PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-20.2025.4.03.6137 AUTOR: PEDRO CESAR MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por PEDRO CÉSAR MARTINS, em face do INSS, em que requer: "(...) a)- O reconhecimento e computo do tempo de serviço sem registro exercido no FAZENDA LEDA MARIA, de 27/06/1976 a 01/02/1990, na qualidade de trabalhador rural, exercido em regime de economia familiar juntamente com seu pai FLÁVIO VIANA MARTINS, arrendatário de uma pequena área da Fazenda, localizada na zona rural do Município de Nova Independência/SP, face a existência de provas materiais expedidas à época dos fatos que se quer comprovar; b)- O reconhecimento e computo do período trabalhado na empresa: SKALLA COMÉRCIO E URBANIZAÇÃO LTDA, de 17/01/2019 a 21/06/2019, cujos períodos consta em ordem cronológica e sem rasuras em CTPS (fls. 19 do P.A); c) Sejam todos os períodos somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, administrativamente, mediante a "contagem"/ "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 116/119 do P.A.; d)- Consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 27/11/2024, acrescidos de cominações legais (juros, despesas e custas processuais, honorários advocatícios, etc), conforme os fatos alegados e devidamente fundamentados; (...)" Em contestação o INSS alegou em preliminar a ocorrência de prescrição.
No mérito afirmou inexistir novos elementos de prova material e por fim requereu a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica. Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para fins de colheita de prova oral. Conclusos os autos, fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, das parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da presente ação, visto que a DER é de 27/11/2024 e a ação foi proposta em 02/06/2025, não incidindo portanto, o instituto da prescrição quinquenal. No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II, prevê que a Seguridade Social será organizada pelo Poder Público, tendo como um de seus objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A EC nº103/2019, alterou o sistema de previdência social e regras de transição, incluindo novos critérios para obtenção da aposentadoria, cujas principais alterações passo a transcrever: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por sua vez, o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, acerca do tempo de serviço rural prestado em data anterior à sua edição, assim dispôs: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Consequentemente, o tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 será considerado, sem que se lhe exija o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, exceto para o efeito do cumprimento da carência para a obtenção do benefício que pleiteia.
Aliás, o Decreto 3.048/99 estabelece, em seu art. 26, § 3º, que não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Acerca da desnecessidade do recolhimento das contribuições do trabalhador rural em relação ao período que antecedeu a edição da Lei 8.213/91, para computá-lo para a obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo ao período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 7.5.2013). No entanto, duas ressalvas hão de ser feitas: uma no tocante à utilização do tempo rural anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência e outra relativa à desnecessidade do recolhimento das contribuições. Em relação à impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural anteriormente ao advento da Lei 8.231/91 para fins de carência, tal como previsto em seu art. 55, § 2º, é preciso ter em conta que, para o empregado rural, que comprove, por intermédio de anotação em sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o respectivo vínculo, o período pode ser aproveitado também para fins de carência.
Com efeito, a Lei 4.214, de 2 de março de 1963 - Estatuto do Trabalhador Rural - determinou que o trabalhador rural, assim considerada a "a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro", pela primeira vez seria segurado obrigatório da Previdência Social. Em consequência, como segurado obrigatório, o mesmo diploma legal, em seu art. 158, estabelecia competir ao produtor a obrigatoriedade do recolhimento do custeio do Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor dos produtos agropecuários.
Acrescente-se que a Lei Complementar 70/91 também não instituiu a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição pelo empregado rural (art. 15). Em consequência, o trabalhador rural, na qualidade de empregado, já era, ao tempo dos diplomas normativos acima transcritos, segurado obrigatório e as contribuições relativas ao exercício do serviço rural constituíam obrigação do produtor. Assim, a ausência do recolhimento não poderia, e não pode no regime atual, ser imputada ao empregado, porquanto as entidades fiscalizadoras dispunham da prerrogativa de cobrá-las.
Vale, tão somente, distinguir os empregados rurais daqueles outros, que trabalham em economia familiar. Como ressaltado acima, os empregados rurais já eram segurados obrigatórios da Previdência Social antes mesmo do advento da Lei 8.213/91, de acordo com os atos legais referidos. No entanto, somente com a edição da Lei 8.213/91 é que trabalhadores rurais em regime de economia familiar passaram a ser segurados especiais, e, portanto, obrigatórios, da Previdência Social e, a partir de então, deveriam contribuir para o sistema previdenciário.
Não por outro motivo, a Lei 8.213/91 dispensa o recolhimento das contribuições para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural. Infere-se, portanto, que, existindo a obrigatoriedade da contribuição, a cargo do produtor, tal período pode ser utilizado para efeito do cumprimento da carência, ainda que não tenha sido efetuado o respectivo recolhimento. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1.352.791/SP. Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5.12.2013). Outra questão, que merece distinção acerca do tempo de serviço rural anteriormente à edição da Lei 8.213/91, relaciona-se à contagem recíproca de tempo de serviço. Sobre o assunto, estabelecem os arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.231/91: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. Em casos em que o segurado pretende, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviços para utilizá-lo na consecução de benefício em regime previdenciário distinto, faz-se mister o recolhimento das contribuições relativas ao período laborado.
