Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROMILDO DE SOUZA
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-87.2024.4.03.6136 AUTOR: ROMILDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum proposto por Romildo de Souza, qualificado nos autos, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da DIB em 05/07/2007. Alega, em síntese, que por ocasião do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS, considerados os tempos especiais já reconhecidos, deixou de respeitar o direito do autor à concessão de benefício mais vantajoso, ou seja, à concessão de aposentadoria especial, já que contaria com tempo especial suficiente.
Deferi os benefícios da gratuidade da justiça e determinei a citação do INSS. Citado, o INSS, em contestação, preliminarmente, alega a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 010350-74.2008.4.03.6102, e, no mérito, defende tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido em réplica.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Aplico ao caso o disposto art. 485, inciso V, e seu § 3.º, do CPC (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. “§. 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” - grifei). Explico. Pretende o autor, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da DIB em 05/07/2007, sob alegação de que o INSS deixou de considerar que o autor contaria com tempo especial suficiente para aposentadoria especial, com renda mais vantajosa.
Contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/07/2007, foi concedido judicialmente através do processo 010350-74.2008.4.03.6102, que tramitou na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto. O enquadramento dos tempos especiais e a espécie de benefício a ser concedida foram temas de debate nos autos da ação n.º 010350-74.2008.4.03.6102, sendo que o autor no momento oportuno e pela via adequada, não manifestou o seu inconformismo com a espécie de benefício concedida, e não pode fazê-lo agora, posto que operada a preclusão consumativa, sob pena de ofensa à coisa julgada Dessa forma, não há amparo legal para se acolher a pretensão do autor, não sendo possível, ainda que aparentemente sob novos fatos e argumentos, rediscutir matéria debatida em processo transitado em julgado.
