PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-53.2025.4.03.6330 AUTOR: CECILIA ANDRADE DA SILVA REGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO - SP217103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Houve manifestação do Ministério Público Federal. É o que cumpria relatar, em face do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O conceito de pessoa com deficiência está descrito no §2º do art. 20 da Lei, que dispõe: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A propósito da análise dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, estabelece o §3º do mesmo dispositivo que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desse critério legal, permitindo que a miserabilidade seja analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido é o atual §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/93: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. Tratando-se de pessoa com 75 anos de idade (autora nascida em 22/11/1950 - id 353718704), cumpre a análise apenas do requisito miserabilidade.
No que tange à renda familiar, cumpre consignar o posicionamento da TNU, que editou a súmula n. 11 com o seguinte teor: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” Por seu turno, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, sumulou a questão, nos seguintes termos: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”(Súmula n. 21).
Contudo, conclui-se que não há situação de miserabilidade. Por outro lado, a situação de vulnerabilidade econômica e social não deve ser analisada meramente de maneira objetiva. A autora vive atualmente com seu esposo e a renda familiar atual provém da aposentadoria recebida pelo marido da autora (R$ 1.518,00). Entretanto, verifica-se que a aposentadoria do cônjuge foi apurada em R$ 1.716,89 (competências 07/2026) e 1.652,45 (competências 12/2025), valor que, no período em análise, supera o salário mínimo vigente (R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026).
Ainda que se admita, na esteira do Tema Repetitivo 185 do STJ, que o critério objetivo da renda per capita não é o único elemento a ser considerado para aferição da miserabilidade e englobando o benefício do esposo da autora na exclusão prevista no §14 do art. 20 da LOAS, conclui-se pelo conjunto probatório que não há efetiva situação de vulnerabilidade social. Observa-se que a família vive em imóvel próprio com razoável condição de habitabilidade, sendo guarnecido por móveis e eletrodomésticos também em razoável estado.
Assim, o grupo familiar não arca com despesas de aluguel e possui patrimônio imobiliário consolidado. O grupo familiar possui veículo automotor próprio, o que igualmente evidencia a existência de patrimônio e de condições materiais de vida superiores àquelas vivenciadas por indivíduos em situação de miserabilidade absoluta. Principalmente, as despesas mensais do grupo familiar não superam a renda do núcleo familiar, demonstrando que a família é capaz de prover suas necessidades básicas com a renda disponível, sem comprometimento orçamentário que caracterize situação de miserabilidade.
Em sentido semelhante: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO IDOSO – LOAS – NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL – LAUDO SOCIAL CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE – CASA PRÓPRIA – BOAS CONDIÇÕES - RECEITAS SUPERIORES ÀS DESPESAS – RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001652-87.2020.4.03.6319, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 11/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) (...)
8. Ademais, além da renda dos integrantes do grupo familiar que vivam sob o mesmo teto, deve ser levado em consideração o dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil, nos termos da Súmula TRU-SP 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.”
9. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda.
10. No presente caso, porém, as informações contidas no levantamento socioeconômico, não são suficientes para concluir que a família da parte autora não possua meios de lhe prover a manutenção nem que ela se encontre abaixo da linha da pobreza. Ao contrário, embora fique claro que a família enfrente dificuldades econômicas, as provas dos autos indicam que ela tem condições de manter-se com dignidade, havendo receitas superiores às despesas.
Desse modo, analisando as condições pessoais da parte autora, não se encontra presente o requisito da miserabilidade.
11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
12. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, adotando entendimento majoritário nesta turma recursal, no sentido de que a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, assim como acontecia com a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence). (TRF 3ª Região, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
16 - RECURSO INOMINADO - 0001523-68.2018.4.03.6314, Rel. JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA, julgado em 20/11/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 26/11/2020) O benefício assistencial não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas, idosos ou deficientes que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação, saúde e moradia.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSENTE HIPOSSUFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
1. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A perícia médica judicial atestou a deficiência de que trata a legislação de regência.
3. No caso em exame, não se verifica a situação de miserabilidade ou hipossuficiência. Renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo nacional. Remuneração recebida pelo cônjuge supera as despesas enumeradas no laudo de constatação (Súmula 79/TNU). Ausente qualquer situação excepcional que justifique flexibilização do critério de renda.
4. O benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
5. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000078-21.2024.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) Portanto, apesar das considerações de vulnerabilidade do laudo social, conclui-se que, as condições verificadas são incompatíveis com a situação de miserabilidade requerida para a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente. Intimem-se.