PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-56.2024.4.03.6313 AUTOR: CARLOS ROBERTO FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade indeferido em razão do não preenchimento da carência. Sustenta o autor que não foram computados os vínculos mantidos nos períodos de 22/04/1978 a 11/06/1978 (Price Materiais) e de 11/04/1979 a 03/08/1982 (Avícola Franbra) contidos em sua CTPS, por não constarem do CNIS. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Anoto que, conforme os documentos que instruem a inicial, o autor, nascido em 17/10/1956, completou 65 anos em 2021, de forma que deve comprovar o exercício de atividade pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses e 15 anos de contribuição. O ponto controvertido da lide é o preenchimento da carência e tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos vínculos que constam apenas da CTPS.
Verifico que os vínculos não possuem rasura, além de haverem sido anotados em observância à ordem cronológica. É de conhecimento notório que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Em assim sendo, a presunção só deve ser afastada por quem a coloca em dúvida. E como a autarquia não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros e válidos, para todos os fins, os vínculos anotados no respectivo documento.
O fato dos vínculos não constarem no CNIS consiste numa falta do empregador e não do empregado. Dessa forma, a CTPS do autor sem indícios de fraude ou rasura prova os períodos nela contidos. Verificando-se os vínculos anotados na CTPS do autor, bem como aqueles constantes do CNIS, vejo que a parte autora preenche, na data do requerimento administrativo (12/01/2024), a carência exigida para a concessão do benefício, tendo em vista que conta com 17 anos, 05 meses e 25 dias, conforme cálculo da CECALC de ID. 334269935 - Pág.
3.
Do exposto: Julgo procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por idade desde 12/01/2024 (DER do NB nº 41/208.733.710-6). Condeno o réu a pagar os valores em atraso do benefício desde a data de início do benefício até a implementação, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem.
Assinado, datado e registrado eletronicamente.