Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CICERO BARBOSA
- Advogado
- JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000292-37.2026.4.03.6314 REQUERENTE: CICERO BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800 REQUERIDO:
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÍCERO BARBOSA em face do chefe/gerente da aps 21150521 – serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos (ceab-rd), superintendência regional sudeste – instituto nacional do seguro social – INSS, com pedido de liminar, para que seja compelido a implantar aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.470.219-0).
Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC c.c. art. 3.º, § 1º, inciso I da Lei n.º 10.259/01). Explico. O art. 3.º, § 1º, inciso I da Lei n.º 10.259/01 preconiza que: “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, disciplinando, portanto, que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processamento e julgamento de mandado de segurança.
Dessa forma, a impetração da ação mandamental não está em consonância com a legislação que norteadora dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual entendo que nada mais resta ao juiz senão declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, IV do CPC c.c. .º, § 1º, inciso I caput da º 10.259/01).
