PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000292-37.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: DAMIAO RIBEIRO SILVA ADVOGADO do(a) CONDENADO: THIAGO OJEDA DOS SANTOS - MS27767
DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000292-37.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: DAMIAO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) CONDENADO: THIAGO OJEDA DOS SANTOS - MS27767 D E S P A C H O Verifico que até a presente data não foi comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual, bem como em razão da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012) (Art. 1º, inciso I), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (dez mil reais), e, ainda, tendo em vista que as custas processuais somam R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), deixo de intimar o condenado pessoalmente, tendo em vista que o montante a ser despendido nas diligências muito provavelmente superaria o valor devido, e deixo de oficiar a Fazenda Nacional, tendo em vista que não há interesse na inscrição em DAU do sobredito montante.
Cumpra-se integralmente o decreto condenatório. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MPF. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000292-37.2025.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: DAMIAO RIBEIRO SILVA ADVOGADO do(a) CONDENADO: THIAGO OJEDA DOS SANTOS - MS27767 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V 129/2024, intima-se a parte condenada DAMIAO RIBEIRO SILVA, por meio de sua Defesa Técnica, para que, no prazo de 15 dias, à luz da Resolução TRF3 138/2017, tabela II, "a", efetue e comprove nos autos o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 297,95.
A emissão da guia de custas deve se dar por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no link a seguir, cujos dados de preenchimento são os seguintes: - UG (unidade gestora arrecadadora): 090015; - Código de Recolhimento: 18710-0; - Favorecido: Justiça Federal de 1º Grau no Mato Grosso do Sul; - Preencher os campos obrigatórios, como CPF ou CNPJ, nome do contribuinte, número do processo judicial de referência e valor principal; - Na sequência, clicar em "emitir GRU"; - A GRU deve ser paga obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, seja pelo aplicativo, seja pelo internet banking, seja em qualquer agência física.
Link para emissão da GRU: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru Dourados, datado e assinado eletronicamente.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DAMIAO RIBEIRO SILVA
Advogado
THIAGO OJEDA DOS SANTOS (OAB 27767/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000292-37.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DAMIAO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) REU: THIAGO OJEDA DOS SANTOS - MS27767 S E N T E N Ç A
1 -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de DAMIAO RIBEIRO SILVA imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput e 334-A, caput, e § 1º, inc. I, do Código Penal. Segundo consta da inicial: “No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, no Município de Vista Alegre/MS, mais precisamente na rodovia MS-462 com a MS-164, DAMIAO RIBEIRO SILVA, de maneira consciente e voluntária, transportou, após importar, do Paraguai para o Brasil, 2.000 (dois mil) maços de cigarro, de origem estrangeira e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, assim como iludiu o pagamento de imposto federal quando transportou mercadorias de procedência estrangeira (óculos, relógios, entre outros), após sua irregular importação.
Ao observar o trânsito do veículo GM-CHEVROLET/CELTA, de cor preta, ostentando placas EGC8J01, conduzido por DAMIAO, sem a lanterna traseira, a equipe da Polícia Militar decidiu abordar o investigado, momento no qual localizou as respectivas mercadorias (grande quantidade de cigarros eletrônicos e seus acessórios, bem como outros produtos, todos estrangeiros) no interior do veículo. A relação de mercadoria apreendida totalizou a quantia de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), valor exorbitante, que notoriamente caracteriza prejuízo considerável ao fisco, dada a proporção de imposto iludido, alcançando o montante de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), quando considerados o Imposto de Importação (I.I) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (I.P.I).
Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do acusado (353324961). A denúncia foi recebida (357037354) Citado, o acusado apresentou resposta a acusação por meio de sua defesa (357812096), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Em audiência de instrução, ouviu-se a testemunha arrolada e o acusado, com registros em mídia eletrônica.
Intimação
D
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia em concurso formal, destacou haver habitualidade. Reiterou o pedido de inabilitação para dirigir veículo automotor (Código Penal, art. 92, inc. III como efeito específico da condenação). A defesa, em alegações finais, afirmou ter o réu confessado o delito, deixando de contestar o mérito.
Requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a atenuante da confissão, a fixação do regime inicial aberto e a revogação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput e 334-A, caput, e § 1º, inc. I, do Código Penal em concurso formal: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;” Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade dos delitos de contrabando e descaminho está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: (a) Inquérito Policial (ID 353321522); (b) Termo de Apreensão (353321522, fls. 14); (c) Relação de Mercadorias Nº 0147800-47398/2025 (Num. 356114904, 11); (d) Termo de depoimento testemunhal prestado em audiência.
