PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal.
Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório. Voto Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal.
Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, ), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220).
Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
DA 1ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À
DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 09 de março de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 19 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora alegando, em síntese, que preenche os requisitos ensejadores do benefício vindicado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por preexistência da incapacidade/ausência da qualidade de segurado.
Destaco não haver nos autos qualquer nulidade ou mesmo irregularidade. Não há falar em cerceamento de defesa. Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no da ) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no a 63 e da respectivamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 06 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA ALVES LEITE - SP443788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com todos os consectários legais. Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DCB/DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica na qual restou constatada a incapacidade total e permanente, em decorrência de cegueira bilateral desde dezembro de 2017.
Passo a apreciar os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Na espécie, observa-se dos dados do CNIS (ID 342006436) que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Com efeito, após o último recolhimento como Empregado em 05/2012 (manteve a qualidade de segurada até 15/07/2013), a parte autora retornou ao sistema em 12/2021 como Contribuinte Individual, após instalada a incapacidade.
No caso aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis: Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n) Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário, LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrada e publicada neste ato.
Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA ALVES LEITE - SP443788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 29 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
VITORIA ALVES LEITE (OAB 443788/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA ALVES LEITE - SP443788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 16/04/2024 às 10h00min - FABIO MARQUES DO NASCIMENTO - Oftalmologista, a ser realizada no IRISA - Centro Oftalmológico situado à Praça Antilhas,
90 – Vila Rubi, São José dos Campos, CEP. 12245-571,no mesmo dia e horário já determinados. Diante da complexidade do exame, da necessidade de consultório próprio e aparelhagens específicas para realização de perícia na área de oftalmologia, ficam arbitrados os honorários em duas vezes e meia o valor máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28 e parágrafo único do referido normativo.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior, assim como de que pode se fazer acompanhar por um assistente técnico.
artigo 151
Lei 8213/1991
artigo 59
artigo 42
Lei 8213/1991
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, o direito à prorrogação prevista no art. 15, §2º da Lei 8.213/91 somente ocorre nos casos em que há comprovação da situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social podendo ser suprida quando constatada a situação de desemprego por outras provas, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalto que em recente decisão proferida pelo o
C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Pet nº 8775/ PR (2011/0248524-3) foi firmado entendimento no sentido de que a ausência de anotação na CTPS, por não afastar a possibilidade de exercício de atividade informal, não é capaz de, por si só, demonstrar a situação de desemprego prevista no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91. Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios.
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito a determinada prestação previdenciária. Dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91: “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o artigo 25, inciso I da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à DII (data de início da incapacidade).
Em outras palavras: Ressalvadas as hipóteses de isenção estabelecidas no artigo 26, inciso II combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é condicionada ao cumprimento da carência inicial de 12 (doze) contribuições mensais. A Lei nº 8.213/91, em seu texto original, trazia o parágrafo único em seu artigo 24 que assim estabelecia: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 (doze) ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito aos benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) estava condicionado ao recolhimento de ao menos outras 4 (quatro) contribuições mensais após a nova filiação, e desde que anteriores à DII (data de início da incapacidade).
Essa sistemática esteve vigente por muitos anos. No dia 7 de julho de 2016, no entanto, foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei n.º 8.213/91, inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No que diz respeito à carência para a concessão desses benefícios, revogou o parágrafo único do artigo 24 e introduziu um parágrafo único ao artigo 27, com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Pela nova sistemática, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença estaria condicionada ao cumprimento de novo período integral de carência (12 contribuições mensais), ainda que preenchido período equivalente no passado. Ocorre que a Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme determina o artigo 62, § 3º da Constituição Federal, tendo perdido a sua eficácia no dia 04.11.2016.
A partir de então o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 voltou a vigorar, mas não por muito tempo, como veremos na sequência. Abro um parêntese: O artigo 62, § 11 da Constituição Federal estabelece que, caso não seja editado Decreto Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
No caso da Medida Provisória nº 739/2016 não foi editado Decreto Legislativo. Fechando o parêntese e prosseguindo a explanação, no dia 6 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 767/2017, de conteúdo quase idêntico ao da MP 739/2016 e que tornou a revogar o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, e a instituir a carência integral de 12 (doze) contribuições mensais para os benefícios previdenciários por incapacidade a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Essa nova Medida Provisória nº 767/2017 foi convertida na Lei n.º 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017. A Lei nº 13.457/2017, ao incluir o artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carência integral de 12 (doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema, que permaneceu exigindo a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Em 18 de janeiro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 871, que novamente alterou o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e voltou a estabelecer que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deveria contar, a partir da data da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do artigo 25, que para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é de 12 (doze) meses.
A Medida Provisória nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019 que, por sua vez, a exemplo do que havia ocorrido quando da conversão da Medida Provisória nº 767/2017 na Lei nº 13.457/2017, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carência integral de 12 (doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema, que permaneceu exigindo a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Dispõe o referido artigo 27-A: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”. A partir de então, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença passou a estar condicionada ao recolhimento de ao menos outras 6 (seis) contribuições mensais após a nova filiação, e desde que anteriores à DII (data de início da incapacidade).
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, realizado em 17.08.2018 (acórdão publicado em 21.08.2018 – trânsito em julgado em 02.10.2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 176), que vinculam as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, firmou a seguinte tese: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as regras de carência nelas previstas.” Por analogia, o entendimento consolidado pela TNU no julgamento do Tema/Repetitivo 176 deve ser estendido para o período de vigência da Medida Provisória nº 871/2019, cujos efeitos jurídicos foram idênticos aos das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, que tratavam exatamente da mesma matéria.
Consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 (doze) ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença estará condicionado aos seguintes prazos de carência: DII fixada até 07.07.2016: 4 (quatro) novas contribuições mensais; DII fixada de 08.07.2016 a 04.11.2016: 12 (doze) novas contribuições mensais; DII fixada de 05.11.2016 a 05.01.2017: 4 (quatro) novas contribuições mensais; DII fixada de 06.01.2017 a 26.06.2017: 12 (doze) novas contribuições mensais; DII fixada de 27.06.2017 a 17.01.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.; DII fixada de 18.01.2019 a 17.06.2019: 12 (doze) novas contribuições mensais; DII fixada a partir de 18.06.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.; Ainda a respeito da carência, estabelece o artigo 151 da Lei n. 8213/91, acerca da dispensa da carência: “Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Vale aqui salientar, por oportuno, que não se confundem os requisitos qualidade de segurado com carência.
Os casos legais de dispensa do cumprimento da carência, não dispensam o cumprimento do requisito referente à qualidade de segurado, que deve estar comprovado nos autos. Destaque-se que não estará preenchido o requisito da qualidade de segurado quando o conjunto probatório evidenciar a preexistência da incapacidade, caracterizada pelo ingresso ou reingresso tardio da parte autora ao RGPS, o que se verifica quando este ocorre em idade avançada, após anos sem verter contribuições e em data posterior ou muito próxima do início da incapacidade, ou ainda quando não se trate de pessoa em idade avançada, ficar evidente a tentativa de burla ao sistema contributivo.
No presente caso, verificou-se que a parte autora não detinha qualidade de segurado quando do início da incapacidade. O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou a filiação/refiliação tardia, após muitos anos sem verter contribuições e/ou em data posterior ou muito próxima do início da incapacidade. Evidente o intuito de burla ao sistema contributivo da previdência social.
O ingresso/reingresso tardio do autor ao RGPS, já incapaz/portador da doença incapacitante, conforme apurado em perícia, evidencia o intuito de burla ao sistema contributivo do INSS. Portanto, não faz jus ao benefício pretendido em razão da ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade que no caso é, nos termos do laudo, preexistente ao ingresso/reingresso do autor ao RGPS. Saliente-se que não se afere o cumprimento dos requisitos qualidade/carência na data de início da doença, mas sim quando da ocorrência do fato gerador do benefício pretendido, qual seja, a incapacidade.
Por fim, assevero que recolhimentos realizados, ou vínculos empregatícios anotados posteriormente à data de início da incapacidade são irrelevantes à constatação da qualidade bem como do cumprimento da carência. Em que pesem as alegações do recorrente, não restou verificada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade apurada nos autos, que é o fato gerador do benefício pleiteado, sendo o momento em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao início da incapacidade, não há razões para afastar as conclusões do laudo pericial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Por todo o exposto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido em razão da ausência de qualidade de segurado, dada a preexistência da incapacidade ao ingresso/reingresso do autor ao RGPS, no evidente intuito de burla ao sistema contributivo.
A r. sentença recorrida está muito bem fundamentada no conjunto probatório. Transcrevo: "Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica na qual restou constatada a incapacidade total e permanente, em decorrência de cegueira bilateral desde dezembro de 2017.
Passo a apreciar os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Na espécie, observa-se dos dados do CNIS (ID 342006436) que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Com efeito, após o último recolhimento como Empregado em 05/2012 (manteve a qualidade de segurada até 15/07/2013), a parte autora retornou ao sistema em 12/2021 como Contribuinte Individual, após instalada a incapacidade.
No caso aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis: Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n) Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário, LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrada e publicada neste ato.
Intime-se." Não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida que deve ser integralmente mantida.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos à fundamentação feitas pelo voto. Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro/ratifico o deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-96.2024.4.03.6327 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ALVES LEITE - SP443788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de setembro de 2025.
Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois impertinentes ao objeto da perícia, repetitivos com os quesitos do juízo e por exigirem conhecimento técnico distinto da área médica ou social (PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, publicada no Diário Eletrônico nº 146, em 22/08/2022).
A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.
Intime-se. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.