PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-06.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: RVM TRANSPORTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO VIEIRA NUNES - SP469873 IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Chefe de Fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em que a impetrante requer suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 80230/2025, suspensão da exigibilidade da multa dele decorrente, que o CREA/SP se abstenha de promover cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, CADIN/Serasa/qualquer restrição ou medidas administrativas correlatas e que o CREA/SP se abstenha de exigir o registro da impetrante no CREA como condição para suspensão/cancelamento da multa.
A impetrante sustenta, em síntese, que é empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, inclusive de produtos perigosos, e que não exerce atividades privativas de engenharia, de modo que a autuação e a exigência de registro junto ao CREA/SP são ilegais. Narra a lavratura do Auto de Infração (Auto de Infração nº 80230/2025) e a emissão de boleto referente à multa, e descreve a apresentação de defesa administrativa perante o CREA/SP, bem como trocas de e‑mail e a oferta de adesão ao programa de “regularize empresas” condicionando a suspensão ao registro no CREA.
A petição inicial juntou prova pré‑constituída, entre elas contrato social, inscrição municipal e federal com CNAE voltado ao transporte, registro na ANTT e notas fiscais eletrônicas (ID nº 542049434). A inicial foi instruída com documentos. O pedido liminar formulado na inicial foi indeferido, argumentando-se ser necessária dilação probatória para apurar a efetiva natureza das atividades da impetrante.
Como medida de economia processual sugeriu a conversão do rito para procedimento comum caso a impetrante desejasse (ID nº 543902599). A impetrante opôs embargos de declaração arguindo omissão por não terem sido apreciadas prova documental específica juntada (declaração contábil e nota fiscal eletrônica) e requereu, subsidiariamente, atribuição de efeito suspensivo (ID nº 552663880). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, com fundamento de que não havia omissão a ser sanada, repetindo o entendimento de que a caracterização da atividade efetiva da empresa demanda dilação probatória e que eventual insurgência com eficácia modificativa deveria tramitar por via recursal adequada (ID nº 559661432).
A impetrante interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar e comunicou aos autos a interposição do recurso. No agravo, a impetrante pleiteou tutela recursal com efeito suspensivo, sustentando que a matéria seria essencialmente de direito, passível de decisão com base em prova pré‑constituída (contrato social, inscrições, notas fiscais, declaração contábil, registros ANTT), invocando o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e precedentes dos TRFs e do STJ (IDs nº 564139778 e 564139780).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento, deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 80230/2025. Na decisão do relator, foram examinados, em cognição sumária, o objeto social, os CNAEs e o comprovante de inscrição da agravante, e consignou‑se que as atividades de transporte rodoviário de cargas e mudanças não se incluem no rol de atividades privativas do engenheiro previsto na Lei nº 5.194/66, determinando a suspensão dos efeitos do auto.
A decisão também determinou comunicações ao juízo a quo e demais providências processuais previstas para o regular prosseguimento (ID nº 564724197). Em seguida, foi proferido despacho no mandado de segurança dando ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento e determinando notificação urgente da autoridade administrativa para ciência e prestação de informações (ID nº 564871888). A autoridade prestou informações nos autos, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a necessidade de dilação probatória e, eventualmente, prova pericial para afastar a presunção fundada no conteúdo do contrato social e nos códigos CNAE.
O CREA/SP invocou dispositivos legais da Lei nº 5.194/1966, da Lei nº 6.839/1980 e resoluções do CONFEA como fundamento da autuação, sustentando que o enquadramento do CNAE e o contrato social autorizavam a autuação, admitindo‑se prova em contrário. Ao final, requereu extinção do feito por inadequação da via e, subsidiariamente, denegação da segurança (ID nº 573698650). A impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas pelo CREA/SP, refutando os argumentos da autoridade de que o simples transporte de produtos perigosos atrairia a obrigatoriedade de registro, invocando a competência da ANTT para a atividade de transporte rodoviário de cargas e destacando que a autoridade não demonstrou a realização de atividades privativas de engenharia pela impetrante.
A impetrante juntou como fato superveniente a decisão do TRF3 que havia conferido tutela recursal suspendendo os efeitos do auto de infração e requereu a confirmação definitiva da segurança (ID nº 576859324).
É o relatório.
DECIDO. Observo que as informações prestadas pela autoridade impetrante padecem de uma clara contradição em seus próprios termos (contraditio in terminis). Afinal de contas, está sustentando que o mero CNAE da empresa, refletido em seu contrato social, é insuficiente para a prova das atividades que efetivamente exerce. Ao mesmo tempo, ao enfrentar o mérito da causa, reafirma a legalidade dos atos administrativos que entendem legítimo exigir a inscrição da empresa pela simples descrição das atividades econômicas que constam do CNAE.
Por um imperativo de lógica, essas duas premissas são inconciliáveis: se é possível recorrer ao CNAE para autuar a empresa, também deve ser possível recorrer ao CNAE para o exame do mérito da controvérsia. Para este aspecto específico, é evidente que a prova documental juntada é suficiente para o exame do mérito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a suspender os efeitos do Auto de Infração nº 80230/2025 lavrado em desfavor da impetrante, que trata de aplicação de multa em razão de alegado exercício de atividade técnica de transporte rodoviário de produtos perigosos sem registro no CREA-SP. O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (grifamos).
Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio.
Observe-se que o simples emprego de profissionais graduados não impõe o registro da pessoa jurídica empregadora nesses conselhos. Exemplificando, uma empresa de engenharia não está sujeita à inscrição na OAB tão somente por empregar um advogado, embora o profissional esteja sujeito pessoalmente ao registro. No caso da impetrante, o contrato social juntado aos autos mostra que tem como objeto social o transporte de produtos perigosos e carga seca (ID 542070576, página 1), tendo sido autuada por infração do art. 59 da Lei Federal 5.194/66, por exercício ilegal de atividade técnica de transporte rodoviário de produtos perigosos, sem registro no CREA.
A alegada exigência de inscrição teria fundamento primeiro nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, que têm o seguinte teor: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Veja-se que, nos termos da Lei, não é qualquer atividade relacionada a transportes que obriga ao registro, mas apenas a realização de planejamento ou projetos. Não é o que se dá, todavia, na mera realização de transporte, ainda que com o nicho específico de transporte de produtos perigosos. Assim, deve-se examinar com grande cautela a "licença" invocada pelo Conselho Federal para estabelecer uma vinculação (que se afirma necessária) entre o CNAE da empresa e a obrigatoriedade de registro.
Ainda que seja razoável sustentar que a autoridade administrativa tenha alguma competência para pormenorizar as atividades, por simples atos infralegais, não lhe é dado inovar originariamente a ordem jurídica e incluir atividades evidentemente não previstas em lei. HÁ um claro exagero em pretender exigir a inscrição de qualquer empresa que esteja incluída na ampla categoria dos "serviços técnicos", ou mesmo de "supervisão, coordenação e orientação técnica", ou "estudo e planejamento".
A bem dizer, qualquer atividade humana poderia ser incluída em uma dessas categorias. Também não há como concluir que a atividade de transporte reclame o concurso de um engenheiro mecânico (ou mecânico e de automóveis). Em casos análogos ao presente, a jurisprudência do TRF 3ª Região tem entendido desnecessário que empresas dedicadas a transportes se inscrevam perante o CREA/SP, de que são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDA. PROTESTO. SUSTAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE DE EMPRESA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO PROVIDO. - Pretende a recorrente a sustação do protesto da CDA 826787/2025 constituída pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. - A respeito da inscrição das pessoas jurídicas no conselho de fiscalização profissional, a Lei 6.839/1980, em seu artigo 1º estabelece que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões, mas em razão da sua atividade básica ou preponderante.
Por outro lado, as atividades e atribuições profissionais que necessitam de registro no Conselho Regional de Engenharia se encontram descritas no art. 7º da Lei 5.194/1966. - No ponto, verifica-se que o objeto social da empresa é a "fabricação de resinas termoplásticas, inclusive beneficiamento de materiais, prestação de serviços de transporte rodoviários de carga em geral" (ID 371147971 dos autos originários).
Mesmo teor se constata da ficha cadastral da Jucesp (ID 371147980 dos autos originários) - Assim, a atividade da empresa não constitui atividade privativa de engenheiro, não se sujeitando à inscrição no Conselho Regional de Engenharia. - Suspensão dos efeitos do protesto da CDA, até a prolação da sentença, devendo o agravado adotar as providências necessárias para isso, de imediato. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015751-43.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. RESOLUÇÃO 417 CONFEA. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ARTIGOS PIROTÉCNICOS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico".
2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
3. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa.
4. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste no “comércio, importação e exportação de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, artigos para festas, aparelhos eletrônicos e suas peças, transporte rodoviário de produtos perigosos e prestação de serviços em espetáculos”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66.
5. Verifica-se que a autora não exerce a fabricação de artigos pirotécnicos, nos termos da Resolução 417 da CONFEA, e, portanto, não está sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que anulou o Auto de Infração 57057/2018, com o cancelamento da multa aplicada.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000990-03.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, o acórdão deixou claro que: a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ); da análise do Contrato Social (ID de n.º 134201503, páginas 01-02), verifica-se que o objeto da sociedade empresária é o "comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Oficina mecânica de veículos automotores. Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores não associado a venda ou fabricação. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétrico ou não sem operador. Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita.
Atividades de apoio a agricultura (aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com operador). Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002161-94.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
2. Afastada a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho apelante.
3. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ).
4. Da análise do Contrato Social (ID de n.º 134201503, páginas 01-02), verifica-se que o objeto da sociedade empresária é o "comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Oficina mecânica de veículos automotores. Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores não associado a venda ou fabricação. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétrico ou não sem operador. Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita. Atividades de apoio a agricultura (aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com operador). Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP (precedentes do STJ e deste Tribunal).
5. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença (R$ 500,00), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002161-94.2019.4.03.6115, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, invalidando o auto de infração nº 80230/2025, bem como, reconhecer a desnecessidade de registro da impetrante perante o CREA-SP, declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte impetrante e a autarquia impetrada e, consequentemente, a inexigibilidade das anuidades, da anotação ou de registro de responsabilidade técnica, bem como a proibição de impor multa pela ausência de inscrição da impetrante no CREA-SP e, declarar a nulidade e determinar a consequente anulação do auto de infração nº 80230/2025.
Custas "ex lege". Sem condenações em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R.
I. O. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal