Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE APARECIDA CELESTINO SILVA
- Advogado
- SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-32.2025.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ELAINE APARECIDA CELESTINO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a realização de nova perícia e, no mérito, a reforma da sentença para a concessão do benefício.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. A perícia judicial apontou que (ID 377314455): "VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciada de 55 anos, escolaridade: ensino médio.
Profissão: ajudante geral Diagnóstico: lombalgia e dores em articulações dos membros. Estado atual: na avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação de doenças. Ao exame físico pericial: não foram constatadas limitações funcionais Agravamento/ Progressão: não documentadas Limitações: não constatadas. DISCUSSÃO A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele.
