Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO MUNIZ BORGES
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-73.2026.4.03.6705 AUTOR: FLAVIO MUNIZ BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
O autor ajuizou a presente ação revisional em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de cláusulas do seu Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A pesquisa de prevenção apontou que a parte autora havia ajuizado, anteriormente, ação idêntica (processo n. 5000755-46.2025.4.03.6206), cuja petição inicial foi indeferida, com arrimo no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em virtude de a parte demandante não ter sanado as irregularidades apontadas pelo Juízo.
Na aludida demanda, proferido despacho indicando a necessidade de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora apresentou manifestação parcial, deixando de apresentar comprovante de residência legível e recente (emitido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento), em nome próprio ou acompanhado de declaração de terceiro com os requisitos legais. Ressalte-se que, na oportunidade, foi deferida a dilação de prazo requerida pela parte para a complementação da instrução.
Não obstante, mesmo após a concessão de prazo suplementar, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito. Agora, na demanda em apreço, a parte autora renova a ação anterior sem ter sanado as irregularidades que ensejaram a extinção do referido processo, uma vez que não foi juntado comprovante de residência legível e recente (emitido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento), em nome próprio ou acompanhado de declaração de terceiro e, portanto, padece do mesmo vício apontado na sentença terminativa proferida no processo n. 5000755-46.2025.4.03.6206.
O , do Código de Processo Civil estabelece que "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Sobre o referido dispositivo legal, citam-se as seguintes lições doutrinárias: "O Código de Processo Civil inova no tratamento da repropositura da ação diante do trânsito em julgado de sentença terminativa.
