Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA JULIA DA SILVA NASCIMENTO
- Advogados
- EZANDRO GOMES DE FRANCA (OAB 9827/RN), LIVIA MARIA SANTOS FLOR (OAB 35385/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-86.2026.4.03.6340 AUTOR: ANA JULIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA SANTOS FLOR ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CEAB-DJ INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender às determinações constantes no despacho de ID 559216100, a saber: Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a) comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato ".pdf"; e (...) Registro que, a pedido da parte autora, o prazo para cumprimento da determinação foi estendido (ID 581498541).
Ainda assim, o comprovante de residência não foi apresentado. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos , da , e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do da c/c o aput, da . Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação.
