DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, intimem-se as partes para eventual requerimento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pedidos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer interposta JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO em face em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da CEF – Caixa Econômica Federal e de Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A, objetivando seja firmado contrato no programa de financiamento estudantil do FIES que ampare o período acadêmico do seu curso universitário, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Corrigiu o valor da causa para R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que: a) o MEC, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos ao FIES e, com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito à Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica, uma vez que a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional; b) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001) c) não se mostra razoável a criação de restrições de acesso ao direito constitucionalmente garantido de acesso à educação, sobretudo quando há recursos para tanto; e d) é dever do Estado Constitucional ofertar aos cidadãos ensino superior de qualidade, e o programa de financiamento estudantil tem por objetivo atender estudantes que não possuem condições financeiras para custear gastos nas instituições, assegurando o ingresso e a permanência daqueles que almejam conquistar a graduação; e) a educação não é só um direito social como também um dever do estado e, se o FIES é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o dever do Estado; e f) a sentença deve ser reformada quanto à adequação do valor da causa, que deve ser o montante no valor de R$ 840.000,00.
Com contrarrazões, da União, da CEF, do FNDE e da IES, subiram os autos a este Tribunal. Em sua resposta, a União e a IES requerem a manutenção da sentença; bem como a CEF e o FNDE alegam, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postulam o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação ordinária, objetivando obter a inscrição e consequente contratação do Financiamento Estudantil - FIES, declarando-se a ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Pois bem. Da legitimidade passiva do FNDE e da CEF Inicialmente, anoto que a legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da CEF é patente, uma vez que o FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), e, por seu turno, a CEF atua como agente operador (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017).
Esse é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.
2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente. (...). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) (destaquei) Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelo FNDE e pela CEF em contrarrazões.
Do valor da causa Analisando os autos, verifico que o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo FNDE, em que requereu a redução do valor dado à causa, no importe de R$ 840.000,00, para determinar que o montante passaria a ser equivalente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Todavia, em relação ao valor da causa, considero que o montante indicado pela autora representa o conteúdo patrimonial em discussão, correspondente às parcelas do financiamento estudantil do qual objetiva a concessão, qual seja, o produto do numerário correspondente ao teto do financiamento (dez mil reais) pela quantidade de meses equivalente ao total de 14 (catorze) períodos, sendo 12 (doze) regulares e 02 (dois) de extensão.
Assim, quanto a tal ponto tem razão a demandante, visto que atribuiu corretamente o valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso o custo do curso de medicina cujo financiamento pretende. Mérito No mais, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, havendo previsão legal expressa que confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo normas e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
Confira-se: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...). § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...).
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;”(destaquei) Assim, com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte (nota do ENEM), determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Dessa forma, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. Trata-se, pois, de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. Nesse passo, anoto que, consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.
Dessa maneira, é totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que o pedido do autor para viabilizar a assinatura de um contrato de FIES, sem se submeter ao processo de classificação e pré-seleção do Programa, importa em burla às regras do Programa, em clara violação à igualdade de condições entre os demais candidatos. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.NOTADO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, aautora, ora agravante,busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ouna PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiorescom avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamentosobreas regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos doart.3º,§ 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos,a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido,bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal,o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõesobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seusarts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos,tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbrailegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria leique dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivoFies, por sua vez, implicaconcordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativosque fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. APrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiçaassentouoentendimentodequeo estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo(MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedentedesta Terceira Turma:Desembargador Federal LESLEY GASPARINI,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023,DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF3 - AI - / SP 5009991-84.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50195933620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50038747720234030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2023) Impende ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior, estando o controle judicial dos atos administrativos vinculado apenas a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso relativamente ao sistema de classificação escolhido pelo Ministério da Educação para contratação doFIES.
Desta feita, de rigor a parcial reforma da r. sentença, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pelo FNDE e pela CEF em contrarrazões e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da CEF é patente, uma vez que o FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), e, por seu turno, a CEF atua como agente operador (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017).
Precedentes. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do FNDE e da CEF, aventadas em contrarrazões. - Em relação ao valor da causa, considero que o montante indicado pela parte autora representa o conteúdo patrimonial em discussão, correspondente às parcelas do financiamento estudantil do qual objetiva a concessão, tendo, quanto a tal ponto, razão o demandante, visto que atribuiu corretamente o valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso o custo do curso de medicina cujo financiamento pretende. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo parâmetros e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. - Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Precedentes. - Apelação parcialmente provida, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares aventadas pelo FNDE e pela CEF em contrarrazões e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogados
DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT), LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer interposta JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO em face em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da CEF – Caixa Econômica Federal e de Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A, objetivando seja firmado contrato no programa de financiamento estudantil do FIES que ampare o período acadêmico do seu curso universitário, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no , do CPC. Corrigiu o valor da causa para (setecentos e vinte mil reais) e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do , do CPC.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO
Advogados
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de maio de 2025 Processo n° 5000290-92.2024.4.03.6005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 12-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogados
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de maio de 2025 Processo n° 5000290-92.2024.4.03.6005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 12-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogados
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação do autor, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, ambos do CPC).
Informo que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de Despacho/Decisão. Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 103/2024. Ponta Porã/MS, 13 de dezembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. H. D. B. F.
Advogados
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. H. D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por J.H.D.B.F. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, objetivando a contratação de financiamento estudantil pelo FIES, assim como a realização/renovação de matrícula no curso de Medicina, sob o argumento de inconstitucionalidade de normas regulamentares que dificultariam o seu acesso a referido financiamento.
Aduz que as Portarias n. 38, 209, 534 e 535 são inconstitucionais e ilegais por restringirem indevidamente direito do demandante. A liminar foi indeferida por este juízo (ID 316760419). Citadas, as rés contestaram o feito (CEF em ID 316760419, União em ID 331232729; Pitágoras em ID 331680604; FNDE em ID 331795227). A CEF e Pitágoras alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação.
O FNDE também postulou pela correção do valor atribuído à causa A União defendeu a constitucionalidade/legalidade dos atos regulamentares questionados pela parte autora A parte autora apresentou réplica em ID 340972786.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas corrés FNDE, CEF e Pitágoras, visto que, em relação a referido programa, o FNDE é agente operador, a CEF é agente financeiro. Pitágoras, por sua vez, é a instituição na qual a parte autora pretende continuar sua graduação, caso julgada procedente a presente ação, liame a configurar sua legitimidade passiva. O valor da causa deve ser adequado ao caso, na medida em que não reflete o proveito econômico buscado, ainda que indiretamente, com a presente demanda.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. H. D. B. F.
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. H. D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois não vislumbro razões que me convençam de sua reforma.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal, prossiga-se com o trâmite do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada por cada qual dos requeridos, especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando os meios eleitos, sob pena de preclusão. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. H. D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por J. H. D. B. F., representado por sua genitora, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES, referente ao segundo semestre de 2022; e para que a parte ré proceda à matrícula da impetrante no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico.
Argumenta, em síntese, que não conseguiria o financiamento para o pagamento do curso de medicina no Programa FIES, em razão de não alcançar a nota de corte exigida no ENEM, mesmo preenchendo todos os outros requisitos legais para a obtenção do benefício. Afirma que as normas infralegais, a Portaria Normativa do MEC nº 535/2020 e a Portaria Normativa do MEC nº 38/2021, não podem exigir nota mínima e que o acesso ao financiamento, com base em classificação de nota obtida no ENEM, fere a garantia constitucional à educação.
Em sede de liminar, pede a suspensão dos efeitos das portarias que restringem o acesso do aluno ao financiamento mencionado anteriormente e pede que a ré realize todas as ações necessárias para a assinatura do contrato do FIES, ou seja, para a matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, abrangendo todo o período acadêmico até a formatura do requerente, sob pena de multa diária conforme determinado pelo Juízo.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. H. D. B. F.
Advogados
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. H. D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
D E S P A C H O
Intime-se a parte requerente para demonstrar, em 15 (quinze) dias, ter formulado o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
artigo 487, I
R$ 720.000,00
art. 98, § 3º
Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que: a) o MEC, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos ao FIES e, com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito à Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica, uma vez que a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional; b) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001) c) não se mostra razoável a criação de restrições de acesso ao direito constitucionalmente garantido de acesso à educação, sobretudo quando há recursos para tanto; e d) é dever do Estado Constitucional ofertar aos cidadãos ensino superior de qualidade, e o programa de financiamento estudantil tem por objetivo atender estudantes que não possuem condições financeiras para custear gastos nas instituições, assegurando o ingresso e a permanência daqueles que almejam conquistar a graduação; e) a educação não é só um direito social como também um dever do estado e, se o FIES é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o dever do Estado; e f) a sentença deve ser reformada quanto à adequação do valor da causa, que deve ser o montante no valor de R$ 840.000,00.
Com contrarrazões, da União, da CEF, do FNDE e da IES, subiram os autos a este Tribunal. Em sua resposta, a União e a IES requerem a manutenção da sentença; bem como a CEF e o FNDE alegam, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postulam o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOHNYS HEMORY DENIS BASSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação ordinária, objetivando obter a inscrição e consequente contratação do Financiamento Estudantil - FIES, declarando-se a ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Pois bem. Da legitimidade passiva do FNDE e da CEF Inicialmente, anoto que a legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da CEF é patente, uma vez que o FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), e, por seu turno, a CEF atua como agente operador (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017).
Esse é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.
2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente. (...). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) (destaquei) Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelo FNDE e pela CEF em contrarrazões.
Do valor da causa Analisando os autos, verifico que o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo FNDE, em que requereu a redução do valor dado à causa, no importe de R$ 840.000,00, para determinar que o montante passaria a ser equivalente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Todavia, em relação ao valor da causa, considero que o montante indicado pela autora representa o conteúdo patrimonial em discussão, correspondente às parcelas do financiamento estudantil do qual objetiva a concessão, qual seja, o produto do numerário correspondente ao teto do financiamento (dez mil reais) pela quantidade de meses equivalente ao total de 14 (catorze) períodos, sendo 12 (doze) regulares e 02 (dois) de extensão.
Assim, quanto a tal ponto tem razão a demandante, visto que atribuiu corretamente o valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso o custo do curso de medicina cujo financiamento pretende. Mérito No mais, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, havendo previsão legal expressa que confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo normas e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
Confira-se: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...). § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...).
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;”(destaquei) Assim, com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte (nota do ENEM), determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Dessa forma, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. Trata-se, pois, de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. Nesse passo, anoto que, consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.
Dessa maneira, é totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que o pedido do autor para viabilizar a assinatura de um contrato de FIES, sem se submeter ao processo de classificação e pré-seleção do Programa, importa em burla às regras do Programa, em clara violação à igualdade de condições entre os demais candidatos. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.NOTADO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, aautora, ora agravante,busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ouna PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiorescom avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamentosobreas regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos doart.3º,§ 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos,a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido,bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal,o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõesobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seusarts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos,tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbrailegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria leique dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivoFies, por sua vez, implicaconcordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativosque fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. APrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiçaassentouoentendimentodequeo estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo(MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedentedesta Terceira Turma:Desembargador Federal LESLEY GASPARINI,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023,DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF3 - AI - / SP 5009991-84.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50195933620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50038747720234030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2023) Impende ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior, estando o controle judicial dos atos administrativos vinculado apenas a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso relativamente ao sistema de classificação escolhido pelo Ministério da Educação para contratação doFIES.
Desta feita, de rigor a parcial reforma da r. sentença, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pelo FNDE e pela CEF em contrarrazões e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da CEF é patente, uma vez que o FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), e, por seu turno, a CEF atua como agente operador (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017).
Precedentes. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do FNDE e da CEF, aventadas em contrarrazões. - Em relação ao valor da causa, considero que o montante indicado pela parte autora representa o conteúdo patrimonial em discussão, correspondente às parcelas do financiamento estudantil do qual objetiva a concessão, tendo, quanto a tal ponto, razão o demandante, visto que atribuiu corretamente o valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso o custo do curso de medicina cujo financiamento pretende. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo parâmetros e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. - Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Precedentes. - Apelação parcialmente provida, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares aventadas pelo FNDE e pela CEF em contrarrazões e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A parte autora pretende obter o financiamento estudantil para o curso de medicina. O valor semestral máximo de financiamento no âmbito do FIES para o curso de medicina no ano de 2024, de acordo com a Resolução GC-FIES n. 58, de 8 de fevereiro de 2024, art. 2º, §2º, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tendo em vista que o pedido abrange todo o período da graduação, ou seja, 12 semestres (Id. 313521305), fixo o valor da causa em R$ 720.000,00 reais.
Superados os pontos, quanto ao mérito propriamente dito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). Segundo a parte autora, normativos infralegais que delimitam o acesso ao FIES são destituídos de base legal e afrontam os propósitos constitucionais. A Lei n. 10.260/01, ao estabelecer o FIES atribuiu poderes regulamentares ao MEC, na edição das normas classificatórias do FIES: “Art. 3o A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de: Formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; Supervisor do cumprimento das normas do programa; Administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.” Perpassando pela norma em regência, não há qualquer afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que o MEC, na competência regulamentar que lhe foi atribuída, não desbordou dos parâmetros fixados na lei em sentido formal.
A criação de requisitos para a concessão do benefício é ato legítimo e legal da instituição e não há irregularidade em exigências como nota mínima superior a 450 no Enem, estipulação de renda máxima, entre outros. Nesse ponto, nota-se que a parte autora sequer indica qual requisito em norma infralegal a estaria impedindo de obter o financiamento. Apenas aduz ser pessoa de parcos recursos financeiros e, abstratamente, preencher os requisitos que seriam devidos, além de uma suposta ilegalidade/inconstitucionalidade de atos normativos infralegais.
Pois bem. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, aqueles mencionados pela parte autora, a qual não se desincumbiu de demonstrar a aventada inconstitucionalidade destes. Existe uma fila, com diversos critérios classificatórios a serem verificados, bem como limitação orçamentária à concessão de FIES.
O fato de não terem sido preenchidas todas as vagas que possam vir a ser ocupadas por candidatos aos FIES não justifica a ampliação de vagas para o curso de medicina. Não há interesse do Estado em fomentar apenas um curso do ensino superior. Os recursos orçamentários devem ser distribuídos de forma organizada para os vários cursos superiores de todas as áreas do conhecimento de modo a ampliar o acesso de estudantes a programas de incentivo como o FIES.
