CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 734 e 736[1]), bem como do despacho de fl. 737 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/182.136.175-7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 14/08/2023.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA ROSA
Advogado
SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2023.
Mero expediente
Conclusão
2022
17 eventos
Março 20222 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Fevereiro 202210 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença · Homologação
Decisão
Janeiro 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
2021
21 eventos
Novembro 20212 eventos
Expedida/certificada
Recebimento
Setembro 20217 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20213 eventos
Remessa
Recebimento
Julho 20218 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20211 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2019
6 eventos
Março 20196 eventos
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Distribuição
2018
37 eventos
Dezembro 20185 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Novembro 20187 eventos
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20181 evento
Conclusão
Agosto 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20189 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20183 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
17 eventos
Dezembro 20171 evento
Mero expediente
Novembro 20171 evento
Conclusão
Julho 20172 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20173 eventos
Requisição de Informações
Conclusão
Abril 20173 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20177 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
6 eventos
Dezembro 20164 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Novembro 20162 eventos
Remessa
Distribuição
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA ROSA
Advogado
SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA ROSA
Advogado
SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 164.297,07 (Cento e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e sete centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 16.760,95 (Dezesseis mil, setecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 181.058,02 (Cento e oitenta e um mil, cinquenta e oito reais e dois centavos), conforme planilha ID n.º 237095411, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA ROSA
Advogado
SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
Remessa
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA ROSA
Advogado
SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Provimento
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIA ROSA
Advogado
SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JULIA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA ROSA Advogado do(a)
APELADO: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JULIA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA ROSA Advogado do(a) APELADO: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o cômputo dos períodos contributivos reconhecidos na ação 0003542-61.2010.4.03.6303 – JEF Cível de Campinas – SP, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 13/04/2017, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Concedida a antecipação da tutela. Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo formulado em 07/11/2015. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, ou requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, e a aplicação da TR para a correção monetária. Sem contrarrazões, subiram os autos.
Mérito
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
É o relatório. a.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JULIA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA ROSA Advogado do(a) APELADO: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)' A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 19/06/2013, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição. Para analisar o cumprimento da carência, se faz necessário uma breve incursão por fatos anteriores a esta demanda, documentados nos autos.
A análise dos documentos que instruem a ação demonstra que em 25/10/2006 a autora obteve a concessão de aposentadoria por contribuição NB 139.209.078-1, a qual foi cessada em dezembro/2009 após apuração de irregularidade em processo administrativo. Em 07/11/2015 a autora formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, não obtendo êxito, sendo o fundamento da negativa o “recebimento de outro benefício”.
A consulta ao processo administrativo revela que o "outro benefício" a que se referia a decisão seria a aposentadoria por tempo de contribuição NB 139.209.078-1 que, no entanto, já havia cessado em dezembro/2009. O extrato do CNIS emitido em 22/09/2009 demonstra que os vínculos registrados no cadastro da autora até àquela data, já totalizavam mais de 25 anos de contribuição, todavia, em dezembro daquele ano, nos autos do processo administrativo que cassou a aposentadoria, o INSS decidiu pela irregularidade dos seguintes aspectos e períodos: termo inicial do vínculo com a empresa Papaiz Indústria e Comércio LTDA (10/01/1971 a 09/03/1978), e vínculos havidos nos períodos de 22/05/1978 a 05/06/1978 (São Paulo Alpargatas), 12/06/1978 a 06/07/1978 (Italnelson Indústria e Comércio de Roupas LTDA), 02/09/1991 a 06/12/2000 (Pousadas do Brasil Empreendimentos Hoteleiros LTDA) e 02/09/1991 a 30/11/1999 (Hotel Coral de São Paulo LTDA).
Posteriormente, nos autos da ação judicial proposta pela autora em 28/04/2010, junto ao JEF de Campinas – SP, Processo nº 0003542-61.2010.4.03.6303, foi reconhecida a natureza especial do período trabalhado para a empresa Papaiz Indústria e Comércio LTDA, e estipulado o termo inicial correto (10/01/1977 a 09/03/1978); a ação também determinou ao INSS o reconhecimento e averbação dos seguintes vínculos anotados na CTPS da autora: 12/06/1978 a 06/07/1980 (empresa Italnelson Indústria e Comércio de Roupas LTDA); 02/09/1991 a 06/12/2000 (Pousadas do Brasil Empreendimentos Hoteleiros LTDA); 02/09/1991 a 30/11/1998 (Hotel Coral de São Paulo LTDA); além disso, com base em documentos trabalhistas (ficha de registro de empregados e declarações emitidas pelos empregadores) reconheceu os períodos trabalhados junto às empresas Swift Armor (03/11/1971 a 07/02/1972), e Eletrônica Yamazaki LTDA (02/12/1974 a 17/07/1975).
Em suma, a irregularidade apontada pela Administração foi em parte desconstituída na ação judicial, e os períodos de 10/01/1977 a 09/03/1978, 12/06/1978 a 06/07/1980, 02/09/1991 a 06/12/2000, e 02/09/1991 a 30/11/1998, foram mantidos nos registros do CNIS da autora, totalizando 19 anos, 02 meses e 19 dias. Importante ressaltar que o reconhecimento tardio do direito ao cômputo do tempo de serviço anotado na CTPS, não prejudica a utilização deste pelo autor/segurado, quando do requerimento administrativo formulado em momento anterior, eis que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, por analogia, é o entendimento do e. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009); PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA
83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".
Assim, os vínculos empregatícios havidos nos períodos de 10/01/1977 a 09/03/1978, 12/06/1978 a 06/07/1980, 02/09/1991 a 06/12/2000, e 02/09/1991 a 30/11/1998, somados aos períodos incontestes registrados no CNIS (22/05/2001 a a 20/01/2007 e 02/05/2012 a 31/07/2019), totalizam, na data do requerimento administrativo (07/11/2015), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a autora a carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu computar os períodos de 10/01/1977 a 09/03/1978, 12/06/1978 a 06/07/1980, 02/09/1991 a 06/12/2000, e 02/09/1991 a 30/11/1998, somar aos períodos de 22/05/2001 a 20/12/2007, e 02/05/2012 a 07/11/2015, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07/11/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Resta assegurado o direito da autora ao benefício mais vantajoso, diante da possibilidade de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos devem ser aferidos administrativamente pelo INSS, nos termos do requerido na inicial. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015); PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. Precedentes.
4. No presente caso, o próprio Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que se mostra exorbitante, tendo reduzido seu valor. Assim, a modificação do valor atribuído às astreintes implicaria revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)”. Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, dou provimento à apelação da autora para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O reconhecimento tardio do direito ao cômputo do tempo de serviço anotado na CTPS, não prejudica a utilização deste pelo autor/segurado, quando do requerimento administrativo formulado em momento anterior, eis que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do E. STJ.
5. Os vínculos empregatícios intercalados, havidos nos períodos de 10/01/1977 a 06/12/2000, somados aos períodos registrados totalizam, na data do requerimento administrativo, mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a autora a carência exigida de 180 meses.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.