Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA BEATRIZ VIARO DA PAZ
- Advogado
- MARYANNE SCHINA (OAB 30123/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-36.2026.4.03.6006 AUTOR: ANA BEATRIZ VIARO DA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARYANNE SCHINA - MS30123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Não há preliminares a serem analisadas. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, porquanto não transcorreu o referido prazo entre a data de entrada do requerimento e o ajuizamento da ação.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)” No decreto n. 3048/99 está disposto no artigo 93, com o seguinte teor: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Vide ADI 6327) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