A apuração da Receita Federal apurou um montante de R$ 129.125,19 de mercadorias importadas. Havia tanto mercadorias permitidas trazidas sem o pagamento de tributos quanto mercadorias proibidas. A autoria também está comprovada, visto que a prova colhida em Juízo, abrangendo a oitiva de testemunha e interrogatório do réu, corroborou as informações constantes na fase administrativa no sentido de que o acusado com vontade e consciência ILIDIU o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país E IMPORTOU mercadoria proibida.
O depoimento testemunhal prestado em audiência confirmou as circunstâncias da abordagem do veículo conduzido pelo acusado, onde foram encontradas diversas mercadorias de fabricação estrangeira e sem a documentação alfandegária necessária, além de mercadorias proibidas, como cigarros. A abordagem se deu em razão da lanterna estar quebrada, momento em que foram encontradas tanto mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento de tributos, além de cigarros estrangeiros.
Em interrogatório, o réu confessou a prática do delito. Ele também havia confessado a prática no momento da lavratura do Boletim de Ocorrência. Assim, tem-se que o conjunto probatório é harmônico e comprova que o acusado com vontade e consciência ILIDIU o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país e IMPORTOU mercadoria proibida. O acusado mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, praticou dois crimes, estando configurado o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do Código Penal: Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metadeidênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, não há como refutar a procedência da acusação. Sendo assim, declaro o réu incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 334, caput e 334-A, caput, e § 1º, inc. I, do Código Penal em concurso formal. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. Realizo a dosimetria do crime mais grave, aumentando um sexto da pena, em conformidade com o artigo 70 do CP. 2.3.1 – Pena base do delito de contrabando Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie.
Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e às consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie.
Sendo assim, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes. O réu confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Em observância a Súmula 231 do STJ, permanece a pena no mínimo legal. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento de pena. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas.
Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão. 2.3.4 – Concurso Formal O acusado mediante uma só ação, sem desígnios autônomos, praticou dois crimes, estando configurado o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do Código Penal. Aumento um sexto da pena privativa de liberdade do crime mais grave e somo integralmente as penas de multa, com fundamento respectivamente nos artigos 70 e 72 do Código Penal.
Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 4 meses de reclusão. 2.3.5 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art.
43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a situação do réu, reputo adequada e suficiente a imposição das seguintes penas restritivas de direitos: a) Prestação pecuniária no importe de 2 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Considerando o regime de pena fixado ser incompatível com a prisão preventiva, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 197.797), revogo a prisão preventiva. 2.3.6 – Pena de inabilitação para dirigir veículo A pena de inabilitação para dirigir veículo deve ser aplicada como medida excepcional. No caso, impõe-se a sua aplicação, com fundamento no art. Art. 92, III, do Código Penal, eis que está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho/contrabando.
O réu tem realizado essa prática criminosa como seu meio de vida. Existem três ações penais instauradas em seu desfavor, que apuram o cometimento dos mesmos crimes pelo qual foi agora condenado(5003149-27.2023.4.03.6002 e 5002585-14.2024.4.03.6002, em trâmite junto à 2ª Vara Federal de Dourados/MS; e 5000703-14.2024.4.03.6003, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS). Ademais, existem diversos registros junto ao COMPROT (ID 353321522, fl. 41).
Isso posto, declaro a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena imposta, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal.
3 –
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação penal e CONDENO o réu DAMIAO RIBEIRO SILVA - CPF: 034.***.***-96, pela prática crimes previstos nos artigos 334, caput e 334-A, caput, e § 1º, inc. I, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 4 meses de reclusão. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação pecuniária no importe de 2 salário mínimos, a ser destinada a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais. b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). O(a) ré(u) poderá recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.3.
Incabível o perdimento na esfera penal do(s) veículo(s) apreendido(s) (Termo de Apreensão - ID (353321522, fls. 14), em razão da ausência de elementos que o qualifiquem como instrumento ilícito ou produto/proveito do crime, nos moldes do art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Receita Federa para ciência e eventuais providências quanto à restituição ao legítimo proprietário, ressalvado o perdimento na seara administrativa. 3.4.
Em relação à carga de cigarros/mercadorias apreendida (Termo de Apreensão - ID (353321522, fls. 14), com espeque no artigo 91, II, "b", do Código Penal, aplica-se a destinação administrativa pela Receita Federal do Brasil.
4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; 4.2. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.3. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.4. expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. 4.5.
Inclua-se no sistema RENAJUD a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena imposta, com fulcro no artigo 92, III, do CP. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 22 de abril de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
DAMIAO RIBEIRO SILVA
Advogado
THIAGO OJEDA DOS SANTOS (OAB 27767/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000292-37.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: DAMIAO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO OJEDA DOS SANTOS - MS27767 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial e nos termos do art. 21, a, da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024, intimo a defesa a distribuir o pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva em autos apartados.