PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-58.2026.4.03.6128 AUTOR: HERIVALDO PEREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por HERIVALDO PEREIRA BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Juntou documentos. No id. 556227741, foi determinado que a parte autora adequasse o valor da causa. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se silente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Neste aspecto, o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal