PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-77.2025.4.03.6322 CRIANÇA INTERESSADA:
L. M. J. V.,
I. M. J. V., R. E. J.
V. REPRESENTANTE: VANESSA MARIA CARLOS VERZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA MARIA CARLOS VERZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAINARA PAVINI - SP438060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de que trata o art. 203 da Constituição e a Lei 8.742/1993 depende da comprovação dos seguintes requisitos pelo requerente: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, passo a análise, inicialmente, do aspecto econômico, considerando que a situação socioeconômica é comum aos autores, irmãos que compõem o mesmo núcleo familiar.
Embora o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabeleça a renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo como critério para percepção do amparo assistencial, a presunção não impede que o julgador se valha de outros dados para aferir a precariedade das condições econômicas do postulante do benefício. O que deve ser verificado no caso concreto é se o requerente está ou não submetido a situação de miserabilidade, cenário que pode se desenhar mesmo em situações em que a renda per capita do grupo familiar seja substancialmente superior a ¼ do salário mínimo, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Isso ocorre porque a miséria tem muitas caras, sendo que a insuficiência de renda é apenas um dos indicativos de sua presença - parafraseando a célebre frase de Tolstói que abre o romance Anna Karenina, todas as famílias abastadas ou remediadas são iguais; as miseráveis são miseráveis cada uma a sua maneira. A perícia socioeconômica apurou que o núcleo familiar dos autores é formado por eles e sua mãe, Vanessa Maria Carlos Verza.
Segundo o laudo social, a renda familiar é proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 3.171,10 e pensão alimentícia, no valor de R$ 700,00. Nesse ponto, a renda per capita é substancialmente superior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo. Não bastasse isso, o laudo aponta as seguintes condições do imóvel em que residem os autores (num. 401783478): "IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Imóvel construído em alvenaria, com cobertura em laje e telhas cerâmicas.
A residência é composta por sala, cozinha/copa, dois banheiros, três quartos e lavanderia. Conta ainda com áreas externas cobertas, localizadas na parte frontal e nos fundos, também construídas em alvenaria e cobertas com telhas cerâmicas. O piso é cerâmico em alguns cômodos e de taco em outros ambientes internos. As paredes da cozinha e dos banheiros possuem revestimento cerâmico até o teto. O imóvel apresenta bastante rachaduras e infiltrações.
A pintura encontra-se em mau estado de conservação, com desgastes mais acentuados em pontos específicos. As condições de habitabilidade do imóvel são razoáveis, necessitando de manutenções e investimentos, porém não oferecendo riscos ou desconforto aos residentes. A residência é própria. O mobiliário que a guarnece é simples, e encontra-se em médio estado de conservação no geral. A casa está situada em bairro central.
Quanto aos serviços públicos, o Centro de Referência de Assistência Social CRAS “Vila Xavier” fica localizado a aproximadamente 1,2 km, UPA da Vila Xavier a menos de 1 km e Hospital Santa Casa a aproximadamente 3 km. O CMSC Jardim Paulistano está localizado a 800 m da residência. HÁ estrutura comercial, com padaria a 1 km, comércio central da cidade localizado a aproximadamente 2,6 km da residência.
A rua é asfaltada, tem ligação de luz, água e esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e conta também com transporte público." Observo nas fotos anexas ao laudo que as condições de moradia da família dos autores são favoráveis, sendo a residência própria e com móveis também em boas condições. Dessa forma, o imóvel foge do aspecto físico das residências do público alvo do amparo assistencial. Além das favoráveis condições de moraria, que por si só sugere que a renda disponível é superior à informada, são informados gastos com transporte por aplicativo, plano de saúde, dentista e psiquiatra particular, despesas que não se harmonizam com o conceito de miserabilidade e ausência do mínimo existencial.
Não obstante as despesas declaradas superem a renda indicada, o benefício em tela não se destina à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, o que, claramente, não é o caso dos autores Assim, não se pode falar em vulnerabilidade social de forma a justificar a intervenção do Estado por meio do pagamento do benefício assistencial.
Observo, por fim, que o pai também desempenha atividade laborativa (em anexo), auferindo renda razoável (R$ 4.966,45). Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar o pedido de uniformização de jurisprudência - PEDILEF nº 0517397-48.2012.405.8300, publicado no DOU de 12.09.2017, fixou tese segundo o qual o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária seria a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Tudo somado, não comprovada a hipossuficiência econômica, deixo de analisar a existência do impedimento de longo prazo, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais.
Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 3 de março de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal