PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-77.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ROSIANE FERREIRA PIRES CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-77.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ROSIANE FERREIRA PIRES CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pois bem. A decisão deve ser mantida nos termos do art. 46 c/c o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Segundo a Lei Complementar nº 207/2024, que revogou a Lei nº 6.194/1974, o pagamento de indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Nesse sentido dispõe o art. 19 da Lei Complementar 207/2024: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
No entanto, no dia 30 de dezembro de 2024 entrou em vigor a Lei Complementar nº 211/2024, que dentre outras providências, revogou a Lei Complementar nº 207/2024. Desta forma, sequer houve implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Assim, não há legislação em vigor prevendo o pagamento de indenizações do seguro DPVAT-SPVAT em relação aos acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL JUÍZA FEDERAL