No sentido de se preservar tal prerrogativa regulamentar, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 20.074-DF se posicionou no sentido de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. (Ministro Mauro Campbell Marques, em 25/04/2013).
No mesmo sentido, além do julgado que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5019642-09.2024.4.03.0000 interposto pela parte autora, convém transcrever os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os critérios de elegibilidade e prioridade para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES são definidos pelo Ministério da Educação, conforme previsto na legislação específica. Logo a gestão do Fies é atribuída ao Ministério da Educação, que atua como formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisor do cumprimento das normas do programa, e administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo delegar esta última função ao FNDE.
2. Neste sentido, o Edital 79/2022, referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2022 do FIES, especifica no item "3" os critérios de classificação dos candidatos. Estes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, conforme as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas na inscrição, observando a sequência disposta art. 1º, §6º, da Lei 10.260/2001: candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
3. A escolha do critério de prioridade é prevista pela lei e resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo passível de controle pelo Poder Judiciário, exceto em casos extraordinários de violação dos limites legais.
4. No presente caso, ao menos neste momento processual, observa-se que a ordem de preferência dos candidatos no processo seletivo do FIES foi estabelecida na própria Lei 10.260/2001, e as disposições do Edital 79/2022 estão em conformidade com os paradigmas legais e constitucionais, garantindo a validade jurídica do edital.
5. Trata-se de um critério objetivo aplicável a todos os candidatos, pelo qual a Administração Pública, observando os princípios da isonomia e da impessoalidade, direciona os recursos financeiros disponíveis para a política pública de acesso ao ensino superior. No caso em questão, não se justifica, em um primeiro exame, o controle judicial sobre o mérito administrativo. Embora o agravante alegue prejuízo em sua classificação devido à ordem estabelecida pela Lei nº 10.260/2001 e pelo Edital nº 79/2022, ele não especificou os danos e suas consequências, tratando-se de uma alegação genérica de prejuízo.
6. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011544-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LISTA DE ESPERA. MATRÍCULA E INÍCIO DE ATIVIDADES DISCENTES PREVIAMENTE À OBTENÇÃO DE VAGA NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO FNDE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em 01.03.2018 o agravante concluiu sua inscrição no Processo Seletivo do primeiro semestre de 2018 do FIES (Num. 6094710 – Pág. 22), tendo se classificado na 97ª colocação, conforme documento Num. 6094710 – Pág. 23, documento este que aponta, igualmente, que no sítio eletrônico do Fundo de Financiamento Estudantil constou expressamente a informação direcionada ao agravante que informa: “Você está participando da lista de espera do processo seletivo na modalidade do Fies.
Acompanhe aqui as convocações dos estudantes pré-selecionados na lista de espera” (negritei).
2. A informação é clara ao informar que o agravante estava em lista de espera e que deveria acompanhar as convocações dos estudantes pré-selecionados.
3. Não obstante tenha se inscrito no FIES, como vimos, em março de 2013 e a despeito da informação de que estava em lista de espera, ao que parece o agravante não aguardou sua convocação para celebração do contrato de financiamento estudantil e reiniciou suas atividades como discente do curso de medicina junto ao Centro Universitário Barão de Mauá antes mesmo da contratação do FIES.
4. A alegada morosidade na convocação dos estudantes que figuram em lista de espera, o que deverá ser melhor explicado pela agravada em sua defesa técnica a ser apresentada no feito de origem.
5. Os documentos carreados aos autos até o momento não revelam a prática de qualquer ilegalidade pela agravada, mas diversamente, aparente precipitação do estudante que reiniciou o curso de medicina ao tempo em que tão só figurava em lista de espera do Fies.
6. Agravo não provido” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022550-49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por consequência DECLARO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC/15. Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça.
Interposta apelação em face da sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Corrijo o valor da causa para R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), com base no art. 292, §3º, do CPC. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no disposto no art. 85, §§ 2.º a 6.º, do CPC, fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa para cada corréu, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogados
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. H. D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por J.H.D.B.F. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, objetivando a contratação de financiamento estudantil pelo FIES, assim como a realização/renovação de matrícula no curso de Medicina, sob o argumento de inconstitucionalidade de normas regulamentares que dificultariam o seu acesso a referido financiamento.
Aduz que as Portarias n. 38, 209, 534 e 535 são inconstitucionais e ilegais por restringirem indevidamente direito do demandante. A liminar foi indeferida por este juízo (ID 316760419). Citadas, as rés contestaram o feito (CEF em ID 316760419, União em ID 331232729; Pitágoras em ID 331680604; FNDE em ID 331795227). A CEF e Pitágoras alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação.
