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SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário c/c revisão de majoração, proposta por ANA LAURA ZAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda buscando a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.339.240-5), alegando que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) não observou as regras vigentes à época em que sua incapacidade permanente foi consolidada, mas sim as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Postulou, ainda, o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora requereu e teve deferido o benefício da justiça gratuita (ID 285630926 - Pág. 1 e ID 328143321 - Pág. 2). O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 26.734,50 (ID 273856428 - Pág. 6), sendo posteriormente atualizado para R$ 36.984,00 (ID 328390686 - Pág. 1).
Aduziu a parte autora, em síntese, que é aposentada por incapacidade permanente desde 22/03/2020, mas que já recebia auxílio-doença em períodos anteriores, especificamente de 27/02/2014 a 30/03/2014, de 03/01/2015 a 19/02/2015 e de 08/08/2015 a 21/03/2020. Afirma que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não deveria ter aplicado as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe um cálculo mais desfavorável, em detrimento do direito adquirido às regras anteriores, considerando que sua incapacidade teve origem muito antes da reforma.
No tocante à majoração, sustentou a necessidade de acompanhante em virtude de sua condição de cegueira (CID H54.0), conforme laudo pericial (ID 273856432 - Pág. 7/14), que lhe daria direito ao acréscimo de 25%. O INSS apresentou contestação (ID 328396422 - Pág. 1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da existência de repercussão geral (RE 1.400.392/SC e ADI 6.279/DF).
No mérito, defendeu a aplicação das regras de cálculo da EC nº 103/2019, sob o argumento do princípio tempus regit actum, ressaltando que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente seria distinto do auxílio por incapacidade temporária, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. Asseverou a constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma previdenciária e a inocorrência de violação aos princípios da irredutibilidade dos benefícios e da isonomia.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 365840312 - Pág. 1), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.I. Da Preliminar de Suspensão do Processo O Instituto Nacional do Seguro Social pleiteou a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em temas relacionados à constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, citando o Recurso Extraordinário 1.400.392/SC e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.279/DF (ID 328396422 - Pág. 2).
Contudo, o STF já fixou, no tema 1300, a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. Assim, afasto a preliminar de suspensão, por entender que o feito está apto para julgamento de mérito.
II.II. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas devidas (ID 328396422 - Pág. 18). A presente ação foi ajuizada em 30/01/2023 (ID 273856428 - Pág. 1). Considerando que a Data de Início do Pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente é 01/10/2022 (ID 285650160), não há parcelas atingidas pela prescrição no que se refere ao pedido de revisão da RMI e da majoração de 25% a partir da DIB.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. II.III. Do Mérito II.III.I. Da Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente e a Aplicação da EC 103/2019 A controvérsia central reside na aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora foi aposentada por incapacidade permanente (NB 641.339.240-5) com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/03/2020, percebendo uma RMI de R$ 1.287,96, posteriormente atualizada para R$ 1.584,85 (ID 285650159 - Pág. 1).
O cálculo foi realizado sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme a documentação acostada aos autos, a autora possui um histórico de recebimento de auxílio-doença em diversos períodos, a saber: NB 605.289.527-0 (27/02/2014 a 30/03/2014), NB 609.095.416-4 (03/01/2015 a 19/02/2015), NB 611.450.873-8 (08/08/2015 a 21/03/2020) e NB 631.724.784-0 (22/03/2020 a 28/01/2021) (ID 285650159 - Pág. 2-3).
A parte autora sustentou que sua incapacidade permanente teve origem muito antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, e que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior. A perícia médica judicial, realizada no processo nº 0001377-05.2020.403.6331, cujo laudo foi anexado aos presentes autos (ID 273856432 - Pág. 7/14), é crucial para a elucidação do caso.
O referido laudo atestou que a autora é portadora de cegueira (CID H54.0), uma condição que se manifestou por volta dos 12 anos de idade, o que remonta a aproximadamente o ano de 1994, considerando sua data de nascimento (24/05/1982). O perito concluiu pela incapacidade total omniprofissional permanente, inclusive para atos da vida civil, para exercer atividade laborativa atual e pregressa (ID 273856432 - Pág. 12/14).
O princípio do tempus regit actum determina que as normas aplicáveis à concessão e cálculo de um benefício previdenciário são aquelas vigentes na data da ocorrência do fato gerador do direito. Nos casos de benefícios por incapacidade, o fato gerador é a data de início da incapacidade (DII). A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que, quando a data de início da incapacidade permanente é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras de cálculo do benefício devem ser aquelas anteriores à reforma previdenciária.
Nesse sentido, diversos julgados confirmam essa tese. A Apelação Cível nº 5002394-37.2023.4.03.6120 do TRF da 3ª Região, por exemplo, dispôs que "A constatação da incapacidade total e permanente em momento anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 autoriza a aplicação da regra de cálculo anterior à reforma para fins de apuração da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente". Da mesma forma, a Apelação Cível nº 5114607-18.2025.4.03.9999 e a Apelação Cível nº 5000346-38.2024.4.03.6131 reforçam este entendimento, destacando a continuidade entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios complementares, cuja causa incapacitante é a mesma, devendo-se, portanto, respeitar o salário-de-benefício do auxílio anterior e aplicar o coeficiente de 100% previsto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o laudo pericial (ID 273856432 - Pág. 7/14) demonstra que a incapacidade da autora é de longa data, remontando à sua infância (aproximadamente aos 12 anos), ou seja, muito antes da EC nº 103/2019. O fato de o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ter sido concedido com DIB em 22/03/2020, já na vigência da Emenda, não descaracteriza o direito da autora de ter sua RMI calculada pelas regras anteriores, uma vez que a condição incapacitante que originou o direito já existia previamente.
A aplicação das regras posteriores violaria o direito adquirido da segurada a um regime jurídico mais favorável, especialmente porque houve uma continuidade dos benefícios por incapacidade a partir de 2014. Dessa forma, é imperiosa a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, devendo ser observadas as normas de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, que preveem o coeficiente de 100% do salário de benefício.
II.III.II. Da Majoração de 25% (Art. 45 da Lei 8.213/91) A parte autora pleiteou também a majoração de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 elenca as situações que justificam a concessão desse adicional, incluindo a cegueira. A prova documental produzida nos autos corrobora a alegação da parte autora. O relatório médico (ID 273856432 - Pág. 5/14) aponta que a autora é portadora de Microcórnea, Distrofia Corneana e Glaucoma Congênito, além de outras Malformações Oculares Congênitas, com piora progressiva da visão e necessidade de acompanhamento para locomoção e leitura de documentos (CID H54.0 - cegueira).
Mais contundente, o laudo pericial judicial (ID 273856432 - Pág. 14/14), ao responder ao quesito 17, explicitamente afirmou que a pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa desde os 12 anos de idade. A necessidade de assistência permanente de terceiros, portanto, restou cabalmente demonstrada por meio de prova técnica, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à majoração de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Este adicional deve incidir desde a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, 22/03/2020, conforme a jurisprudência do TRF da 3ª Região que reconhece o acréscimo de 25% quando comprovada a necessidade de auxílio de terceiros (ApCiv 5007341-07.2023.4.03.6130, j. 29/08/2025). Considerando que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente será revisto para aplicar o coeficiente de 100% do salário de benefício, o adicional de 25% deverá incidir sobre o novo valor apurado.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: Determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.339.240-5) da parte autora, ANA LAURA ZAGO, para que seja calculada conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício do auxílio-doença que a precedeu, mantida a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/03/2020.
Determinar a inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), 22/03/2020. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício e da inclusão do adicional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da liquidação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto