PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-23.2025.4.03.6330 AUTOR: DANIEL DE LIMA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA CANDIDO - SP399061 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CUSTODIO DAS NEVES - SP399766 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. A questão consiste em saber se existe substrato fático passível de liberação dos valores das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, sob o fundamento de que a sua filha apresenta moléstia grave. O artigo 20, da Lei n. 8.036/90, trata especificamente sobre a liberação de FGTS em se tratando de doenças graves e cuja dicção prescreve: Artigo
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus IV;
XIV- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; De outra parte, o artigo 35, inciso XIV, do Decreto n. 99.684/90, prescreve: Art.
35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]
XIV- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. No caso dos autos, há inúmeros documentos médicos atestando a gravidade do quadro de saúde da menor ANA ALÍCIA DE LIMA RAMOS, sendo que do documento médico mais recente consta: "Ana Alícia de Lima Ramos, 11 anos e 11 meses, acompanha na genética médica devido histórico de Encefalite Autoimune Anti NMDA, com Malformação de fossa posterior - Chiari.
Evoluiu com quadro progressivo de Disatonomia, Eplepsia, Cisto Aracnoide, e atraso de neurodesenvolvimento e comportamental. Em uso de gastrostomia. Por apresentar quadro neurológico grave e progressivo, necessita de acompanhamento médico com equipe de enfermagem, monitorização e cuidados contínuo". (ID 353742999 - fl. 3). No mais, é importante considerar que a CEF ao analisar o pedido administrativo reconheceu a gravidade do quadro, mas deixou de fazer a liberação por estar adstrita as hipóteses elencadas na Lei para saque do FGTS.
Com efeito, o fato de a doença não integrar o rol do artigo 20 da Lei n. 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária, eis que não se trata de lista taxativa, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador. Neste sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem autorizado o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS, sob o fundamento de que o rol do art. 20 do referido diploma legal não é taxativo.
Além disso, sinaliza que a interpretação deve atender aos fins sociais da norma. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA DESPROVIDA.
1 - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc).
2 - O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
3 - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
4 - Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete sua filha, denominada transtorno do espectro do autismo, demandando acompanhamento com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, no modelo de intervenção precoce de Denver e Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
5 - Remessa oficial desprovida (TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002487-29.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 29.4.2021). REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. CASO ANÁLOGO À HIPÓTESE DO ARTIGO 20, XIV, DA LEI Nº 8.036/90.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Embora o caso concreto não se amolde a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo dispositivo legal, é cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS.
2. O filho da autora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não sendo razoável exigir-se que o filho da impetrante esteja em estado grave de saúde (estágio terminal), para, só então, com base no artigo 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, exsurgir o direito ao saque.
3. As hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não são taxativas, cabendo a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS em situações excepcionais, como o caso do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), já que tal enfermidade demanda tratamento médico contínuo, medicação específica e acompanhamento constante.
4. Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade do trabalhador, sendo evidente seu direito ao saque quando contemplado pelas hipóteses legais ou em situações excepcionalíssimas.
5. Portanto, a recorrida faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS em seu nome, conforme constou da sentença recorrida.
6. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL .SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000349-60.2022.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). Portanto, o interesse público, neste particular, deve ceder lugar à preservação da saúde da dependente da parte autora, razão pela qual se lhe assegura o levantamento dos referidos valores depositados a título de FGTS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação dos valores depositados em nome da autora na conta vinculada ao FGTS de sua titularidade. Mantenho a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para cumprimento da obrigação. P. R.I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.