Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEIVID ROBERTO DE JESUS
- Advogado
- FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 128616/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-96.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: DEIVID ROBERTO DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128616 IMPETRADO: PRESIDENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DEIVID ROBERTO DE JESUS, em face do PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO SUDESTE I, para que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o Acórdão nº 12232/2023 da 10ª Junta de Recursos com implementação imediata do benefício pleiteado.
Após o recolhimento das custas processuais, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 315724794). Devidamente notificada, a autoridade coatora informou que procedeu à análise do pedido administrativo do impetrante e verificou a necessidade de apresentação de elementos complementares (ID 318215246). Com manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Decido. Tendo em vista a informação prestada pela autoridade impetrada de que procedeu à análise do requerimento administrativo do impetrante e deu andamento à demanda, o objetivo da parte impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação. Mister destacar que, superada a inércia na análise do requerimento administrativo, ocorre a interrupção do prazo para a conclusão do processo administrativo, sendo que eventual demora superveniente configura ato coator distinto, que somente pode ser afastado em sede de nova impetração.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
