PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-95.2025.4.03.6122 AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) a partir de 26/11/2019. A autora alega ser portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e gonartrose não especificada de joelho esquerdo (CID M17.9), patologias que a incapacitariam para o exercício de suas atividades habituais como empregada doméstica, e que o indeferimento teria sido indevido, porquanto, à época, mantinha a qualidade de segurada dentro do período de graça e a incapacidade decorria de acidente de qualquer natureza, circunstância que dispensa o cumprimento de carência.
A autora havia proposto ação previdenciária anterior, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Osvaldo Cruz sob o nº 1003257-03.2016.8.26.0407. Naquele feito, obteve sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com concessão de auxílio-doença reconhecida em razão de incapacidade decorrente de síndrome do manguito rotador originada em acidente automobilístico ocorrido em 11/2011.
O acórdão transitou em julgado em 18/06/2020 e o benefício foi mantido até 17/07/2019. O presente feito foi distribuído em 16/07/2025. Realizada a perícia médica judicial, o INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou alegações finais. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício (DIB) em 26/11/2019. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção; e (c) incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
Quanto à qualidade de segurado, a autora recebeu auxílio-doença até 17/07/2019 (benefício nº 624.549.346-7). Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se mantém por até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade. O requerimento administrativo nº 630.493.140-2 foi formulado em 26/11/2019, ou seja, apenas quatro meses e nove dias após o término do benefício anterior.
A autora, portanto, encontrava-se integralmente dentro do período de graça conservava a qualidade de segurada. Quanto à carência, impõe-se reconhecer sua dispensa. O art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, c/c a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, isenta do cumprimento do período de carência, entre outras hipóteses, os casos de acidente de qualquer natureza. O laudo pericial judicial é categórico ao indicar que a síndrome do manguito rotador que acomete a autora teve origem em acidente automobilístico ocorrido em outubro de 2011, com data de início da doença (DID) fixada em 28/10/2011, com fundamento em documentação médica constante dos autos.
Esse dado é corroborado pelo laudo pericial produzido no processo nº 1003257-03.2016.8.26.0407, que, em 12/01/2018, já havia identificado a mesma patologia com a mesma causa e a mesma data de início. Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, é dispensável o cumprimento de qualquer período contributivo mínimo para a concessão do benefício. No que diz respeito à incapacidade, o laudo pericial judicial atestou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (M75.1) e gonartrose não especificada de joelho esquerdo (M17.9).
Ao exame físico, foram constatadas dificuldade de elevação de ambos os braços, com perda média de mobilidade para extensão, flexão e rotação dos ombros, além de deformidade anatômica com geno varo do joelho esquerdo, com perda leve de mobilidade e dificuldade para caminhar, agachar e permanecer na ponta do pé. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 26/11/2019, coincidente com a data do requerimento administrativo indeferido.
Embora a conclusão pericial tenha qualificado a incapacidade como parcial, esse elemento, isoladamente considerado, não afasta o direito à aposentadoria por invalidez. A Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU é expressa ao determinar que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez.
Trata-se, portanto, de etapa obrigatória do julgamento. No caso dos autos, as condições pessoais da autora são decisivas. Nascida em 22/11/1964, ela contava com aproximadamente 55 anos na data do requerimento administrativo e 61 anos ao tempo do julgamento. Sua escolaridade se limita ao quarto ano do ensino fundamental. Exerceu a vida laboral inteira como empregada doméstica e em atividades rurais braçais, sem qualificação técnica ou profissional para qualquer outra função.
A atividade habitual de empregada doméstica exige diretamente o uso amplo dos membros superiores - para lavar, passar, carregar, limpar, agachar e erguer cargas - precisamente as regiões comprometidas de forma permanente pelas lesões de ombros e joelho. A perda média de mobilidade bilateral dos ombros inviabiliza, na prática, o desempenho das funções essenciais da profissão exercida durante toda a vida laboral da autora.
Diante desse quadro, não há perspectiva real de reabilitação profissional. Uma segurada com 61 anos, instrução primária incompleta e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico não possui condições de competir no mercado de trabalho em funções diversas, tampouco de se submeter a programa de reabilitação que resulte em efetiva reinserção produtiva. A incapacidade parcial verificada pelo laudo pericial judicial, cotejada com as condições pessoais da autora, impõe o reconhecimento da incapacidade "omniprofissional" para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, tal como preconizado pela Súmula nº 47 da TNU.
Reforça essa conclusão o percurso clínico documentado nos autos. O laudo pericial produzido em 12/01/2018 no processo nº 1003257-03.2016.8.26.0407 já havia constatado incapacidade total e temporária da mesma autora, pela mesma síndrome do manguito rotador, decorrente do mesmo acidente de 2011. Nenhum elemento dos autos indica recuperação efetiva da capacidade laborativa no período entre aquele processo e o requerimento de 26/11/2019.
Ao contrário, o laudo pericial judicial dos presentes autos confirma que as limitações funcionais persistem e assumiram caráter permanente, com agravamento evidenciado pela adição de comprometimento do joelho esquerdo. A versão de que a autora teria recobrado a capacidade de trabalho entre julho e novembro de 2019 - justamente o fundamento utilizado pelo INSS para cessar o benefício e indeferir o novo requerimento - não encontra amparo em nenhuma prova dos autos.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 26/11/2019, data do requerimento administrativo indeferido, que coincide com a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial judicial. Quanto à renda mensal inicial (RMI), tendo a incapacidade se iniciado em 26/11/2019, data posterior a 13/11/2019, aplica-se o regramento do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. A incapacidade não decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, razão pela qual incide a regra geral: a renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescida de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300.
Presentes o "fumus boni iuris" - decorrente da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios - e o "periculum in mora" - inerente à natureza alimentar do benefício e à situação de vulnerabilidade da segurada - , concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinação imediata da implantação do benefício. Conclui-se, portanto, que ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA preenche todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA, com data de início do benefício (DIB) em 26/11/2019. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação/revisão do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC nº 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/21, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC nº 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta