PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-73.2026.4.03.6118 AUTOR: ANTONIO RUBENS DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ROCHA MEDEIROS - SP348488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a renda mensal da parte autora (ID 569106898), inferior a três salários mínimos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, a teor dos artigos 98 e 99 do CPC. Esclareça a parte autora a divergência entre o endereço indicado na inicial, procuração, bem como na declaração de hipossuficiência e aquele constante no comprovante de ID 567642886, procedendo às retificações necessárias e/ou à juntada de novo comprovante, se o caso.
Consigno que, na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária comprovação de parentesco com o autor ou juntada de declaração datada acerca da residência do autor, fornecida pela pessoa indicada no comprovante de endereço, observando-se que a declaração deve ter firma reconhecida ou acompanhar cópia do RG do declarante. Apresente o autor duas planilhas de cálculos, sendo uma na qual constem as remunerações recebidas que levem ao valor da RMI pretendida, e outra com o somatório das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo até a data da propositura da ação, relativos ao benefício vindicado, observada a prescrição quinquenal, com base no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, devendo emendar a petição inicial atribuindo um correto valor à causa, para fins de fixação de competência; Embora o INSS detenha o poder-dever de orientar o segurado e promover a adequada instrução do processo administrativo, nos termos da tese firmada no Tema 1124 do STJ, cabe destacar que o PPP é documento imprescindível para análise e reconhecimento de tempo especial.
Desse modo, à época da tramitação administrativa, ainda que a Autarquia tivesse oportunizado a correção documental, inexistiria prova técnica idônea apta à concessão do benefício, circunstância que, de todo modo, conduziria ao indeferimento do pedido e ensejaria o reconhecimento na via judicial da falta de interesse de agir. Considerando a tese firmada no Tema 1124 do STJ, providencie a parte Autora, caso não tenha apresentado na inicial, a juntada do(s) PPP(s) referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, o(s) qual(is) deverá(ão) informar: 5.1.
Descrição cronológica da lotação (Setor) e atribuição (Cargo/Função) do trabalhador (IN INSS 128/2022 - Anexo
XVII - Instruções de Preenchimento); 5.2. Profissiografia - Descrição das Atividades: Deve detalhar as tarefas executadas para demonstrar que a exposição ao agente nocivo era inerente e indissociável da função (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º); 5.3. Registros ambientais: a) Exposição Permanente- O documento deve indicar que o trabalho exercido não era ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991 , art. 57, § 3º); b) Identificação correta do fator de risco (físico, químico, biológico) presente no ambiente (Decreto 3.048/1999- Anexo IV); c) Intensidade ou Concentração- Obrigatório para agentes quantitativos (ex: ruído, calor, químicos com limite de tolerância - Decreto 3.048/1999, art. 64, § 2º); d) Técnica de Aferição/Metodologia: Deve citar expressamente a norma utilizada para a medição; Agente físico RUÍDO: para períodos a partir de 19.11.2003: a mera referência quantitativa (dB) e a simples menção a "dosimetria" ou "dosímetro" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para comprovar a exposição a ruído; o PPP deve fazer menção expressa à "NHO-01" (FUNDACENTRO) ou "NR-15" (MTE)- Decreto 3.048/1999, art. 68, § 11 e IN INSS 128/2022, art. 280,
IV) - observância das teses firmadas nos Temas 174 e 317 da TNU. Agentes Químicos: até 05.03.1997, a análise será qualitativa, por presunção de exposição; para agentes químicos cuja análise seja quantitativa, a partir de 06.03.1997, deve constar no PPP o valor referente à concentração/quantidade. Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010: Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição.
II – a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conforme os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e
III – A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. - Óleos, graxas, lubrificantes, solventes e poeiras respiráveis: a partir de 06.03.1997, não é aceita a menção genérica ao agente, devendo constar no PPP a substancia específica a qual a parte autora estava exposta no ambiente de trabalho (Tema 298 da TNU).
Agentes Cancerígenos: Se houver exposição, deve indicar o número do CAS (Chemical Abstracts Service) e a presença na lista LINACH. Diploma Legislativo: Decreto 3.048/1999 (Art. 68, § 4º) e Portaria Interministerial nº . 9/2014. 5.4. Eficácia do EPI: Declaração se a proteção foi Eficaz (S/N), após 03.12.1998, com exceção aos agentes biológicos, ruído, tensão elétrica e explosivos (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º e Decreto 3.048/1999, art. 64, § 1º). 5.5. a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto autorizado, bem como a data da emissão (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e IN INSS 128/2022 (Art. 264, I); 5.6. o registro profissional (CREA/CRM) e o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais que assinaram o documento para períodos posteriores a 06.03.1997 (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e IN INSS 128/2022 (Art. 264, § 2º e Anexo XVII).
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (TEMA 208, TNU). Ressalto que a ausência de algum requisito deverá ser suprida pela parte, com a complementação documental como, por exemplo, LTCAT, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int.-se. Guaratinguetá-SP, data da assinatura eletrônica da magistrada. Em relação aos períodos compreendidos até 28.04.1995, não há a obrigatoriedade de se apresentar formulários. Por sua vez, ressalto que o PPP passou a ser exigido somente a partir de 1º.01.2004, antes eram utilizados um dos antigos formulários da Previdência de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, em conformidade a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022.
Portanto, para o período 29.04.1995 a 31.12.2003, devem ser apresentados os antigos formulários previdenciários (DIRBEN, DSS 8030).