Também nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O ora agravante defende que, "como o recorrido pretende a averbação do tempo de exercício de atividade rural para fins de contagem recíproca com o tempo de serviço público, dado que atualmente labora como militar, somente poderia ser reconhecido o período pretendido se houvesse prova de contribuição do respectivo período, ou indenização, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n° 8.213/91". (...)
5. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991
6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.360.119/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.6.2013). No que toca ao reconhecimento do tempo de serviço rural, portanto, devem ser observadas as seguintes premissas: a-) para o reconhecimento do tempo de serviço rural até o advento da Lei 8.213/91, não há necessidade de recolhimento das contribuições para a obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social - RGPS; b-) o tempo de serviço rural anteriormente ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado para efeito de carência, exceto para o empregado rural que comprove o vínculo por intermédio de anotação em sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c-) para a contagem recíproca, em regimes previdenciários diversos, impõe-se, para o cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente, o recolhimento das respectivas contribuições.
Uma derradeira questão merece comentário antes de apreciar as circunstâncias fáticas relativas a este processo e se refere à comprovação do tempo de serviço rural. Sobre este ponto, estabelece o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Pois bem. A comprovação do tempo de serviço rural, desta forma, exige um início de prova material, documental, que constitua ao menos um ponto de partida acerca dos fatos a serem comprovados e que podem ser, então, corroborados com a produção de prova testemunhal em juízo (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Acrescente-se, ademais, que o início de prova material, malgrado deva ser correspondente ao período a ser comprovado, não necessita equivaler a todo o tempo de serviço rural que se pretende provar, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória temporal dos documentos apresentados pela parte autora. Quando a lei se refere ao início de prova material, não exige sua plenitude para a comprovação do tempo de serviço rural.
Confira-se, no mesmo diapasão, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3.6.2013). Por fim, entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro.
2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina.
3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.
IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º do CPC). (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a averbação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, no período de 27/06/1976 a 01/02/1990.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou documentos de início de prova material, constantes no Processo Administrativo protocolado em 27/11/2024 (DER), conforme relação a seguir: i) Histórico escolar da parte autora, em que consta a profissão do seu genitor como lavrador, referente aos anos de 1972 a 1980. ii)Certidão de nascimento dos filhos em que consta a profissão da parte autora como lavrador, ocorridas em 02/09/1981 e 14/08/1987 iii)Certidão atestando o termo de casamento da parte autora, onde consta sua profissão como lavrador, ocorrida em 06/09/1982 . iv) Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, onde atesta a inscrição do genitor da parte autora como produtor rural em 09/09/1976. v) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do genitor da parte autora, referente ao ano de 1979.
Os demais documentos apresentados não configuram início de prova material do alegado período rural, pois referem-se a terceiros ou não são contemporâneos ao período rural alegado, ou não evidenciam o trabalho rural exercido pela parte autora. Em seu depoimento, a parte autora afirmou que durante sua infância residia na Fazenda Leda Maria, que seu genitor plantava hortaliças e lavoura de arroz no local, que lá trabalhou com sua família, em regime de economia familiar.
Que após trabalharam por ao menos três anos em arrendamento na fazenda Volta Grande. As testemunhas compromissadas Francinaldo Pereira, Adilson Serafim e José Ramalho afirmaram que conhecem a parte autora da Fazenda Leda Maria, pois trabalhavam na mesma propriedade como arrendatários. Afirmaram que tratava-se de uma extensa área de brejo, onde diversas famílias eram arrendatárias e/ou diaristas na lavoura de arroz.
Assim, entendo que os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora, a partir de 27/06/1976 (quando esta completou doze anos de idade), a 01/02/1990 (data imediatamente anterior ao primeiro registro urbano da parte autora). Quanto ao período laborado na SKALLA COMÉRCIO E URBANIZAÇÃO LTDA, de 17/01/2019 a 21/06/2019, conforme consta no CNIS da parte autora, bem como na CTPS anexa ao PA (fls 19).
A anotação em CTPS não possui indícios de rasura. Observo que o fato de as contribuições previdenciárias do período, não terem sido pagas, ou terem sido pagas em desacordo com a legislação, não pode ser atribuído ao segurado, pois a responsabilidade era do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei 3.807/60, vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU, ilustrada pelo julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam como vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. (...) Grifei. (TNU.
PEDILEF 200871950058832. JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF. DJ 05/11/2012) Prescreve o Enunciado 75 da TNU: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Diante do exposto, reconheço o cômputo do período de 17/01/2019 a 21/06/2019, para fins previdenciários. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, este é PROCEDENTE visto que:
1) em 27/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 103 pontos (103 anos, 10 meses e 18 dias), para o mínimo de 101 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 533 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 27/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 4 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 43 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 533 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 27/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos e 5 meses, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 43 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 533 meses, para o mínimo de 180 meses.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para condenar a ré a:
1- Averbar para fins previdenciários no CNIS, o tempo exercido pela parte autora como segurada especial entre 27/06/1976 (quando esta completou doze anos de idade), a 01/02/1990.
2- Averbar para fins previdenciários no CNIS, o tempo exercido pela parte autora na empresa SKALLA COMÉRCIO E URBANIZAÇÃO LTDA, de 17/01/2019 a 21/06/2019.
3- Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que cumpridos os requisitos legais, a partir de 27/11/2024 (DIB), na data da DER, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2025, e a pagar os valores correspondentes, com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3o, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto