Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILMA APARECIDA MARTINS
- Advogado
- SILVANA FATIMA DE OLIVEIRA PIROLA (OAB 263247/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-54.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: WILMA APARECIDA MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVANA FATIMA DE OLIVEIRA PIROLA - SP263247 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LINS//SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por WILMA APARECIDA MARTINS, pessoa natural qualificada nos autos, contra ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial que lhe reconheça o direito à isenção do imposto incidente sobre produtos industrializados (IPI) por ocasião da aquisição de veículos zero quilometro, isso em razão de ser acometida de rotura do menisco lateral e artrose avançada, com sequela de monoparesia do membro inferior esquerdo, com diminuição de sua força e sensibilidade, o que lhe garantiria a concessão do benefício fiscal não reconhecido em sede administrativa.
Documentos reputados de interesse foram juntados. Emendada a inicial com a apresentação de comprovante de residência idôneo, a análise da medida pretendida antecipadamente foi postergada para a sede de sentença, determinando-se, ainda, a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações pertinentes e que se desse ciência da impetração da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada para que, querendo, nela ingressasse.
Na sequência, as informações tidas por necessárias foram apresentadas e, ainda, a União requereu o seu ingresso no processo como terceiro interessado. O MPF, depois de intimado, apresentou manifestação por meio da qual esclareceu que não interviria no feito. Por fim, sobreveio petição por meio da qual a impetrante expressamente desistia da ação.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
