PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-53.2025.4.03.6335 AUTOR: PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. É o
RELATÓRIO, no essencial. Ab initio, passo a analisar as preliminares suscitadas. Indefiro o pedido de designação de nova perícia com outro profissional (cardiologista). Primeiro, porque houve preclusão, uma vez que o perito foi designado previamente ao exame e a parte não impugnou sua especialidade. Não pode agora, depois que a perícia lhe foi desfavorável, apresentar impugnação que não foi trazida no momento oportuno.
Depois, observo que o perito é médico, tendo, portanto, conhecimentos gerais sobre todas as áreas da medicina, além de ter formação específica em perícias médicas e/ou medicina do trabalho, o que o qualifica para atuar como auxiliar do juízo. Superada a prefacial aventada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. FUNDAMENTO e
DECIDO. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do , da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
Outrossim, encontram-se preclusas as juntadas de documentos médicos posteriores ao momento adequado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR iniciou, no ano de 2021, com dores nas articulações de seus joelhos, e que possui alterações degenerativas em seus joelhos que são específicas da sua idade (57 anos), mas não está incapaz para o trabalho (ID 359831522 – fls. 4): Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese e relatórios de médicos assistentes (não foram anexados exames complementares) e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no ano de 2021 iniciou com dor em articulação de seus joelhos, quando procurou atendimento médico e realizou tratamento com uso de medicação e fisioterapia, mas não houve melhora.
Em radiografia de 23/06/2024 (apresentado na perícia médica) observou-se que os espaços articulares se encontram preservados. Diante das informações colhidas verificou-se no exame físico realizado nesta data, associada às informações colhidas na anamnese, que o periciando tem alterações degenerativas em seus joelhos específica da sua idade, mas atualmente sem repercussões clínicas incapacitantes. De acordo com as respostas aos quesitos unificados do Juízo e do INSS: 3.1.
O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: As queixas apresentadas pelo periciado foram devidamente registradas na anamnese, os documentos anexados aos autos foram analisados de forma minuciosa e a avaliação física foi conduzida com rigor. Contudo, não há nos autos qualquer documentação que comprove uma relação direta entre as referidas queixas e as atividades laborais habituais desempenhadas pelo periciando. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: O exame pericial realizado na presente data incluiu uma análise detalhada da documentação apresentada, bem como das informações colhidas na anamnese e no exame físico.
Mas até o momento não se identificou alteração que configure incapacidade clínica relevante. Os documentos anexados aos autos foram devidamente descritos acima, neste laudo. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, ao se manifestar, em síntese, discordou das conclusões da perícia médica (ID 363725563), oportunidade em que ressaltou que o médico perito não atuou com formalidade, seriedade e senso de equidade e justiça na análise do caso.
Aduziu que o expert não analisou os autos, salientando que a enfermidade apresentada pelo requerente é grave e o impede de exercer qualquer atividade laborativa; por fim, requereu a desconsideração do laudo pericial. Contudo, a impugnação ao laudo, realizada pela parte autora, não merece prosperar. Isso porque tais alegações encontram-se isoladas nos presentes autos. Por outro lado, o médico analisou toda a documentação existente, exames, além de realizar exame físico, no dia da perícia.
Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. É de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU, o que não é o caso.
Ressalte-se que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade.
Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Além disso, constatou-se em exame físico, no dia da perícia, que a parte autora encontra-se apta para o exercício das suas funções. Ao realizar a perícia médica, o referido profissional analisa, de forma cuidadosa, a profissão habitual da parte autora e define se esta é ou não capaz para o exercício laboral.
Na conclusão, o médico explicou que, atualmente, a parte autora não está incapaz para o exercício de sua profissão. Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
Ademais, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório e incompleto. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaca-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão da expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos.
No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Dessa forma, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Isto posto, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR
Advogado
IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-53.2025.4.03.6335 AUTOR: PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022 (artigo 1º, inciso III, alínea "e", e inciso IV, alínea "b") Fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. Dispensada a intimação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR
Advogado
IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-53.2025.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização da prova pericial médica para o dia 24/03/2025, às 16h30min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. Márcio Gomes - CREMESP nº 88298, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis.
Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame.
Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos.
Considerando a especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. {Assinado, datado e registrado eletronicamente} ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto