Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDVANIA SOARES DE OLIVEIRA NUNES
- Advogado
- SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-55.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: EDVANIA SOARES DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE FERNANDÓPOLIS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVANIA SOARES DE OLIVEIRA NUNES em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE FERNANDÓPOLIS/SP, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cessado em procedimento de revisão administrativa, sob alegação de ilegalidade no cômputo da renda familiar per capita. Sustenta a impetrante, em síntese, que o INSS considerou indevidamente, para fins de aferição da renda familiar, benefício previdenciário percebido pelo cônjuge, no valor equivalente a um salário mínimo, o qual deveria ser excluído do cálculo, razão pela qual requer, inclusive em sede liminar, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas pretéritas.
Requereu a gratuidade de justiça e o provimento de urgência. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a controvérsia posta não se restringe a matéria exclusivamente de direito nem se encontra amparada em prova documental inequívoca apta a demonstrar, de plano, a alegada ilegalidade do ato administrativo.
Isso porque não obstante os pontos suscitados pela impetrante a aferição da alegada irregularidade no cálculo da renda familiar da impetrante demanda a análise da situação socioeconômica do grupo familiar impondo a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação previdenciária quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório para aferição do preenchimento dos requisitos do benefício assistencial.
