Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-92.2025.4.03.6317 AUTOR: JOSE CARLOS MANOEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
JOSE CARLOS MANOEL, sem advogado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, pleiteando a declaração de inexistência de contratação de contribuição, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O INSS informou a adesão ao acordo homologado na ADPF 1236, requerendo a suspensão do processo (ID 425893087).
Consta nos autos a informação de que a parte autora aderiu ao procedimento administrativo de restituição dos valores (ID 590406055). Intimada a se manifestar quanto ao seu interesse de agir (ID 590403468), a parte autora deixou transcorrer sem prazo.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conforme o artigo 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso em exame, a parte autora obteve, no âmbito administrativo, após o ajuizamento da ação, a restituição dos valores descontados (restituição de R$ 393,01, acrescida de R$ 12,98 de correção monetária), conforme acordo realizado pelas partes (ID 590406055).
Tendo sido acolhido o requerimento administrativo da parte autora e, por conseguinte, satisfeita a obrigação pretendida neste processo, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual. Dessa forma, caracterizada a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual (nciso VI, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ( e 55 da ). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, voltem conclusos (, do CPC).
