com vigência de 16/02/2023 a 31/01/2024 (Contrato nº 011/2023), não tendo transcorrido o interstício de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93; a vedação legal não se aplica ao caso, pois se tratam de cargos distintos: professor substituto para graduação e professor visitante júnior para pós-graduação; a ratio legis do dispositivo é evitar a perpetuação em um mesmo cargo, o que não se configuraria quando há aprovação em processos seletivos distintos para funções diversas.
A gratuidade judiciária foi deferida (ID 353762242). O pedido liminar foi indeferido (ID 358417304). A impetrada informa (ID 360761257). MPF (ID 364509882), não intervém. Historiados, sentencia-se. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 se aplica à hipótese de contratação para cargo diverso (professor visitante) daquele anteriormente ocupado (professor substituto) na mesma instituição federal de ensino, antes de transcorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
