PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000290-55.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: EVERTON SCARABOTO DUARTE - PR85365
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 2025.0016813-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000290-55.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 376935608), em 11/07/2025, em desfavor de RAFAEL APARECIDO DA SILVA, nascido em 18/08/1990, filho de Maria Aparecida Balduíno da Silva e de Ivanildo José da Silva, inscrito no CPF n. 071.***.***-69, portador da cédula de identidade n. 108689668 SSP/PR, com endereço cadastral na Rua Piauí, n. 969, Rondon/PR, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 09/11/2023, por volta das 10h, na alfândega da Receita Federal do Brasil localizada à margem da rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, Rafael Aparecido da Silva, de forma livre e consciente, importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 117 unidades de cigarros eletrônicos e partes de cigarro eletrônico, todos de procedência estrangeira e de introdução e comercialização proibida em território nacional, conforme art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 da ANVISA, proibição posteriormente mantida pela RDC n. 855/2024.
Segundo a inicial acusatória, na mesma ocasião, também foram apreendidas 67 unidades de fumo da marca Stokers, além de tabaco para narguilé, em excesso ao limite de 250 gramas permitido pela Portaria MF n. 440/2010. Consta que servidores da Receita Federal do Brasil realizavam fiscalização de rotina em veículos e passageiros procedentes do Paraguai, ocasião em que deram ordem de parada ao veículo GM/Cruze, placas FMP5C36, conduzido pelo denunciado, tendo Gabriel da Silva de Paula e Vera Lucia de Paula como passageiros, e localizaram razoável quantidade de cigarros eletrônicos e produtos fumígenos importados irregularmente, o que ensejou a apreensão das mercadorias e a lavratura do respectivo auto de infração (Id. 376935608, Págs. 1-3).
Na cota que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal. O órgão acusatório fundamentou a recusa na apreensão de 117 unidades de cigarros eletrônicos, além de fumo, quantidade que reputou extremamente elevada e indicativa de atividade empresarial voltada à prática ilícita, circunstância que, segundo afirmou, foi corroborada pela Informação de Polícia Judiciária que apontou o investigado como titular de comércio com nome fantasia “Máfia dos Narguis”.
Consignou, ainda, que o denunciado possui três registros de processos sigilosos na base de dados do PDPJ, sem informação sobre a natureza dos feitos, e requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, a condenação nas penas previstas em lei (Id. 376935608, Págs. 4-5). A denúncia foi recebida em 16/07/2025, ocasião em que se determinou a citação do acusado (Id. 380676189).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, Dr. Everton Scaraboto Duarte, OAB/PR 85.365. Na peça defensiva, a Defesa reservou-se ao direito de apreciar o mérito no decorrer da instrução processual e nas alegações finais, ressaltou a inveracidade dos fatos narrados na peça acusatória e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 430311761). Não verificada hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 02/06/2026, às 16h, facultada a participação das partes por videoconferência (Id. 431440936).
Em audiência de instrução realizada em 02/06/2026, por videoconferência, compareceram o Ministério Público Federal, representado pelo Dr. Bruno Silva Domingos, o réu Rafael Aparecido da Silva e o defensor constituído, Dr. Everton Scaraboto Duarte, OAB/PR 85.365. Iniciados os trabalhos, após a garantia do direito de entrevista reservada com o defensor e a ciência do direito constitucional de permanecer em silêncio, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual, e foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou que a ação penal não apresenta nulidade, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, com citação regular, apresentação de resposta à acusação e realização do interrogatório judicial, e requereu a procedência integral da pretensão punitiva, afirmando que a materialidade está comprovada de forma segura e que a autoria também se encontra demonstrada, embora o acusado tenha negado parcialmente os fatos; destacou que o réu introduziu no país mercadorias proibidas, consistentes em cigarros eletrônicos, peças, essências e fumo, observando que, quanto ao fumo em natura, a quantidade superou o limite admitido pela Instrução Normativa RFB n. 1.059, que permite a importação de até 250 gramas, e que, quanto aos cigarros eletrônicos, houve a importação de mais de 100 unidades, além de componentes e essências, produtos cuja importação é proibida por ato normativo da ANVISA desde 2009, vedação posteriormente mantida por RDC de 2024; asseverou que a alegação de destinação ao uso pessoal não afasta a tipicidade, pois a importação de cigarros eletrônicos é proibida e a quantidade de fumo excedeu a cota permitida, além de os documentos dos autos e o interrogatório judicial afastarem a versão de mera importação para consumo, tendo em vista que o acusado é empresário e possui estabelecimentos comerciais em Rondon/PR e Indianópolis/PR voltados à comercialização de produtos fumígenos, com nome empresarial sugestivo, Máfia dos Narguis, e logotipo relacionado a narguilé; afirmou que a comercialização clandestina de cigarros eletrônicos é recorrente em tabacarias e estabelecimentos semelhantes, razão pela qual considerou pouco crível a versão de aquisição exclusiva para consumo próprio ou de familiares; acrescentou que a Informação de Polícia Judiciária n. 2094520/2025 registrou ocorrência posterior, em 11/04/2025, com apreensão de cigarros eletrônicos no estabelecimento comercial do acusado, circunstância que, segundo a acusação, reforça a reiteração e afasta a viabilidade de acordo de não persecução penal ou de medidas despenalizadoras; ao final, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, a análise de eventual condenação transitada em julgado ou de outros processos em tramitação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sugerindo prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e, após o trânsito em julgado, a aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal, com suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
Em alegações finais orais, a Defesa de Rafael Aparecido da Silva sustentou que, ao final da instrução, os fatos essenciais não restaram controvertidos, pois o acusado reconheceu, ainda que parcialmente, a propriedade das mercadorias, de modo que a discussão central recai sobre a adequada capitulação jurídica e a pena justa a ser aplicada a réu primário que colaborou desde o início da investigação; afirmou que a materialidade e a autoria estão comprovadas e não foram impugnadas, pois o próprio acusado confirmou, em interrogatório, que parte dos dispositivos apreendidos era sua; defendeu, contudo, a ausência de comprovação do elemento previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo exige prática do contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial, não bastando a condição pessoal de comerciante, pois o legislador não criou qualificadora fundada na pessoa do agente, mas na conduta concretamente praticada; afirmou que a questão juridicamente relevante não consiste em saber se Rafael possui loja, mas em verificar se a importação realizada em 2023 ocorreu no exercício dessa atividade empresarial, e sustentou que a prova produzida em juízo indicou que os bens se destinavam ao consumo do réu e das demais pessoas que estavam no veículo; argumentou que, por analogia, um médico que porta medicamento controlado sem receita não pratica tráfico no exercício da atividade profissional pelo simples fato de ser médico, de modo que o nexo entre o ato e a atividade profissional precisa ser demonstrado, não presumido; invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a desclassificação da conduta para o art. 334, caput, do Código Penal; quanto à dosimetria, afirmou que Rafael é primário, não possui antecedentes e apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, sem elementos aptos a justificar pena-base acima do mínimo legal; requereu o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com redução da pena ao mínimo legal, sustentando que a atenuante não pode ficar sem efeito prático; por fim, afirmou que estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, praticado por réu primário, com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo, o regime aberto e, subsidiariamente, caso mantida a incidência do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 09/11/2023, por volta das 10h, na Alfândega da Receita Federal do Brasil localizada à margem da rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, Rafael Aparecido da Silva importou e manteve em depósito ou utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias estrangeiras de importação proibida, consistentes em cigarros eletrônicos, partes e peças de cigarros eletrônicos, essências para cigarro eletrônico, tabaco para narguilé e fumos da marca Stokers.
Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A materialidade está comprovada pelo seguinte acervo documental: a) Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-144022/2024 (Id. 372138161, Págs. 17-20); b) Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, anexa à Representação Fiscal (Id. 372138161, Págs. 21-22); c) Relação de Mercadorias n. 0147700-249095/2023 (Id. 372138161, Pág. 33); d) Termo de Retenção de Mercadorias n. 0147700-29203/2023, no qual consta o acondicionamento das mercadorias em 1 lacre n. 027022 (Id. 372138161, Págs. 35-36); e) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-143913/2024 (Id. 372138161, Págs. 38-40).
A Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-144022/2024 registrou que, em fiscalização de veículos e bagagens procedentes do Paraguai, realizada no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, os interessados foram flagrados na posse de mercadorias de importação proibida, consistentes em cigarros eletrônicos, acessórios e fumos Stokers, conduta relacionada ao artigo 334-A do Código Penal em razão da vedação administrativa de importação e comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar e respectivos acessórios (Id. 372138161, Págs. 17-19).
A Relação de Mercadorias e o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos indicaram a apreensão de 184 unidades, avaliadas em R$ 4.924,37, compreendendo 13 cigarros eletrônicos, 4 cigarros eletrônicos descartáveis, 20 partes e peças de cigarro eletrônico, 80 essências para cigarro eletrônico, 16 unidades de tabaco para narguilé, 6 unidades de fumo Stokers de 340 g e 45 unidades de fumo Stokers de 34,02 g.
O demonstrativo estimou os tributos evadidos em R$ 2.233,61, com observação de que a soma do Imposto de Importação e do IPI alcançou R$ 1.655,00 (Id. 372138161, Págs. 21-22). O Termo de Retenção de Mercadorias n. 0147700-29203/2023 registrou a abordagem do veículo GM/Cruze, placas FMP5C36, conduzido por Rafael Aparecido da Silva, com Vera Lucia de Paula e Gabriel da Silva de Paula também identificados, e consignou o acondicionamento das mercadorias em 1 lacre n. 027022.
A referência isolada à data de 16/02/2023 não compromete a materialidade, pois a denúncia, a Representação Fiscal, a Relação de Mercadorias e o Auto de Infração e Perdimento fixam a fiscalização em 09/11/2023 e vinculam os mesmos interessados, veículo, mercadorias, valor, procedimento administrativo e TRM (Id. 372138161, Págs. 35-36). O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-143913/2024 descreveu que, em 09/11/2023, às 10h07, conforme TRM n. 29203/2023 EVR, os interessados foram flagrados na posse das mercadorias de importação proibida, repetiu a quantidade total de 184 unidades, atribuiu aos bens o valor de R$ 4.924,37 e aplicou a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional.
Posteriormente, o Termo de Revelia registrou a ausência de impugnação administrativa e considerou aplicada a pena de perdimento das mercadorias discriminadas no auto de infração (Id. 372138161, Págs. 38-40 e Pág. 61). O conjunto documental é coerente quanto ao local da fiscalização, aos interessados, ao veículo abordado, à origem estrangeira das mercadorias, à apreensão de dispositivos eletrônicos para fumar e produtos fumígenos, à quantidade de bens e ao valor atribuído aos produtos.
A Representação Fiscal, a Relação de Mercadorias, o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o Termo de Retenção e o Auto de Infração e Perdimento convergem para demonstrar a apreensão de mercadorias estrangeiras de importação proibida, introduzidas irregularmente no território nacional. Acerca da autoria delitiva, Rafael Aparecido da Silva, ao ser interrogado em juízo, informou ser solteiro, autônomo, residente na Rua Piauí, n. 969, Jardim Alvorada, Rondon/PR, exercer atividade no ramo de conveniência, possuir renda mensal média de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, contar com um funcionário, ter três filhos e pagar pensão alimentícia aos três filhos.
Sobre os fatos, declarou que transportava os produtos para consumo próprio e dos demais ocupantes do veículo, pois todos eram fumantes, e afirmou que, na ocasião, estavam no automóvel sua ex-companheira, o filho dela e um sobrinho. Admitiu que conduzia o veículo, que os produtos estavam no porta-malas, que aproximadamente 20 cigarros eletrônicos pertenciam a si e que o restante pertencia aos outros ocupantes.
Sustentou que os bens estavam separados em embalagens individualizadas e que existiam comprovantes de compra emitidos no Paraguai, embora os agentes da fiscalização não os tenham solicitado. Afirmou que o fumo e o tabaco para narguilé pertenciam a Gabriel, sobrinho de sua ex-companheira, e explicou que assumiu a responsabilidade por todos os bens para não prejudicar os demais passageiros. Declarou que os agentes informaram a irregularidade da mercadoria, mas afirmou que, em seu entendimento à época, ocorreria apenas a retenção dos produtos.
Informou que não foi preso em flagrante, que o GM/Cruze não foi apreendido, que o automóvel pertencia a seu pai e foi posteriormente vendido, e que, além dos produtos proibidos, transportava copos Stanley e garrafas de uísque. Disse conhecer a existência de cota de compras, mas declarou desconhecer a vedação relativa aos cigarros eletrônicos, afirmando que se informou apenas sobre o limite de valor permitido para aquisição de mercadorias.
Em resposta ao Ministério Público Federal, confirmou que Vera era sua companheira e que Gabriel é sobrinho dela, afirmou que a loja denominada Máfia dos Narguis, situada em Rondon/PR, comercializava narguilés, bebidas, chips e outros itens próprios de conveniência, inclusive produtos fumígenos, e declarou explorar essa atividade empresarial há cerca de três a quatro anos, possuindo, além da unidade de Rondon/PR, filial em Indianópolis/PR, município situado a aproximadamente 11 quilômetros.
Feito o registro da prova oral, assento que a autoria delitiva atribuída a Rafael Aparecido da Silva está comprovada. A conclusão não decorre da simples presença do acusado no veículo, mas da conjugação entre os documentos fiscais, a Informação de Polícia Judiciária, o relatório final policial e o interrogatório judicial colhido sob contraditório. Os documentos fiscais identificam Rafael Aparecido da Silva como interessado no procedimento administrativo, vinculam-no ao veículo GM/Cruze, placas FMP5C36, e relacionam a apreensão de cigarros eletrônicos, acessórios, essências, tabaco para narguilé e fumos Stokers.
O próprio acusado admitiu em juízo que conduzia o automóvel, que transportava parte dos cigarros eletrônicos, que os produtos estavam no porta-malas e que assumiu a responsabilidade pela carga no momento da fiscalização. A versão judicial de que parte dos bens pertencia aos demais ocupantes não exclui a autoria, porque o tipo penal não exige propriedade exclusiva de todas as mercadorias apreendidas.
Basta a participação consciente na introdução, guarda ou utilização, em proveito próprio ou alheio, de mercadoria proibida, no contexto indicado na denúncia. A autoria também é reforçada pela Informação de Polícia Judiciária n. 2094520/2025. A Polícia Federal registrou que Rafael Aparecido da Silva é proprietário da loja de nome fantasia “Máfia do Narguis”, voltada à comercialização de narguilés e cigarros eletrônicos, com unidades em Rondon/PR e Indianópolis/PR.
A mesma informação policial consignou que, em entrevista realizada após ciência do direito constitucional ao silêncio, Rafael admitiu espontaneamente que os bens apreendidos eram de sua propriedade e isentou Vera Lucia de Paula e Gabriel da Silva de Paula de responsabilidade, afirmando que ambos apenas o acompanhavam (Id. 372138161, Págs. 2-8). A confissão extrajudicial não é tomada isoladamente. Ela se harmoniza com a prova documental e com o interrogatório judicial, no qual o réu confirmou a condução do veículo, a posse de parte dos dispositivos eletrônicos, o transporte no porta-malas, a ciência da fiscalização aduaneira e a exploração de comércio no mesmo segmento dos produtos apreendidos.
A alteração parcial da versão em juízo, com tentativa de atribuir parte dos bens aos passageiros, não supera o conjunto probatório, sobretudo porque inexiste documento nos autos apto a individualizar compras feitas pelos demais ocupantes ou a demonstrar que a carga possuía destinação dissociada da atividade econômica exercida pelo acusado. O dolo também está demonstrado. O crime de contrabando é doloso e exige a vontade livre e consciente de importar, guardar, manter em depósito ou utilizar mercadoria proibida, em proveito próprio ou alheio.
No caso concreto, o elemento subjetivo decorre da condução do veículo procedente de região de fronteira, da quantidade e da natureza dos produtos apreendidos, da admissão de que parte dos cigarros eletrônicos pertencia ao acusado, da ciência sobre a existência de controle aduaneiro e do vínculo comercial do réu com estabelecimento voltado à venda de narguilés, cigarros eletrônicos e produtos fumígenos.
A alegação de desconhecimento da proibição de importação de cigarros eletrônicos não afasta o dolo nem caracteriza erro de proibição inevitável. O acusado afirmou que conhecia a existência de cota de compras e que se informou sobre o limite de valor permitido. Além disso, explora atividade comercial no mesmo ramo dos produtos apreendidos, com estabelecimento identificado nos autos como voltado à comercialização de narguilés e cigarros eletrônicos.
Nesse contexto, a proibição incidente sobre dispositivos eletrônicos para fumar não se apresenta como dado estranho ou inacessível ao réu. A afirmação de desconhecimento, portanto, não exclui a consciência da ilicitude, especialmente diante da natureza dos bens, da quantidade apreendida e da experiência comercial admitida pelo próprio acusado. A Defesa requereu a desclassificação da conduta para o artigo 334, caput, do Código Penal, sustentando ausência de prova de que a importação ocorreu no exercício de atividade comercial ou industrial.
A tese não procede. O artigo 334 do Código Penal tipifica a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria permitida. O caso dos autos envolve, em núcleo relevante, dispositivos eletrônicos para fumar, acessórios e essências de importação proibida pela regulamentação sanitária vigente à época dos fatos. Por isso, a conduta se amolda ao artigo 334-A do Código Penal, e não ao crime de descaminho.
A circunstância de o demonstrativo fiscal estimar tributos evadidos não altera a natureza da imputação, pois a existência de valores tributários é consequência administrativa da apreensão e da estimativa fiscal, sem converter mercadoria proibida em mercadoria apenas desacompanhada de regular recolhimento tributário. A tese de aquisição para uso próprio também não se sustenta pelo critério quantitativo.
A denúncia e os documentos fiscais registram a apreensão de 117 unidades diretamente relacionadas a dispositivos eletrônicos para fumar, compreendendo cigarros eletrônicos, cigarros eletrônicos descartáveis, partes, peças e essências, além de 67 unidades de produtos fumígenos, consistentes em tabaco para narguilé e fumos Stokers. Mesmo considerada, apenas por argumentação, a divisão aritmética dos produtos entre os quatro ocupantes do veículo indicada pelo acusado em interrogatório judicial, o resultado alcança aproximadamente 30 unidades relacionadas a cigarros eletrônicos por pessoa, quantitativo incompatível com o consumo meramente individual.
A conclusão é reforçada pelo Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que admite o arquivamento de investigações relativas ao contrabando de cigarros eletrônicos apenas quando a quantidade apreendida não supera 5 unidades, ressalvada a análise de eventual reiteração. No caso concreto, portanto, a quantidade apreendida supera de modo expressivo qualquer parâmetro de reduzida ofensividade, mesmo na hipótese defensiva de fracionamento entre os ocupantes do automóvel.
A prova documental extraída da Informação de Polícia Judiciária não se limita à afirmação abstrata de que o réu exercia atividade comercial. O documento contém elementos visuais e objetivos que vinculam o acusado ao ramo específico dos produtos apreendidos. A Figura 1 retrata a fachada do estabelecimento “Máfia do Narguis”, situado em Rondon/PR, com identidade visual associada a narguilé e atividade comercial voltada a produtos fumígenos.
A Figura 2 registra a unidade de Indianópolis/PR e publicidade relacionada a “pod grátis”, com referência expressa às lojas de Rondon e Indianópolis, dado que revela divulgação comercial de produto diretamente relacionado aos dispositivos eletrônicos para fumar. A Figura 3 mostra Rafael Aparecido da Silva no interior do estabelecimento, em ambiente comercial identificado como “Máfia do Narguis”, além de perfis de rede social vinculados ao empreendimento, com indicação de tabacaria, essências e derivados, endereço, telefone de contato e envio para todo o Brasil (Id. 372138161, Págs. 3-5).
Esses elementos de prova corroboram o vínculo concreto entre a mercadoria apreendida e a atividade econômica explorada pelo acusado. Assim, não se condena Rafael Aparecido da Silva pelo simples fato de possuir tabacaria ou comércio de conveniência. A condenação decorre da convergência entre a quantidade e a natureza dos bens apreendidos, a correspondência dos produtos com o ramo comercial efetivamente explorado, a condução do veículo pelo acusado, a admissão de que parte dos cigarros eletrônicos lhe pertencia, a assunção extrajudicial da propriedade dos bens e as imagens documentadas na Informação de Polícia Judiciária, que demonstram a inserção do réu no comércio de narguilés, essências, pods e produtos fumígenos.
A prova, portanto, ultrapassa a condição pessoal de comerciante e demonstra o nexo concreto exigido pelo artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, pois os produtos internalizados irregularmente são precisamente aqueles compatíveis com o comércio exercido pelo acusado. A versão de que os bens estavam repartidos entre os ocupantes do veículo não encontra amparo documental. O acusado afirmou em juízo que existiam comprovantes de compra individualizados, mas nenhum documento foi apresentado em juízo para demonstrar aquisição autônoma pelos demais passageiros, tampouco para individualizar a quantidade atribuída a cada um.
Ao contrário, em entrevista policial realizada após ciência do direito ao silêncio, Rafael Aparecido da Silva admitiu espontaneamente que os bens apreendidos eram de sua propriedade e afirmou que Vera Lucia de Paula e Gabriel da Silva de Paula apenas o acompanhavam, sem responsabilidade sobre os produtos. A retratação parcial em juízo, desacompanhada de prova documental mínima, não prevalece sobre o conjunto formado pela representação fiscal, pela relação de mercadorias, pela identificação do réu como condutor do veículo, pela assunção inicial de propriedade e pelos elementos que demonstram sua atividade comercial no mesmo ramo das mercadorias apreendidas (Id. 372138161, Págs. 6-8).
A alegação de uso próprio, portanto, é incompatível com o acervo probatório. A quantidade de unidades relacionadas a cigarros eletrônicos, a existência de essências, partes e acessórios, a apreensão simultânea de produtos fumígenos, o vínculo do acusado com estabelecimento comercial especializado no mesmo segmento e a publicidade documentada nos autos demonstram destinação comercial. O conjunto probatório não revela aquisição doméstica, isolada ou ocasional, mas internalização de mercadorias proibidas compatíveis com a atividade econômica explorada pelo réu.
Por isso, afasto a tese defensiva de desclassificação e mantenho o enquadramento da conduta no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Não se identifica causa excludente de ilicitude. A importação e a guarda de dispositivos eletrônicos para fumar, acessórios e essências estavam proibidas por norma sanitária vigente à época dos fatos, e não há autorização administrativa, regularidade aduaneira ou justificativa legal para a introdução dos bens no território nacional.
Também não se identifica causa excludente de culpabilidade. Rafael Aparecido da Silva era maior de idade, imputável, tinha condições de compreender o caráter ilícito da conduta e podia agir de modo diverso. A atuação no ramo de narguilés e produtos fumígenos, a ciência sobre controle de cotas em compras internacionais e a quantidade de bens apreendidos afastam a alegação de desconhecimento inevitável da ilicitude.
Diante desse conjunto, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A pretensão condenatória procede, com enquadramento da conduta no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade é normal à espécie delitiva, pois os elementos relativos à exploração de atividade comercial no ramo de narguilés e produtos fumígenos já foram considerados para a configuração do vínculo entre a importação irregular e o exercício de atividade comercial, previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, de modo que não podem ser novamente valorados em prejuízo do acusado; b) quanto aos antecedentes, verifico que não são desfavoráveis para fins de exasperação da pena-base, uma vez que o réu não ostenta condenação transitada em julgado, constando apenas registro de termo circunstanciado referente à posse de drogas para consumo pessoal, autuado em 27/07/2017 e arquivado em 28/05/2018, com cumprimento de medida de advertência sobre os efeitos da droga (Id. 372138161); c) quanto à conduta social, não há elementos que permitam analisar a conduta social do acusado; d) quanto à personalidade do réu, nada a verificar, ante a ausência de laudos ou elementos concretos nos autos; e) os motivos do crime relacionam-se à obtenção de vantagem econômica, finalidade inerente aos delitos aduaneiros; f) as circunstâncias do crime não são desfavoráveis, pois a quantidade e a natureza dos produtos apreendidos já foram consideradas para a análise da tipicidade e da destinação comercial da conduta; g) as consequências do crime não foram consideráveis; h) quanto ao comportamento da vítima, o Estado, nada a ponderar.
Diante desse quadro, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, não há agravantes a reconhecer. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu aspectos centrais do núcleo fático da imputação, ao confirmar que conduzia o veículo, que transportava parte dos cigarros eletrônicos, que os produtos estavam no porta-malas e que a mercadoria foi adquirida no Paraguai.
Contudo, deixo de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambas do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO. Da detração Nos termos do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que não consta período de prisão cautelar a ser detraído nestes autos.
Assim, inexiste período a ser abatido, o que não altera o regime inicial aberto ora fixado. Da substituição e da suspensão condicional da pena Em interrogatório judicial, Rafael Aparecido da Silva declarou trabalhar como autônomo no ramo de conveniência, informou perceber renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, afirmou possuir um funcionário, declarou ser solteiro, informou ter três filhos e afirmou pagar pensão alimentícia aos três (mídia Id. 587081217).
Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é tecnicamente primário e que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, reputo preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. À vista da quantidade da pena aplicada, das condições pessoais do acusado, da renda mensal declarada em interrogatório judicial (pequeno empresário com renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00) e da necessidade de reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária, mediante pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, em favor da União, por depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juízo da execução definir a entidade beneficiária, bem como a forma e as condições de cumprimento.
Operada a substituição, fica afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Dos bens apreendidos Com relação aos bens apreendidos, verifico que já houve declaração de perdimento em favor da Fazenda Nacional no procedimento administrativo fiscal, com registro de revelia administrativa e aplicação da pena de perdimento das mercadorias discriminadas no auto de infração (Id. 372138161), razão pela qual deixo de determinar qualquer providência.
Do direito de apelar em liberdade O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual. De mais a mais, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Em razão disso, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RAFAEL APARECIDO DA SILVA, nascido em 18/08/1990, filho de Maria Aparecida Balduíno da Silva e de Ivanildo José da Silva, inscrito no CPF n. 071.***.***-69, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos moldes da fundamentação supra.
Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade e condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL APARECIDO DA SILVA
Advogado
EVERTON SCARABOTO DUARTE (OAB 85365/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000290-55.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: EVERTON SCARABOTO DUARTE - PR85365 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RAFAEL APARECIDO DA SILVA: EVERTON SCARABOTO DUARTE Decisão A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 02 DE JUNHO DE 2026, às 16 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref.
Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.