O FNDE também postulou pela correção do valor atribuído à causa A União defendeu a constitucionalidade/legalidade dos atos regulamentares questionados pela parte autora A parte autora apresentou réplica em ID 340972786.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas corrés FNDE, CEF e Pitágoras, visto que, em relação a referido programa, o FNDE é agente operador, a CEF é agente financeiro. Pitágoras, por sua vez, é a instituição na qual a parte autora pretende continuar sua graduação, caso julgada procedente a presente ação, liame a configurar sua legitimidade passiva. O valor da causa deve ser adequado ao caso, na medida em que não reflete o proveito econômico buscado, ainda que indiretamente, com a presente demanda.
A parte autora pretende obter o financiamento estudantil para o curso de medicina. O valor semestral máximo de financiamento no âmbito do FIES para o curso de medicina no ano de 2024, de acordo com a Resolução GC-FIES n. 58, de 8 de fevereiro de 2024, art. 2º, §2º, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tendo em vista que o pedido abrange todo o período da graduação, ou seja, 12 semestres (Id. 313521305), fixo o valor da causa em R$ 720.000,00 reais.
Superados os pontos, quanto ao mérito propriamente dito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). Segundo a parte autora, normativos infralegais que delimitam o acesso ao FIES são destituídos de base legal e afrontam os propósitos constitucionais. A Lei n. 10.260/01, ao estabelecer o FIES atribuiu poderes regulamentares ao MEC, na edição das normas classificatórias do FIES: “Art. 3o A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de: Formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; Supervisor do cumprimento das normas do programa; Administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.” Perpassando pela norma em regência, não há qualquer afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que o MEC, na competência regulamentar que lhe foi atribuída, não desbordou dos parâmetros fixados na lei em sentido formal.
A criação de requisitos para a concessão do benefício é ato legítimo e legal da instituição e não há irregularidade em exigências como nota mínima superior a 450 no Enem, estipulação de renda máxima, entre outros. Nesse ponto, nota-se que a parte autora sequer indica qual requisito em norma infralegal a estaria impedindo de obter o financiamento. Apenas aduz ser pessoa de parcos recursos financeiros e, abstratamente, preencher os requisitos que seriam devidos, além de uma suposta ilegalidade/inconstitucionalidade de atos normativos infralegais.
Pois bem. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, aqueles mencionados pela parte autora, a qual não se desincumbiu de demonstrar a aventada inconstitucionalidade destes. Existe uma fila, com diversos critérios classificatórios a serem verificados, bem como limitação orçamentária à concessão de FIES.
O fato de não terem sido preenchidas todas as vagas que possam vir a ser ocupadas por candidatos aos FIES não justifica a ampliação de vagas para o curso de medicina. Não há interesse do Estado em fomentar apenas um curso do ensino superior. Os recursos orçamentários devem ser distribuídos de forma organizada para os vários cursos superiores de todas as áreas do conhecimento de modo a ampliar o acesso de estudantes a programas de incentivo como o FIES.
No sentido de se preservar tal prerrogativa regulamentar, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 20.074-DF se posicionou no sentido de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. (Ministro Mauro Campbell Marques, em 25/04/2013).
No mesmo sentido, além do julgado que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5019642-09.2024.4.03.0000 interposto pela parte autora, convém transcrever os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os critérios de elegibilidade e prioridade para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES são definidos pelo Ministério da Educação, conforme previsto na legislação específica. Logo a gestão do Fies é atribuída ao Ministério da Educação, que atua como formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisor do cumprimento das normas do programa, e administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo delegar esta última função ao FNDE.
2. Neste sentido, o Edital 79/2022, referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2022 do FIES, especifica no item "3" os critérios de classificação dos candidatos. Estes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, conforme as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas na inscrição, observando a sequência disposta art. 1º, §6º, da Lei 10.260/2001: candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
3. A escolha do critério de prioridade é prevista pela lei e resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo passível de controle pelo Poder Judiciário, exceto em casos extraordinários de violação dos limites legais.
4. No presente caso, ao menos neste momento processual, observa-se que a ordem de preferência dos candidatos no processo seletivo do FIES foi estabelecida na própria Lei 10.260/2001, e as disposições do Edital 79/2022 estão em conformidade com os paradigmas legais e constitucionais, garantindo a validade jurídica do edital.
5. Trata-se de um critério objetivo aplicável a todos os candidatos, pelo qual a Administração Pública, observando os princípios da isonomia e da impessoalidade, direciona os recursos financeiros disponíveis para a política pública de acesso ao ensino superior. No caso em questão, não se justifica, em um primeiro exame, o controle judicial sobre o mérito administrativo. Embora o agravante alegue prejuízo em sua classificação devido à ordem estabelecida pela Lei nº 10.260/2001 e pelo Edital nº 79/2022, ele não especificou os danos e suas consequências, tratando-se de uma alegação genérica de prejuízo.
6. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011544-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LISTA DE ESPERA. MATRÍCULA E INÍCIO DE ATIVIDADES DISCENTES PREVIAMENTE À OBTENÇÃO DE VAGA NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO FNDE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em 01.03.2018 o agravante concluiu sua inscrição no Processo Seletivo do primeiro semestre de 2018 do FIES (Num. 6094710 – Pág. 22), tendo se classificado na 97ª colocação, conforme documento Num. 6094710 – Pág. 23, documento este que aponta, igualmente, que no sítio eletrônico do Fundo de Financiamento Estudantil constou expressamente a informação direcionada ao agravante que informa: “Você está participando da lista de espera do processo seletivo na modalidade do Fies.
Acompanhe aqui as convocações dos estudantes pré-selecionados na lista de espera” (negritei).
2. A informação é clara ao informar que o agravante estava em lista de espera e que deveria acompanhar as convocações dos estudantes pré-selecionados.
3. Não obstante tenha se inscrito no FIES, como vimos, em março de 2013 e a despeito da informação de que estava em lista de espera, ao que parece o agravante não aguardou sua convocação para celebração do contrato de financiamento estudantil e reiniciou suas atividades como discente do curso de medicina junto ao Centro Universitário Barão de Mauá antes mesmo da contratação do FIES.
4. A alegada morosidade na convocação dos estudantes que figuram em lista de espera, o que deverá ser melhor explicado pela agravada em sua defesa técnica a ser apresentada no feito de origem.
5. Os documentos carreados aos autos até o momento não revelam a prática de qualquer ilegalidade pela agravada, mas diversamente, aparente precipitação do estudante que reiniciou o curso de medicina ao tempo em que tão só figurava em lista de espera do Fies.
6. Agravo não provido” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022550-49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por consequência DECLARO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC/15. Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça.
Interposta apelação em face da sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Corrijo o valor da causa para R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), com base no art. 292, §3º, do CPC. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no disposto no art. 85, §§ 2.º a 6.º, do CPC, fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa para cada corréu, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
Nesse pedido, inclui-se o envio do link de inscrição pelo Fundo Nacional, a emissão da DRI pela faculdade ré, a emissão e assinatura do contrato pela CEF, e durante todo o período até a formatura, que as rés realizem todos os aditamentos contratuais semestrais. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, da narrativa da inicial, extrai-se que a parte autora busca sua participação o processo seletivo do FIES, a partir do primeiro semestre de 2023, sem as restrições de nota de corte do ENEM.
Em relação à probabilidade do direito invocado, a Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê: "[...] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 5o A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e
16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" (grifei).
VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil. O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica.
No exercício do poder regulamentar, outorgado pelo artigo 1º, §6º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” (grifei) O MEC estabeleceu, na portaria de nº 535/2020 para transferência de instituições de ensino, como requisito a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
De outro lado, o art. 1º, §6º da Lei nº 10.260, editado pela Lei 13.530 de 2017, exprime que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo.
Na mesma toada, caminhou o MEC ao editar a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispôs sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2021: “PORTARIA nº 38, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020, resolve: (...)Seção II Da classificação e da pré-seleção Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Art.
19. O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu. Art.
20. A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.” Especificamente para o Primeiro Semestre de 2024 (período de ingresso da presente ação), o processo seletivo para o FIES está previsto no Edital MEC nº 10, de 6 DE MARÇO DE 2024, publicado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
As mesmas disposições são encontradas no Edital MEC nº 79 de 18 de julho de 2022, especialmente no seu item
3. O referido edital de 2024, assim como o de 2022 mencionado, pauta-se pela meritocracia do estudante e exige como um dos critérios para inscrição ao FIES a nota no ENEM válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, bem como exige como um dos critérios de classificação a ordem decrescente de notas dos estudantes para conferir mera expectativa de direito ao aluno (ou seja, o estudante com a nota mais alta no ENEM será o primeiro classificado à obtenção do FIES e assim seguirá a classificação decrescendo a nota até chegar naqueles alunos com a nota mínima que é 450 pontos e que ficarão no final da classificação).
Confira os itens 2.3, 3.1 e 4.4 abaixo transcritos: “2. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS (...) 2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4. A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies. (...)
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. A classificação no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2024 será realizada conforme a modalidade de vaga referente à inscrição do CANDIDATO, de acordo com os incisos I e II do subitem 2.6.4 deste Edital. 3.2. Observado o disposto no subitem 3.1, a classificação ocorrerá no Grupo de Preferência e modalidade de vaga para o qual os CANDIDATOS se inscreveram, respeitando a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e a ordem decrescente das notas obtidas pelos CANDIDATOS no Enem, de acordo com o seguinte:
I - vagas Fies Social: a) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; b) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; c) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e d) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
II - vagas para os demais CANDIDATOS: a) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; b) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; c) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e d) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.3.
A nota de que trata o subitem 3.2 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. (...) 4.4. Considerado o disposto no subitem 2.6.4, a pré-seleção ocorrerá de acordo com a modalidade de vaga, observado o limite de vagas disponíveis no Grupo de Preferência e aquelas ofertadas no curso/turno/local de oferta/IES, conforme definido no Termo de Participação da mantenedora.” Não se verifica flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, porque estão consentâneas com a lógica do FIES.
Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados, respeitam a disponibilidade financeira do Fundo e abrangem apenas aquelas instituições de ensino que aderirem ao programa (não se afigurando razoável impor o custeio integral e mensal dos encargos educacionais àquelas instituições de ensino superior da iniciativa privada que preferirem se posicionar fora do FIES).
A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, é descabido modificar as regras públicas de financiamento estudantil para satisfazer a conveniência do candidato. Não é seara do Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES e das universidades para obrigar a instituição a matricular o aluno sob financiamento público de seus estudos.
Caso assim não ocorresse e se permitisse indiscriminadamente a “adaptação” do FIES de acordo com o mero interesse individual do aluno, haveria o severo risco do desencontro de contas que prejudicaria a higidez de todo o sistema do FIES. Essa é a compreensão da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.074 / DF, j. 01/07/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifei) No caso concreto, o artigo 1º, §6º, §8º e §9º, combinado com o artigo 3º, §1º, inciso I, todos da Lei nº 10.260/2001, atribuem ao MEC poder para editar normas regulamentares e selecionar critérios para acesso ao financiamento estudantil. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei nº 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Em conformidade com essa legislação, tanto a Portaria MEC nº 209/2018, quanto a Portaria MEC nº 38/2021, quanto o Edital MEC nº 4, de 26 de janeiro de 2023, são normas genéricas e abstratas que explicitam condições, requisitos, critérios e procedimentos para obter o financiamento. A utilização da pontuação no ENEM é um dos critérios utilizados para a triagem de alunos selecionáveis ao FIES (artigo 37 e artigo 38, Portaria MEC nº 209/2018).
O critério é desdobramento do exercício do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, que detém os dados necessários para pormenorizar a política pública prevista em lei. A restrição à obtenção do FIES é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa sem preencher os pré-requisitos, enquanto outros alunos elegíveis não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
O Poder Executivo é encarregado constitucionalmente da execução de políticas públicas, porque ele detém os dados relevantes e a competência para avaliar disponibilidade de recursos orçamentários, a fim de conceder o FIES aos respectivos alunos. A esse propósito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente jurisprudencial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF–3ª Região, 3ª Turma Agravo de Instrumento nº 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, Rel. Juíza Fed. Convoc. Lesley Gasparini). Isto posto, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se e citem-se as partes rés, dando ciência da presente decisão, bem como para oferecerem defesa, no prazo legal.
Intime-se o MPF, em razão de interesse de adolescente.
Cumpra-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. H. D. B. F.
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-92.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. H. D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por J. H. D. B. F., representado por sua genitora, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES, referente ao segundo semestre de 2022; e para que a parte ré proceda à matrícula da impetrante no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico.
Argumenta, em síntese, que não conseguiria o financiamento para o pagamento do curso de medicina no Programa FIES, em razão de não alcançar a nota de corte exigida no ENEM, mesmo preenchendo todos os outros requisitos legais para a obtenção do benefício. Afirma que as normas infralegais, a Portaria Normativa do MEC nº 535/2020 e a Portaria Normativa do MEC nº 38/2021, não podem exigir nota mínima e que o acesso ao financiamento, com base em classificação de nota obtida no ENEM, fere a garantia constitucional à educação.
Em sede de liminar, pede a suspensão dos efeitos das portarias que restringem o acesso do aluno ao financiamento mencionado anteriormente e pede que a ré realize todas as ações necessárias para a assinatura do contrato do FIES, ou seja, para a matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, abrangendo todo o período acadêmico até a formatura do requerente, sob pena de multa diária conforme determinado pelo Juízo.
Nesse pedido, inclui-se o envio do link de inscrição pelo Fundo Nacional, a emissão da DRI pela faculdade ré, a emissão e assinatura do contrato pela CEF, e durante todo o período até a formatura, que as rés realizem todos os aditamentos contratuais semestrais. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, da narrativa da inicial, extrai-se que a parte autora busca sua participação o processo seletivo do FIES, a partir do primeiro semestre de 2023, sem as restrições de nota de corte do ENEM.
Em relação à probabilidade do direito invocado, a Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê: "[...] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 5o A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e
16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" (grifei).
VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil. O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica.
No exercício do poder regulamentar, outorgado pelo artigo 1º, §6º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” (grifei) O MEC estabeleceu, na portaria de nº 535/2020 para transferência de instituições de ensino, como requisito a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
De outro lado, o art. 1º, §6º da Lei nº 10.260, editado pela Lei 13.530 de 2017, exprime que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo.
Na mesma toada, caminhou o MEC ao editar a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispôs sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2021: “PORTARIA nº 38, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020, resolve: (...)Seção II Da classificação e da pré-seleção Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Art.
19. O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu. Art.
20. A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.” Especificamente para o Primeiro Semestre de 2024 (período de ingresso da presente ação), o processo seletivo para o FIES está previsto no Edital MEC nº 10, de 6 DE MARÇO DE 2024, publicado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
As mesmas disposições são encontradas no Edital MEC nº 79 de 18 de julho de 2022, especialmente no seu item
3. O referido edital de 2024, assim como o de 2022 mencionado, pauta-se pela meritocracia do estudante e exige como um dos critérios para inscrição ao FIES a nota no ENEM válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, bem como exige como um dos critérios de classificação a ordem decrescente de notas dos estudantes para conferir mera expectativa de direito ao aluno (ou seja, o estudante com a nota mais alta no ENEM será o primeiro classificado à obtenção do FIES e assim seguirá a classificação decrescendo a nota até chegar naqueles alunos com a nota mínima que é 450 pontos e que ficarão no final da classificação).
Confira os itens 2.3, 3.1 e 4.4 abaixo transcritos: “2. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS (...) 2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4. A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies. (...)
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. A classificação no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2024 será realizada conforme a modalidade de vaga referente à inscrição do CANDIDATO, de acordo com os incisos I e II do subitem 2.6.4 deste Edital. 3.2. Observado o disposto no subitem 3.1, a classificação ocorrerá no Grupo de Preferência e modalidade de vaga para o qual os CANDIDATOS se inscreveram, respeitando a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e a ordem decrescente das notas obtidas pelos CANDIDATOS no Enem, de acordo com o seguinte:
I - vagas Fies Social: a) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; b) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; c) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e d) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
II - vagas para os demais CANDIDATOS: a) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; b) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; c) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e d) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.3.
A nota de que trata o subitem 3.2 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. (...) 4.4. Considerado o disposto no subitem 2.6.4, a pré-seleção ocorrerá de acordo com a modalidade de vaga, observado o limite de vagas disponíveis no Grupo de Preferência e aquelas ofertadas no curso/turno/local de oferta/IES, conforme definido no Termo de Participação da mantenedora.” Não se verifica flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, porque estão consentâneas com a lógica do FIES.
Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados, respeitam a disponibilidade financeira do Fundo e abrangem apenas aquelas instituições de ensino que aderirem ao programa (não se afigurando razoável impor o custeio integral e mensal dos encargos educacionais àquelas instituições de ensino superior da iniciativa privada que preferirem se posicionar fora do FIES).
A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, é descabido modificar as regras públicas de financiamento estudantil para satisfazer a conveniência do candidato. Não é seara do Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES e das universidades para obrigar a instituição a matricular o aluno sob financiamento público de seus estudos.
Caso assim não ocorresse e se permitisse indiscriminadamente a “adaptação” do FIES de acordo com o mero interesse individual do aluno, haveria o severo risco do desencontro de contas que prejudicaria a higidez de todo o sistema do FIES. Essa é a compreensão da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.074 / DF, j. 01/07/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifei) No caso concreto, o artigo 1º, §6º, §8º e §9º, combinado com o artigo 3º, §1º, inciso I, todos da Lei nº 10.260/2001, atribuem ao MEC poder para editar normas regulamentares e selecionar critérios para acesso ao financiamento estudantil. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei nº 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Em conformidade com essa legislação, tanto a Portaria MEC nº 209/2018, quanto a Portaria MEC nº 38/2021, quanto o Edital MEC nº 4, de 26 de janeiro de 2023, são normas genéricas e abstratas que explicitam condições, requisitos, critérios e procedimentos para obter o financiamento. A utilização da pontuação no ENEM é um dos critérios utilizados para a triagem de alunos selecionáveis ao FIES (artigo 37 e artigo 38, Portaria MEC nº 209/2018).
O critério é desdobramento do exercício do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, que detém os dados necessários para pormenorizar a política pública prevista em lei. A restrição à obtenção do FIES é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa sem preencher os pré-requisitos, enquanto outros alunos elegíveis não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
O Poder Executivo é encarregado constitucionalmente da execução de políticas públicas, porque ele detém os dados relevantes e a competência para avaliar disponibilidade de recursos orçamentários, a fim de conceder o FIES aos respectivos alunos. A esse propósito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente jurisprudencial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF–3ª Região, 3ª Turma Agravo de Instrumento nº 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, Rel. Juíza Fed. Convoc. Lesley Gasparini). Isto posto, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se e citem-se as partes rés, dando ciência da presente decisão, bem como para oferecerem defesa, no prazo legal.
Intime-se o MPF, em razão de interesse de adolescente.
Cumpra-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.