PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-89.2024.4.03.6205 AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO MATHIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ROSA AMARAL - MS16405 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pretensão ajuizada por GUSTAVO MONTEIRO MATHIAS em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a o pagamento de horas extras realizadas. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo a decidir. No que se refere à prescrição, a parte não reclama o pagamento de valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Superado este ponto e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O art. 24 da Lei n. 4.878/1965 estabelece que os policiais federais se submetem ao regime de dedicação integral. Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o art. 7º, XIII, limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias, admitidas horas extraordinárias de no máximo duas horas.
Esse dispositivo constitucional alterou o panorama da jornada de trabalho dos policiais federais, especialmente porque dedicação integral não significa jornada infinita, sem termo final para se encerrar ao longo do dia. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais, incluídos os policiais federais, passou a observar o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/91, que fixa oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Hoje, portanto, a jornada de trabalho dos policiais federais obedece ao disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/91, como assentado, inclusive, na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. SOBREAVISO. EXPECTATIVA DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 24 da Lei nº 4.878/65, os policiais federais estão sujeitos a regime de dedicação integral com prestação de, no mínimo, 200 horas mensais.
Com o advento da CF/88, há limitação expressa da jornada diária em oito horas e da jornada semanal em quarenta horas (art. 7º, XIII). Na presente hipótese, deve-se observar o disposto no art. 19 da Lei nº 8112/90. Arts. 21, 22 e 24 Portaria DG/DPF nº 1.252/2010. Diferentemente do sistema de plantão, estar em sobreaviso não significa efetivo cumprimento de jornada de trabalho. Na verdade, trata-se de mera expectativa de serviço, a qual é inerente à própria carreira em comento.
O tempo em sobreaviso não deve ser remunerado nem, de qualquer forma, considerado como parte da jornada de trabalho. Excepcionalmente, se houver efetiva convocação do policial em sobreaviso, para que atenda a determinada ocorrência, será devida a compensação de folga. No entanto, não haverá pagamento de horas extras. Precedentes deste TRF3: (Ap 00036071120144036111, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (Ap 0003609-78.2014.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087832 - 0003610-63.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ) A ausência de previsão infralegal específica para o pagamento de horas extras não obsta o direito ao seu recebimento, que decorre diretamente da Constituição Federal e dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proibição do trabalho gratuito.
Realizadas horas extraordinárias, impõe-se a compensação ou conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da União que, sobrecarregando os servidores admitidos por concurso público, deixa de realizar novos certames para suprir a necessidade de pessoal. Por outro lado, a Lei n. 11.358/2006 veda o recebimento de horas extras por policiais federais remunerados por subsídios. Entretanto, tal vedação não pode suprimir direito previsto constitucionalmente, devido em caso de trabalho extraordinário efetivamente prestado.
Admitir interpretação diversa equivaleria a chancelar regime de trabalho incompatível com a ordem jurídica vigente. Ademais, se a remuneração de horas extras fosse efetivamente vedada, não haveria razão para a Administração autorizar a compensação das horas trabalhadas, o que demonstra o reconhecimento implícito do direito. A prática administrativa atual limita-se a impor prazo para compensação, sem negar a existência do trabalho extraordinário.
Insta salientar, que os policiais federais que atuam em região de fronteira enfrentam situação particularmente gravosa, em razão da carga excessiva de trabalho e do reduzido contingente policial, circunstâncias que impõem rotineiramente o trabalho extraordinário, sem possibilidade de posterior compensação. Observo, inclusive, que esta é precisamente a situação do autor que, atuando em região de fronteira, presta diversas horas extraordinárias sem conseguir compensá-las em razão da escassez de efetivo, do elevado volume de serviço e da limitação temporal de cento e vinte dias imposta administrativamente para a compensação.
Diante da impossibilidade fática de compensação das horas extras prestadas, a solução juridicamente adequada é o pagamento em dinheiro, para que não seja subtraído do servidor direito constitucionalmente assegurado. Neste sentido manifestou-se a Turma Recursal desta Seção Judiciária: Recurso Inominado 0000165-70.2019.403.6205, Rel. Juiz Federal Ricardo Damasceno de Almeida, 2ª Turma Recursal de Campo Grande, e-DJF3 Judicial 1 em 15.12.2019 e Recurso Inominado 0000138-87.2019.403.6205, Rel.
Juíza Federal Monique Marchioli Leite, 2ª Turma Recursal de Campo Grande, e-DJF3 Judicial 1 em 23.10.2019. Portanto, o valor devido deverá ser calculado com base na remuneração mensal dividida pelo número de 220 horas, em cada mês. Acaso o valor das horas extras, acrescido da remuneração mensal bruta (subsídio), supere o teto constitucional, deverá haver a limitação ao respectivo teto. Desta forma, faz o autor jus ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, a contar de agosto de 2021 (ID 319324128 - Pág. 1), com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o teto constitucional em cada mês, na forma supra.
Eventual falta ao trabalho, sem justificativa, será descontada considerando-se a jornada de oito horas. Por fim, cabe à parte demandada, a critério seu, para evitar o pagamento de futuros valores a título de horas extras a partir desta sentença, afastar a vedação ao prazo de 120 (cento e vinte) dias para compensação das horas extras.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas pelo autor, a partir de agosto de 2021 até o limite temporal de quatro meses antes da data do trânsito em julgado da sentença, com adicional de 50%, com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o teto constitucional em cada mês.
Sobre o valor devido, descabe falar em incidência de contribuição previdenciária, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 593.068, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.10.2018. De outro lado, é exigível o imposto de renda, nos termos da Súmula 463 do STJ. As horas extras serão calculadas pela divisão do subsídio mensal por 220 horas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal