Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS TOLOSANA
- Advogados
- JORGE JOAO RIBEIRO (OAB 114159/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-63.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS TOLOSANA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067, JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual.
Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação.
Art.
51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional.
Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs.
