Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAQUELINE XAVIER DE SOUZA
- Advogado
- ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 27525/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000290-77.2025.4.03.6128 EXEQUENTE: JAQUELINE XAVIER DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação pelo rito comum autuada sob o n.º 5004896-22.2023.4.03.6128, proposto por JAQUELINE XAVIER DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO. Ocorre que o feito principal foi definitivamente julgado. A sentença proferida em 23.08.2024, objeto do presente cumprimento provisório, assim dispôs: “(. . .) Pelo exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno as partes: i.
Ao fornecimento do medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) até quando indicado por sua médica assistente, observando-se a quantidade de ampolas já adquiridas com o numerário depositado nos autos; ii. A procederem com a inclusão da parte autora nos cadastros em que necessário para tanto da União e Estado de São Paulo, de maneira a viabilizar o fornecimento administrativo e direto à parte autora após o término das ampolas já obtidas.
Comunique-se, se necessário, no agravo de instrumento interposto. (. . .).” Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para incluir na sentença embargada a fundamentação nele exarada. Aos recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado de São Paulo foi negado provimento, sendo mantida a sentença em sua integralidade e majorados os honorários advocatícios em 1%. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o recurso extraordinário não foi admitido.
O trânsito em julgado operou-se em 26.08.2026, sendo os autos já devolvidos à primeira instância, de forma que o cumprimento provisório é convolado em definitivo. Assim, considerando o julgamento definitivo do feito principal e o retorno dos autos à primeira instância, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do inciso VI do do CPC, diante da ausência e interesse processual, (modalidade adequação), da parte autora exequente.
