Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, dou por satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 7 de fevereiro de 2023.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para que informe quanto à satisfação do crédito.
No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção da execução. Prazo: 05 (cinco) dias. OSASCO, 10 de janeiro de 2023.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIBERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível, bastando indicar o número do processo. https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira de qualquer Unidade da Federação indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento. Com o levantamento, a parte autora deverá manifestar-se quanto a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. OSASCO, 28 de outubro de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes acerca da expedição e transmissão do OFÍCIO REQUISITÓRIO (PROPOSTA 10/2022), conforme cópia anexada aos autos.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.“ OSASCO, 13 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Oficio anexado aos autos em 01/09/2022: trata-se de RPV que foi cancelada pelo E. TRF3, sob o argumento de possível litispendência com o processo n. 0042800-06.2018.4.03.6301.
Analisando as cópias do processo n. 0042800-06.2018.4.03.6301, anexadas aos autos em 02/09/2022, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, verifica-se que o INSS foi condenado a “prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 622.621.794-8 até 19.09.2018”. A Contadoria Judicial apurou os atrasados de agosto até setembro de 2018. Nesta demanda o INSS, em acordo homologado pelo Juízo, comprometeu-se a conceder “o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nos seguintes termos: DIB: 01/11/2021”.
A Contadoria Judicial apurou os atrasados de novembro de 2021 até janeiro de 2022. Diante disto, impõe-se o prosseguimento desta demanda com a expedição do ofício requisitório da quantia referente à condenação. Expeça-se novamente o RPV, anotando-se a inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Intime-se. OSASCO, 2 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes acerca da expedição e transmissão do OFÍCIO REQUISITÓRIO (PROPOSTA 09/2022), conforme cópia anexada aos autos.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.“ OSASCO, 1 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 5 deste expediente, e sua transmissão ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ficando as partes intimadas a teor do disposto no artigo 11 da Resolução nº. 458, de 4 de outubro de 2017.
4. Em atenção ao artigo 9º, incisos XV e XVI, da já mencionada Resolução de nº. 458/2017 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente (artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório, frisando que não se admitirá renúncia após o prazo ora concedido.
6. Eventual impugnação deverá atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do artigo 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento e apresentar contrato de honorários legível. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento. Intimem-se. OSASCO, 27 de abril de 2022.
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AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 5 deste expediente, e sua transmissão ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ficando as partes intimadas a teor do disposto no artigo 11 da Resolução nº. 458, de 4 de outubro de 2017.
4. Em atenção ao artigo 9º, incisos XV e XVI, da já mencionada Resolução de nº. 458/2017 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente (artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório, frisando que não se admitirá renúncia após o prazo ora concedido.
6. Eventual impugnação deverá atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do artigo 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento e apresentar contrato de honorários legível. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento. Intimem-se. OSASCO, 27 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista ao autor acerca do ofício/documentos apresentados pelo réu, bem como com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS – CECALC.
OSASCO, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista ao autor acerca do ofício/documentos apresentados pelo réu, bem como com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS – CECALC.
OSASCO, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da JUSTIÇA FEDERAL e devida após o prazo ora concedido e, ao menos por ora, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Esta sentença serve como ofício expedido.
Justiça gratuita já deferida à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ************************************************************************************************************************************************************ SUMULA Processo nº 5000290-67.2021.4.03.6306 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR (A): MARCELO GOMES DA SILVA CPF: 133.***.***-82 ENDEREÇO: Rua Basílio da Gama, 11, A, Veloso, OSASCO - SP - CEP: 06144-370 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2021 12:50:36 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL RMI: SERÁ CALCULADA PELO INSS RMA: SERÁ CALCULADA PELO INSS DIB: 01/11/2021 DIP: 01/02/2022 ATRASADOS: 100% ENTRE A DIB E A DCB OSASCO, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO oferecida pelo réu.
A parte autora deverá manifestar sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como discordância. Com a concordância, os autos serão remetidos para a conclusão para homologação do acordo. OSASCO, 14 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC.
OSASCO, 24 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000290-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 25/01/2022, às 13h30, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial Dr(a).
GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame médico de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Considerando os termos da Portaria Conjunta Pres/Core nº 25 de 06 de dezembro de 2021, ficam as partes advertidas que o ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais.
Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 16 de dezembro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição